Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801508-58.2020.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801508-58.2020.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801508-58.2020.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ANTONIA CUSTODIA DOS SANTOS, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801508-58.2020.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIA CUSTODIA DOS SANTOS, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIA CUSTODIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, i, CPC, para: a determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto n° 06/2009 do egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (ID 4802052).

O recorrente interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais (ID 4802056).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4802062).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0801508-58.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA CUSTODIA DOS SANTOS

Publicação

22/11/2022