TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802330-97.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - De acordo com a exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do §8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. 2 - Não configurada qualquer das exceções elencadas no §8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o §2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação. 3 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deverá incidir sobre o quantum indenizatório, consoante procedeu o juízo a quo. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO BEZERRA LIMA contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que buscou a parte autora a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento não celebrado de nº. 2002405046500, que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
“Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) condenando-o, ainda, da seguinte forma:
Condeno O BANCO, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);
c) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.”
Referida sentença foi integrada por embargos de declaração, na forma seguinte:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando o dispositivo da sentença ter o seguinte teor:
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido inicial para extinguir o feito com exame de mérito, declarar a inexistência do débito de R$ 40.468,50 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de financiamento veicular n° 2002405046500 cobrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Concedo, ainda, a medida de antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação à inscrição efetivada indevidamente pelo banco requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de multa diária no valor correspondente R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Por fim, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.”
Não conformado com o julgamento de origem, na parte referente aos honorários sucumbenciais, o autor, ANTONIO BEZERRA LIMA, interpôs apelação, alegando, em síntese: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, isto é, o valor corrigido declarado inexistente (R$ 40.468,50) e o montante atualizado da condenação a título de dano moral (R$ 5.000,00). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, que deverá ser calculado sobre o proveito econômico obtido (valor declarado inexistente corrigido pelo IPCA-E e o montante atualizado da condenação a título de dano moral).
Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de ID 4295616.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO BEZERRA LIMA contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que buscou a parte autora a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento não celebrado de nº. 2002405046500, que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, além de danos morais.
O magistrado a quo declarou a inexistência do débito discutido nos autos e condenou a parte ré em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Pretendendo a reforma da citada sentença, na parte referente a condenação em honorários sucumbenciais, alega a parte autora, em síntese: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, isto é, o valor corrigido declarado inexistente (R$ 40.468,50) e o montante atualizado da condenação a título de dano moral (R$ 5.000,00).
Pois bem. A questão em debate refere-se a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a parte apelante a inclusão do valor do débito declarado inexistente, além dos valores decorrentes da condenação por danos morais.
De acordo com a exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do §8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, não configurada qualquer das exceções elencadas no §8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o §2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação.
Sobre o tema, destaca-se entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (...) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Com essas considerações, tem-se que, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deverá incidir sobre o quantum indenizatório, consoante procedeu o juízo a quo.
Logo, não prospera a insurgência da parte autora/apelante, devendo ser ratificado a adoção do valor da condenação como base de incidência dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802330-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO BEZERRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/10/2022