TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010096-74.2017.8.18.0140
APELANTE: ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA – EXISTÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO E DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara criminal da Comarca de TERESINA/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES dando-o como incurso na prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do código penal).
Narrou a exordial acusatória que no dia 13/08/2017, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas, quando receberam informação que havia uma mulher portando arma de fogo e que estava conduzindo um veículo CLIO, de cor vermelha pelas ruas do bairro Matinha, nesta capital. Oportunidade em que, após diligências, localizaram o veículo citado e ao passarem na Rua Piauí, em frente ao nº 702, abordaram a motorista do veículo, a ora apelante ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES.
Ao ser realizada uma busca no interior do veículo, foi encontrada UMA ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA, MARCA TAURUS, MODELO 640 PRO, CAL. 40, NUMERAÇÃO SGM10615, COM UM CARREGADOR PT 640 PRO NUMERAÇÃO SGM10615, de propriedade da secretaria de segurança pública do estado do piauí, estando esse carregador municiado com dez munições cal. 40, porém a ré, após ser questionada, respondeu que não detinha autorização para portar a referida arma de fogo. Diante da flagrância do crime de porte ilegal de arma de fogo, foi dada voz de prisão a denunciada e a conduziram para a central de flagrantes. Ademais, restou evidenciado nos autos que a ré utilizou a referida arma de fogo para ameaçar a vítima Renata Usiele Batista Brasil, fato este ocorrido na madrugada do dia 13/08/2017, quando esta se encontrava sentada na frente da sua residência com uns amigos vizinhos, o Sr. RAFAEL ALVES e GERSON LEANDRO.
Sobreveio a sentença em 21/10/2019, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia para CONDENAR a ré ISNHA GRANIELY MORAIS SALES e 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação, apresentando as razões em 13/09/2021. Em suas razões recursais, a apelante pretende seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença vergastada nos seguintes termos: I – Declarar a extinção da punibilidade da apelante em relação ao delito de ameaça, sob alegativa de que se operou a decadência face à ausência de representação; II – No mérito, absolver a apelante do delito de ameaça, aduzindo não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, incisos VII do Código de Processo Penal.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e improvimento.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DO IN DUBIO PRO REU
A ré/apelante ISNHA GRANIELY MORAIS SALES e 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Para configurar o crime descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, posse irregular de arma de fogo, o agente deve manter a arma de fogo de uso permitido, sob sua guarda, em sua residência ou no seu ambiente de trabalho.
Sob o ponto de vista da tipicidade formal, não resta dúvida que o artigo 12 deste Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas possuir ou manter a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isoladamente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei.
A conduta imputada ao acusado “de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,” lesionando o bem jurídico da incolumidade pública quando pôs em perigo a segurança coletiva, presume-se um perigo à coletividade a mera detenção de arma de fogo clandestina
Assim, enfatize-se que o crime tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau da arma, acessório ou munição é presumido pelo tipo penal), de sorte que a simples posse do artefato já é capaz de configurá-lo, sendo irrelevante o fato de estar apta ou não.
A defesa sustenta a tese de que a posse de arma de fogo é conduta atípica. Conduto, tal alegação não merece prosperar, porquanto se coaduna com a jurisprudência da Superior Corte de Justiça de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma e/ou munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial" (STJ, HC n. 366.357⁄SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 8⁄11⁄2016, grifei).
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples posse/porte de munição ou de arma desmuniciada.
Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 14⁄12⁄2016).
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, em 27⁄8⁄2008, o recorrente transportava uma espingarda, marca Beretta, modelo Beretta Mocho, calibre .32, com onze munições; uma carabina, marca CBC, modelo Carabina 151, calibre .22LR, com dezessete munições calibre .22LR; um rifle, marca Mosberg, modelo 640 KA, calibre .22MAG, com cinquenta munições, calibre. 22MAG; dois carregadores de arma Mosberg, calibre. 22MAG; duas miras especiais PROPOINT, duas cápsulas, calibre.22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que demonstra a tipicidade da sua conduta. 3. "Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 575.750⁄SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17⁄4⁄2015). 4. O recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp n. 1.434.940⁄GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 4⁄2⁄2016).
"PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826⁄2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349⁄MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º⁄8⁄2016). 2 - Demonstrada pela denúncia indícios de autoria e materialidade, a tese da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo homicídio, se não demonstrada primo oculi, não condiz com a via restrita e mandamental da impetração, devendo ser aferida na instrução, sob o crivo do contraditório, até porque, no procedimento específico do júri, ainda poderá a questão ser novamente decidida, quando da pronúncia. 3 - Recurso ordinário não provido" (STJ, RHC n. 71.818⁄SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15⁄12⁄2016).
Outrossim, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.
Portanto, como o crime de posse ilegal de arma de fogo classifica-se como crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de alguém mantenha a arma de fogo de uso permitido, sob sua guarda, em sua residência ou no seu ambiente de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.
Vejamos o entendimento da Egrégia Corte de Justiça, sobre o tema abordado acima, verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS SUFICIENTES – LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE – REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA 1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato. 2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuração, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu. 3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva. 4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legítima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência dos requisitos legais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando-se o apelado pelo crime de porte de arma de fogo. (TJPI – Ap. nº 2012.0001.003315-9 Rel. Raimundo Nonato Alencar)
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESIGNÍOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte. 2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absolvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ. 3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da “non reformatio in pejus”. 4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa) fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena. 5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1° grau. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal n° 201500010010847; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Julgado em 01/07/20158; 2ª Câmara Especializada Criminal).Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), mas sim de expressa cominação legal.
O pleito de absolvição da apelante não merece prosperar, uma vez que o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação da apelante, pois foram demonstradas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão; o Termo de Representação; o Termo de Declarações prestadas por Renata Usiele Batista Brasil perante autoridade policial; o Boletim de Ocorrência; o Relatório da Autoridade Policial e o Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo de Uso Restrito, atestando que a arma de fogo estava em bom estado de conservação e apta a disparar perfeitamente; Termos de Oitiva do Condutor e de testemunhas, na fase policial, bem como as declarações prestadas pela vítima e testemunhas de acusação em Juízo.
Portanto, improcedente o pleito do apelante, uma vez que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de extinção da punibilidade da apelante em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que se operou a decadência face à ausência de representação, também não merece prosperar.
Ao contrário do que alega a apelante, consta nos autos do inquérito policial que embasou a peça exordial da presente ação penal Termo de Representação, assinado por Renata Usiele Batista Brasil, manifstando o desejo de representar criminalmente contra a apelante ISNHA GRANIELY MORAIS SALES, pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal.
Ademais, o interesse na persecução penal foi também manifestado pela referida vítima em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, confirmadas em juízo. Além disso, importante ressaltar que, embora não constasse nos autos o aludido termo de representação, esta prescinde de formalidade, bastando que se verifique o interesse da vítima na persecução penal.
A condição de procedibilidade da representação exige apenas manifestação de vontade inequívoca da vítima, sendo suficiente, para caracterizá-la, o acionamento da polícia, a lavratura do respectivo boletim de ocorrência e a sequente oitiva do ofendido no auto de prisão em flagrante delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça, in verbis:
"Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (STJ, AgRg no RHC 118.489/BA , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ARTIGO 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL NA CAUSA CRIMINAL ORIGINÁRIA. ADUZIDA A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM FACE DO PACIENTE. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE ACERCA DA PERSECUÇÃO PENAL. ATO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE CARECE DE FORMALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0017921-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.04.2022)
(TJ-PR - HC: 00179218220228160000 Curitiba 0017921-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2022)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. TESE AFASTADA. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. VÍTIMA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O INTERESSE NA APURAÇÃO DO ILÍCITO QUANDO TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS. COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COLHEITA DE DEPOIMENTO AINDA NA FASE POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, ATENDIDA. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO EVIDENCIADO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados (.. .).” ( AgRg no AREsp 1668091/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011855-23.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.03.2021)
(TJ-PR - HC: 00118552320218160000 Engenheiro Beltrão 0011855-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2021)
Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade dos crimes imputados e praticados pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.
Portanto, não há que se falar em in dubio pro reo, a fim de que se fundamente absolvição por falta de materialidade, uma vez que esta foi amplamente demonstrada ao longo dos autos, o recorrente apenas nega a autoria dos fatos narrados.
Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0010096-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2022