Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800799-27.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800799-27.2018.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800799-27.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO, SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RECORRIDO: ANTONIO LEAO DA SIVA, JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos em sua conta bancária de valores referentes a duas contratações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), as quais não realizou. Requer suspensão dos descontos; declaração de inexistência dos débitos; devolução do valor de R$ 4.618,91 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e noventa e um centavos), descontados do benefício do autor até a época da decisão, atualizados e em dobro, como forma de restituição do indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos entre as partes na modalidade Crédito Direto ao Consumidor de n.º 848693285 e 896209939 e seus respectivos débitos, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de sua conta bancária, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contratos citados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega legalidade da contratação e indenização por danos morais demasiadamente elevada. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial; todavia, se entender pela procedência dos pedidos, seja minorado o valor da condenação.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Consultando os autos, observo que encontra-se nos autos petição da esposa da parte autora requerendo habilitação (id 7617615), com juntada de certidão de óbito e de documentos comprobatórios. Assim, considerando a manifestação de interesse, entendo pelo prosseguimento do feito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes. Além disso, também não comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora.

Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência do contrato em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações que comprovadamente foram descontadas de forma indevida.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório por danos morais, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré a devolver em dobro os valores que foram indevidamente descontados, comprovados pela parte autora, e reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800799-27.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO LEAO DA SIVA

Publicação

14/11/2022