TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804374-09.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconhece a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, determinando a extinção do processo com resolução do mérito.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega inexistência de comprovante de depósito. Requer procedência de todos os pedidos feitos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduziu a parte ré, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato foi firmado sob o amparo da legalidade.
Ao analisar os autos, noto que a parte ré juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte autora.
Entretanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora recebeu o valor indicado no contrato apresentado, uma vez que não há comprovante de transferência dos valores nos autos. Da mesma forma, após a análise das faturas juntadas pela parte ré, percebe-se que não há registro de nenhum saque pela parte autora. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores indevidamente descontados, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutidos no presente recurso e condenando a parte ré: a) a devolver os valores indevidamente descontados, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; b) a pagar indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0804374-09.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO FREIRE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/11/2022