Acórdão de 2º Grau

Citação 0751259-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte agravante celebraram com a agravada negócio jurídico de abertura de crédito rotativo para compra e venda de insumos agrícolas com constituição de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Em razão de ausência de pagamento foi requerida a constituição em mora e intimação do devedor para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel e, após a intimação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sem a purgação da mora, fora consolidada a propriedade. 2. Em análise aos documentos acostados, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não há provas acerca de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de consolidação da propriedade, ressaltando ser possível no procedimento a notificação por edital nas hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751259-83.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751259-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DINARTE RODRIGUES, CRISTIANE PENZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GREICE KELLI FONTANA KLEIN, BRAZ GOMES

AGRAVADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte agravante celebraram com a agravada negócio jurídico de abertura de crédito rotativo para compra e venda de insumos agrícolas com constituição de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Em razão de ausência de pagamento foi requerida a constituição em mora e intimação do devedor para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel e, após a  intimação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sem a purgação da mora, fora consolidada a propriedade. 

 2. Em análise aos documentos acostados, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não há provas acerca de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de consolidação da propriedade, ressaltando ser possível no procedimento a notificação por edital nas hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINARTE RODRIGUES e CRISTIANE PENZ RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Corrente (PI), nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo n.° 0800949-34.2020.8.18.0027) que lhe move SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinou que os ora agravantes desocupassem o imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias.

Irresignados, nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que, em decorrência de débito com a agravada, decorrente de abertura de crédito rotativo, foi consolidada a propriedade em favor da credora. Dizem que a consolidação é nula, posto que o Cartório da Comarca de Corrente não observou a legislação aplicável à espécie. Expõem que o débito cobrado é superior ao efetivamente devido e que nunca se escusaram do pagamento, sempre buscando a agravada para receber os documentos para chegar ao valor correto da dívida, contudo, sem sucesso. Argumentam que a agravada, mesmo notificada, não apresentou cópia do aceite das notas fiscais e outros documentos solicitados que dão origem ao débito. Alegam que constam duas ações declaratórias de consolidação de alienação fiduciária.

Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, mantendo os agravantes na posse do imóvel.

Em decisão de ID 3371022, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Em petição de ID 3439518, a agravante opôs embargos de declaração face a decisão monocrática proferida.

Contrarrazões apresentadas no ID 4892743 pugnando pelo improvimento do recurso.

Decisão de ID 5021770 negando provimento aos aclaratórios.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5728137).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente caso acerca da decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do agravado. Sustentam os agravantes que a consolidação da propriedade é nula, porquanto não obedeceu o procedimento legal.

In casu, a parte agravante celebraram com a agravada negócio jurídico de abertura de crédito rotativo para compra e venda de insumos agrícolas com constituição de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.

Em razão de ausência de pagamento foi requerida a constituição em mora e intimação do devedor para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel e, após a  intimação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sem a purgação da mora, fora consolidada a propriedade. 

Impotante destacar que consta nos autos certidão de inteiro teor do imóvel, averbação da consolidação da propriedade advinda de alienação fiduciária.

O recorrido pleiteou a imissão na posse do bem sobre o qual detém a propriedade, consoante disposto no art. 30 da lei 9.514/97:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Em análise aos documentos acostados, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não há provas acerca de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de consolidação da propriedade, ressaltando ser possível no procedimento a notificação por edital nas hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Assim, considerando ser perfeitamente cabível a imissão no caso em apreço e, não havendo, ao menos na fase em que encontra-se o feito provas de eventual irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, não merece reforma a decisão primeva.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0751259-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

DINARTE RODRIGUES

Réu

SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.

Publicação

20/09/2022