Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802330-97.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - De acordo com a exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do §8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. 2 - Não configurada qualquer das exceções elencadas no §8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o §2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação. 3 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deverá incidir sobre o quantum indenizatório, consoante procedeu o juízo a quo. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802330-97.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802330-97.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO BEZERRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - De acordo com a exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do §8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. 2 - Não configurada qualquer das exceções elencadas no §8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o §2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação. 3 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deverá incidir sobre o quantum indenizatório, consoante procedeu o juízo a quo. 4 - Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO BEZERRA LIMA contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que buscou a parte autora a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento não celebrado de nº. 2002405046500, que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:


“Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) condenando-o, ainda, da seguinte forma:

Condeno O BANCO, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);

c) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.”


Referida sentença foi integrada por embargos de declaração, na forma seguinte:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando o dispositivo da sentença ter o seguinte teor:

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido inicial para extinguir o feito com exame de mérito, declarar a inexistência do débito de R$ 40.468,50 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de financiamento veicular n° 2002405046500 cobrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

Concedo, ainda, a medida de antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação à inscrição efetivada indevidamente pelo banco requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de multa diária no valor correspondente R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor.

Por fim, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.”


Não conformado com o julgamento de origem, na parte referente aos honorários sucumbenciais, o autor, ANTONIO BEZERRA LIMA, interpôs apelação, alegando, em síntese: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, isto é, o valor corrigido declarado inexistente (R$ 40.468,50) e o montante atualizado da condenação a título de dano moral (R$ 5.000,00). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, que deverá ser calculado sobre o proveito econômico obtido (valor declarado inexistente corrigido pelo IPCA-E e o montante atualizado da condenação a título de dano moral).

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de ID 4295616.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO BEZERRA LIMA contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que buscou a parte autora a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento não celebrado de nº. 2002405046500, que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, além de danos morais.

O magistrado a quo declarou a inexistência do débito discutido nos autos e condenou a parte ré em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Pretendendo a reforma da citada sentença, na parte referente a condenação em honorários sucumbenciais, alega a parte autora, em síntese: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, isto é, o valor corrigido declarado inexistente (R$ 40.468,50) e o montante atualizado da condenação a título de dano moral (R$ 5.000,00). 

Pois bem. A questão em debate refere-se a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a parte apelante a inclusão do valor do débito declarado inexistente, além dos valores decorrentes da condenação por danos morais.

De acordo com a exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do §8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. 

Desse modo, não configurada qualquer das exceções elencadas no §8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o §2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação.

Sobre o tema, destaca-se entendimento do STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (...) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 


Com essas considerações, tem-se que, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deverá incidir sobre o quantum indenizatório, consoante procedeu o juízo a quo. 

 Logo, não prospera a insurgência da parte autora/apelante, devendo ser ratificado a adoção do valor da condenação como base de incidência dos honorários advocatícios.

 Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada.

 É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

 

 

Detalhes

Processo

0802330-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO BEZERRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/10/2022