Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0702299-33.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 722 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o posicionamento da Corte Superior, não se aplica “a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária” (STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 2. A decisão agravada, que determinou a busca e apreensão, está em consonância com entendimento do STJ, firmado no Tema nº 722, segundo o qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 3. Recurso conhecido e improvido. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702299-33.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702299-33.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 722 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o posicionamento da Corte Superior, não se aplica “a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária” (STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 2. A decisão agravada, que determinou a busca e apreensão, está em consonância com entendimento do STJ, firmado no Tema nº 722, segundo o qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 3. Recurso conhecido e improvido. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

EXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por advogado legalmente constituído, interpôs recurso de Agravo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que tramita na 07ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, Processo nº 0804773-50.2020.8.18.0140, movido por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificada, ora agravada.

A decisão agravada determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial, devendo constar do mesmo que no prazo de 5 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário’.

Insatisfeita, a Agravante aduz em ID 1366830 que efetuara mais de 50% do valor do veículo. Valendo observar que, em nenhum momento o Agravante questionou a existência da dívida e por muitas vezes tentou renegociá- la amigavelmente. Em sede de contestação, ainda se comprometeu a demonstrar judicialmente o pagamento das parcelas devidas sob o valor total, sem questionar os encargos e honorários advocatícios da parte Agravada.

Alega que no caso concreto envolvendo o Agravante, fica clara a possibilidade da incidência da teoria do adimplemento substancial que visando impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veículo.

Com isso requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender a liminar de Busca e Apreensão restituindo a posse dos veículos indispensáveis para o exercício da atividade laboral da empresa agravante, e ainda, o reconhecimento a incidência da Teoria do Adimplemento Consubstancial dos Contratos, impedindo a perda do bem móvel para o Agravado.

Requer ainda, o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a purgação da mora do valor total das parcelas vencidas, com observância da Teoria do Adimplemento Contratual em respeito ao Princípio da Boa Fé e da Função social do Contrato e a indispensabilidade dos veículos para a atividade da empresa.

O Mistério Público Superior, em não emitiu parecer de mérito.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Conforme relatado, observa-se que o pedido de reformada da decisão agravada se funda na tese do adimplemento substancial como causa impeditiva da busca e apreensão do veículo.

Ocorre que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, caso destes autos. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1829405/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).



Ademais, observa-se que decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STJ, firmado no Tema nº 722, segundo o qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

 Teresina-PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0702299-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

EXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA - EPP

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

13/10/2022