TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754778-66.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA TEREZA SANTOS NEIVA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em análise aos documentos acostados pela parte agravante, observa-se que o contrato de abertura de conta corrente, possui termo de adesão à cobrança de pacote de serviços na modalidade Pacote de Serviços PF – Modalidade 20 devidamente assinado pela parte agravada.
2. não se verifica qualquer abusividade na cobrança da referida tarifa, haja vista a expressa aquiescência da parte autora/agravada.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0801646-06.2021.8.18.0032) ajuizada por MARIA TEREZA SANTOS NEIVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo primevo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o banco ora agravante suspenda os descontos decorrentes do serviço bancário discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
O agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, legalidade da cobrança da tarifa, porquanto a parte contratou o pacote de serviços. Diz que a multa aplicada foi desproporcional e desarrazoada, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4856594).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
Teresina, data no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Versa a ação originária a respeito da cobrança de tarifa pacote de serviços, cujos valores são descontados mensalmente de sua conta, a qual a autora alega não ter contratado.
Em análise aos documentos acostados pela parte agravante, observa-se que o contrato de abertura de conta corrente, possui termo de adesão à cobrança de pacote de serviços na modalidade Pacote de Serviços PF – Modalidade 20 devidamente assinado pela parte agravada.
Desse modo, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica qualquer abusividade na cobrança da referida tarifa, haja vista a expressa aquiescência da parte autora/agravada.
Destarte, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência, nesta fase processual, de verossimilhança das alegações da parte autora.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau a que determinou que o banco ora agravante suspenda os descontos decorrentes do serviço bancário discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0754778-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA TEREZA SANTOS NEIVA
Publicação20/09/2022