TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751259-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DINARTE RODRIGUES, CRISTIANE PENZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GREICE KELLI FONTANA KLEIN, BRAZ GOMES
AGRAVADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante celebraram com a agravada negócio jurídico de abertura de crédito rotativo para compra e venda de insumos agrícolas com constituição de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Em razão de ausência de pagamento foi requerida a constituição em mora e intimação do devedor para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel e, após a intimação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sem a purgação da mora, fora consolidada a propriedade.
2. Em análise aos documentos acostados, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não há provas acerca de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de consolidação da propriedade, ressaltando ser possível no procedimento a notificação por edital nas hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINARTE RODRIGUES e CRISTIANE PENZ RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Corrente (PI), nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo n.° 0800949-34.2020.8.18.0027) que lhe move SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinou que os ora agravantes desocupassem o imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias.
Irresignados, nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que, em decorrência de débito com a agravada, decorrente de abertura de crédito rotativo, foi consolidada a propriedade em favor da credora. Dizem que a consolidação é nula, posto que o Cartório da Comarca de Corrente não observou a legislação aplicável à espécie. Expõem que o débito cobrado é superior ao efetivamente devido e que nunca se escusaram do pagamento, sempre buscando a agravada para receber os documentos para chegar ao valor correto da dívida, contudo, sem sucesso. Argumentam que a agravada, mesmo notificada, não apresentou cópia do aceite das notas fiscais e outros documentos solicitados que dão origem ao débito. Alegam que constam duas ações declaratórias de consolidação de alienação fiduciária.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, mantendo os agravantes na posse do imóvel.
Em decisão de ID 3371022, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Em petição de ID 3439518, a agravante opôs embargos de declaração face a decisão monocrática proferida.
Contrarrazões apresentadas no ID 4892743 pugnando pelo improvimento do recurso.
Decisão de ID 5021770 negando provimento aos aclaratórios.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5728137).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente caso acerca da decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do agravado. Sustentam os agravantes que a consolidação da propriedade é nula, porquanto não obedeceu o procedimento legal.
In casu, a parte agravante celebraram com a agravada negócio jurídico de abertura de crédito rotativo para compra e venda de insumos agrícolas com constituição de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.
Em razão de ausência de pagamento foi requerida a constituição em mora e intimação do devedor para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel e, após a intimação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sem a purgação da mora, fora consolidada a propriedade.
Impotante destacar que consta nos autos certidão de inteiro teor do imóvel, averbação da consolidação da propriedade advinda de alienação fiduciária.
O recorrido pleiteou a imissão na posse do bem sobre o qual detém a propriedade, consoante disposto no art. 30 da lei 9.514/97:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Em análise aos documentos acostados, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não há provas acerca de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de consolidação da propriedade, ressaltando ser possível no procedimento a notificação por edital nas hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).
Assim, considerando ser perfeitamente cabível a imissão no caso em apreço e, não havendo, ao menos na fase em que encontra-se o feito provas de eventual irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, não merece reforma a decisão primeva.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, 19/09/2022
0751259-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorDINARTE RODRIGUES
RéuSYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Publicação20/09/2022