TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702299-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 722 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o posicionamento da Corte Superior, não se aplica “a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária” (STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 2. A decisão agravada, que determinou a busca e apreensão, está em consonância com entendimento do STJ, firmado no Tema nº 722, segundo o qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 3. Recurso conhecido e improvido. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
EXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por advogado legalmente constituído, interpôs recurso de Agravo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que tramita na 07ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, Processo nº 0804773-50.2020.8.18.0140, movido por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificada, ora agravada.
A decisão agravada determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial, devendo constar do mesmo que no prazo de 5 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário’.
Insatisfeita, a Agravante aduz em ID 1366830 que efetuara mais de 50% do valor do veículo. Valendo observar que, em nenhum momento o Agravante questionou a existência da dívida e por muitas vezes tentou renegociá- la amigavelmente. Em sede de contestação, ainda se comprometeu a demonstrar judicialmente o pagamento das parcelas devidas sob o valor total, sem questionar os encargos e honorários advocatícios da parte Agravada.
Alega que no caso concreto envolvendo o Agravante, fica clara a possibilidade da incidência da teoria do adimplemento substancial que visando impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veículo.
Com isso requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender a liminar de Busca e Apreensão restituindo a posse dos veículos indispensáveis para o exercício da atividade laboral da empresa agravante, e ainda, o reconhecimento a incidência da Teoria do Adimplemento Consubstancial dos Contratos, impedindo a perda do bem móvel para o Agravado.
Requer ainda, o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a purgação da mora do valor total das parcelas vencidas, com observância da Teoria do Adimplemento Contratual em respeito ao Princípio da Boa Fé e da Função social do Contrato e a indispensabilidade dos veículos para a atividade da empresa.
O Mistério Público Superior, em não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
Conforme relatado, observa-se que o pedido de reformada da decisão agravada se funda na tese do adimplemento substancial como causa impeditiva da busca e apreensão do veículo.
Ocorre que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, caso destes autos. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1829405/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).
Ademais, observa-se que decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STJ, firmado no Tema nº 722, segundo o qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo.
É o voto.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702299-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorEXPRESSO CERRADO TURISMO LTDA - EPP
RéuRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação13/10/2022