TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801527-97.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 805265691. Requer abstenção de efetuar os descontos do benefício da parte requerente; declaração de inexistência do débito; devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou do Autor (R$ 2.311,32); pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente os pedidos formulados na inicial para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o débito da autora baseado no contrato entre as partes nº 805265691, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário nº 1445540190, relativas ao citado contrato, observando-se a restituição simples até o valor equivalente ao depósito de R$ 520,72 (quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos), comprovado nos autos pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, e em dobro apenas quanto ao valor descontado que o exceder, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora de nº 1445540190 em relação ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de recebimento pela autora de um valor de R$ 520,72 (quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos) referente ao contrato ora visto como inexistente, estabelece que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega que a dívida do autor é referente a uma contratação de empréstimo via sistema BDN (caixa eletrônico), utilizando cartão e senha; que o empréstimo e a transferência foram realizados no mesmo dia e na mesma máquina em que o cliente realizou o saque. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se na documentação juntada pela parte ré que o valor foi depositado na conta da parte autora, sendo realizado um saque por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite). Assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, sendo caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0801527-97.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Publicação14/11/2022