Acórdão de 2º Grau

Concessão 0755803-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do recurso gravita em torno da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte à parte ora agravada. 2. No Piauí, a pensão por morte encontra-se regulamentada na Lei Complementar n° 13/94 a qual, em seu art. 123, elenca os pbeneficiários das pensões. 3. Cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar, que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário. 4. Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático probatório processual, percebo que a a união estável foi devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos. Assim, comprovado o falecimento do segurado, a condição de dependente, bem como a demonstração da qualidade de segurado, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755803-17.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755803-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cerne do recurso gravita em torno da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte à parte ora agravada.

 2. No Piauí, a pensão por morte encontra-se regulamentada na Lei Complementar n° 13/94 a qual, em seu art. 123, elenca os pbeneficiários das pensões.

 

3. Cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar, que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário.

 4. Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático probatório processual, percebo que a a união estável foi devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos. Assim, comprovado o falecimento do segurado, a condição de dependente, bem como a demonstração da qualidade de segurado, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos de Ação Ordinária (Processo n.° 0800144-42.2021.8.18.0061) ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA FREITAS, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d.juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da ora agravada.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de reformar a decisão recorrida, arguindo, para tanto, que a recorrida não estava inscrita como dependente do segurado falecido perante a Administração Estadual e seu órgão de previdência. Diz que não é possível a inscrição post mortem sob pena de violar o art. 123-B, §2° da lei Complementar 13/94. Sustenta ainda a impossibilidade de concessão de tutela em face da Fazenda Pública.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 5369898, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5486773).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte à parte ora agravada.

Inicialmente, imperioso destacar que as hipóteses de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam as causas de natureza previdenciára (súmula 729 do STF).

Sustenta a parte autora/recorrida, que era casada eclesiasticamente e, portanto, convivia em união estável com o sr. Antônio Carolino de Freitas há mais de 50 anos, vindo este a óbito em 25/02/2020. Da mencionada relação, adveio o nascimento de 2 filhos: Francisco Edmilson Freitas, nascido em 06/07/1965; e Tania Maria de Freitas, nascida em 05/10/1971. (Documentos comprobatórios em anexo).

Sustenta o agravante que a recorrida não se encontrava como dependente do segurado falecido, não sendo possível a inscrição post mortem.

Como é cediço, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, independente de carência.

No Piauí, a pensão por morte encontra-se regulamentada na Lei Complementar n° 13/94 a qual, em seu art. 123, elenca os pbeneficiários das pensões,vejamos:

Art. 123. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Para o deferimento do pedido de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) a ocorrência do evento morte;

b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão;

c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem:

Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Código Civil

TÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar, que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário.

Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático probatório processual, percebo que a a união estável foi devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos.

Assim, comprovado o falecimento do segurado, a condição de dependente, bem como a demonstração da qualidade de segurado, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, não merece reforma a decisão que deferiu o pedido liminar, uma vez que encontram-se presentes os requisitos para sua concessão.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0755803-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA OLIVEIRA FREITAS

Publicação

20/09/2022