
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0002457-96.2014.8.18.9003
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BONSUCESSO S.A., em face de ato praticado pela Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emidio, em decisão proferida nos autos do processo nº 0000271-71.2013.818.0100, que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pela impetrante, sob o argumento de que deveria ter sido interposto Recurso Inominado.
Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Julgamento transformado em diligência.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Conforme certidão (página 349 ID. N° 7670007), em 3 de agosto de 2021 o Impetrante foi intimado para se manifestar acerca do seu interesse no julgamento deste mandamus, no entanto, até a presente data não houve nenhuma manifestação.
Desta forma evidencia-se, pois, a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, extingo o presente mandado de segurança.
Custas de lei, já pagas e recolhidas por sinal.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0002457-96.2014.8.18.9003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação20/09/2022