Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0801280-72.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. INCIDÊNCIA DE ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, “como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços”.2. Inexiste a omissão alegada, pois o STJ firmou o entendimento de que o ISS é devido no “local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” e o acórdão embargado assentou que “o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado”.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801280-72.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2022 )

Acórdão




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801280-72.2018.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A

ADVOGADOS: Abinadabe Pereira da Silva (OAB/PI 11.188), Bianca Delgado Pinheiro (OAB/MG 86.038), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI 7.369), Tales de Almeida Rodrigues (OAB/MG nº 14.1891), Kally da Costa Duarte (OAB/PI nº 9.874), Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032), Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5.031), Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18.895)
EMBARGADO: Município de Parnaíba/PI

 


 

 



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. INCIDÊNCIA DE ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, “como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços”.
2. Inexiste a omissão alegada, pois o STJ firmou o entendimento de que o ISS é devido no “local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” e o acórdão embargado assentou que “o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado”.
3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se a acordão embargado em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão que julgou improvido seu apelo, conforme ementa transcrita a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. INCIDÊNCIA DE ISS. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES ARRECADADOS À TÍTULO DE COSIP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

O embargante relata que, em seu apelo, defendeu a aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.117.121/SP e no REsp 1.060.210/SC), mas o acórdão, em sentido contrário ao precedente qualificado, entendeu ser devido ISS em favor do Município de Parnaíba/PI (local da prestação do serviço). Alega omissão do acórdão quanto à tese firmada pelo STJ e quanto à alegação de que o serviço prestado não se insere em nenhuma das exceções legais relativas à regra de recolhimento de ISS em favor do Município onde se situa o prestador do serviço.

 

Em contrarrazões, o Município de Parnaíba/PI alega a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A realmente invocou, em seu apelo, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ISS “é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

 

Diante deste entendimento, a concessionária alegou que a COSIP é cobrada dos contribuintes de Parnaíba/PI por meio das faturas de consumo de energia elétrica confeccionadas em sua sede em Teresina/PI, onde o serviço – “consistente na identificação do contribuinte, enquadramento da alíquota pela sua faixa de consumo de energia elétrica e expedição da respectiva cobrança” – é prestado.

 

Sucede que não há omissão no acórdão porque a alegação suscitada pela concessionária foi expressamente rechaçada, nos seguintes termos:

 

Nos termos do art. 149-A, caput, da Constituição Federal, “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública”. Por sua vez, dispõe seu parágrafo único que “é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.

Portanto, de acordo com as normas constitucionais, a COSIP destina-se a custear a prestação do serviço de iluminação pública à coletividade, no caso, aos munícipes e transeuntes de Parnaíba/PI.

Ora, se o serviço de iluminação pública em questão é prestado no Município de Parnaíba, cabe ao referido ente público exigir o imposto sobre a cobrança da contribuição para custeio daquele serviço, decorrendo daí a manifesta improcedência da alegação de que a confecção de faturas de cobrança COSIP na sede da concessionária, localizada em Teresina, afastaria a competência do Município do local da prestação do serviço para exigir o imposto correspondente.

A tese suscitada pela apelante não deixa de ser criativa. Segundo a concessionária apelante, o serviço de cobrança da COSIP instituída em Parnaíba/PI seria desenvolvido na sua sede, em Teresina/PI, onde ocorreria a “identificação do contribuinte, enquadramento da alíquota pela sua faixa de consumo de energia elétrica e expedição da respectiva cobrança”.

Apesar de criativa, a tese é manifestamente improcedente. Eventual operacionalização da cobrança da COSIP na sede da Equatorial Piauí Distribuidora S/A não afasta a inarredável conclusão de que o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado.

 

Inexiste a omissão alegada, pois o STJ firmou o entendimento de que o ISS é devido no “local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” e o acórdão embargado assentou que “o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado”. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho de ementa:

 

TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP, a Primeira Seção definiu que, sob a égide da LC 116/2003, o ISS será devido ao município do local da sede do prestador de serviço.
2. Na linha desse mesmo entendimento seguiu-se o julgamento do REsp 1.060.210/SC, assentando que após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. (…)1

 

Quanto à suposta omissão sobre a alegação de que o serviço prestado não se insere em nenhuma das exceções legais relativas à regra de recolhimento de ISS em favor do Município onde se situa o prestador do serviço, trata-se questão não ventilada no apelo e, portanto, de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (…)2

 

De mais a mais, não há que se falar em exceção à regra, já que a cobrança do ISS questionada na ação de origem se fundamenta na regra geral, conforme orientação do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo invocado pela própria agravante, nos seguintes termos: “(…) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.3

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se a acordão embargado em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.324/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.

2STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.

3STJ, REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.

 



 

Detalhes

Processo

0801280-72.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

11/10/2022