
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0802747-46.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MARIA DIANA DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar n° 0802747-46.2019.8.18.0033, proposta por FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA em face da recorrente.
Na sentença recorrida (Id. Num. 6922468), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a restituição definitivamente do bem à parte autora/apelada, resolvendo assim o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6922472), a recorrente aduz que “Analisando a sentença ora vergastada não conseguimos identificar o preenchimento de tais requisitos. Não temos a data do esbulho e muito menos a comprovação da posse exercida pela apelada em momento anterior sobre o imóvel em tela. Corroborando com tal assertiva temos a fala da própria apelada que informa nunca ter morado no imóvel em litígio, tal fala sendo confirma pela testemunha arrolada por ela”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural.
Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 6922479).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 7354814).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se na prova produzida documentalmente e em especial à colhida durante a audiência de instrução, da seguinte forma (Id. Num. 6922468), verbo ad verbum:
As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.(CPC, art. 561).
Na hipótese dos autos, a autora logrou comprovar a sua posse, através de terceiros, e o esbulho sobre o bem em questão.
Com efeito, denoto da prova produzida documentalmente e em especial durante a audiência de instrução que a posse da autora relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho.
A testemunha BENEDITO GOMES PEREIRA, sob compromisso e o crivo do contraditório, afirmou em juízo:
“(...) que trabalhou no referido imóvel, construindo a residência para a Sra. Francisca. Que após a construção, a Sra. Francisca permitiu que um dos filhos residisse no bem. Que edificou a casa para a Sra. Francisca há mais de 07 anos, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, do cotejo das provas produzidas, entendo que a autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos e violentos da requerida.
Vale lembrar que em ação de reintegração de posse não cabe a discussão sobre a titularidade do bem, pois o seu legítimo proprietário poderá retomá-lo, a qualquer tempo e na via processual adequada, daquele que eventualmente venha a possuí-lo indevidamente.
Compulsando os autos verifico que a autora é a responsável tributária pelo recolhimento dos impostos incidentes sobre a propriedade urbana, além de suportar os encargos relativos às tarifas de água e energia elétrica.
Tais documentos, ao meu sentir, valem como relevante prova da posse justa do imóvel por parte da autora.
De outra banda, não merece acolhida a tese ventilada pela Requerida na peça de resposta, notadamente quando a alegação de doação do bem vem absolutamente desprovida de qualquer elemento probante que indique ter ocorrido a cessão gratuita do referido imóvel.
Neste diapasão, tenho que a ré não se desincumbiu do encargo probatório que incumbia, consoante expressa previsão legal do artigo 373, II, do CPC/2015.
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente, a Sra. FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA, resolvido assim o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso.
Nota-se, outrossim, que a recorrente limita-se a discorrer genericamente que não conseguiu identificar o preenchimento dos requisitos da possessória, não constando a data do esbulho ou a comprovação da posse exercida pela parte autora.
Dito isto, a apelante não impugnou as razões que levaram o d. Juízo da origem a julgar procedente o pleito autoral, uma vez que as matérias foram analisadas pela sentença vergastada.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2022.
0802747-46.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DIANA DA SILVA
RéuFRANCISCA MOREIRA DE SOUSA
Publicação19/09/2022