TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753408-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ABRAAO RODRIGUES VIANA, ANTONIO DE PAULA FONTINELES DE CASTRO, ANTONIO JOSE SILVA, BERNARDO PROFIRO MENDES, DEUSDETE DE SOUSA OLIVEIRA, ELISA FERREIRA PONTES, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AMBROSIO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA, FRANCIVALDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERCINA BATISTA PEREIRA, INOCENCIA DE ORMINDA RODRIGUES SOUSA, JOANA PESSOA MACARIO DE SOUSA, JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO, JOSE CALIXTO DE SOUSA FILHO, JOSE FERNANDES ALVES BARRETO, JOSE RIBAMAR PEREIRA, LAECIO PEREIRA DE CARVALHO, LEONILDE ALMEIDA RODRIGUES, LUCIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, LUIS DA SILVA PEREIRA, LUIZ SIMEAO DA SILVA, LUZITA COELHO RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SALES RAMOS, MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO IRENE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDES DE ALCANTARA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS LUSTOSA PEREIRA, MARIA ROSA DE MACEDO, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA IRACY FERREIRA MELO, MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES MENDES RIBEIRO, MARIA DOS REIS MAIA, MARIANA SALES RAMOS, NEIDE MARIA GONCALVES FREIRE, ONESINA DA SILVA PAIVA NASCIMENTO, RAIMUNDO BARROS LIMA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, OSMARINA RIBEIRO SAMPAIO, PEDRO NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA, SONIA MARIA MONTEIRO MARTINS, TEREZINHA DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABRAÃO RODRIGUES VIANA e OUTROS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0753408-52.2021.8.18.0000, o qual negou provimento ao recurso para manter a competência da justiça federal para processar o feito.
O embargante opôs o presente recurso (ID 5075479) alegando que o acórdão foi omisso, uma vez que a análise sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF demonstrar interesse no feito deve ser realizada de forma mais aprofundada, verificando a apresentação dos documentos obrigatórios para a formação do litisconsorte, e a desídia da mesma durante a instrução processual. Diz que a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse jurídico no processo de origem nº 002002-98.2011.8.18.0140, mas NÃO apresentou NENHUM documento comprobatório sobre a existência de apólice pública, bem como não demonstrou o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, documentos obrigatórios para justificar a formação do litisconsórcio passivo necessário, apresentou apenas “prints” de telas do Cadastro de Mutuários.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos infringentes, para suprir a omissão para fins de prequestionamento do acórdão embargado, para determinar a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, processo de origem nº 002002-98.2011.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter observado que a Caixa Econômica Federal não comprovou documentalmente seu interesse no feito.
No entanto, da simples leitura do acórdão vergastado verifica-se que neste ficou assentado de forma expressa que:
(…)
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, intimada para se manifestar acerca do interesse no feito, informou a existência de vínculo da Apólice de Seguro Pública, ramo 66 (a própria empresa pública interpôs o presente recurso para reitrar seu interesse no feito), e requereu o envio dos autos à Justiça Federal, juntando a documentação necessária para tal.
O fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado o interesse na causa não implica alteração da competência, devendo esta comprovar, documentalmente, não apenas a existência da apólice pública, mas também o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012) 2. Não demonstrado o comprometimento do FCVS, não cabe o ingresso da CEF na lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1073766 SC 2008/0140926-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013).
Todavia, a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo. É o que se extrai na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, o que está sendo discutido no decisum agravado não se refere a quem pertença a competência para apreciar e julgar o feito, mas, em verdade, qual justiça competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal que tem o foro definido na Constituição Federal. Nesse termos está disposto na Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Em análise da situação em tela, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). (negritou-se)
Ademais, é harmônica a jurisprudência pátria nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - INTERESSE DA UNIÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDFERAL - POSSIBILIDADE. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que declinou de sua competência para a Justiça Federal, por ter havido manifestação expressa da União sobre seu interesse no feito. - Competência declinada para a Justiça Federal a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. - Não cabe à Justiça Estadual efetivar a verificação sobre o real interesse da União, o que deve ser feito exclusivamente pela Justiça Especializada competente. Inteligência da Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da decisão agravada. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. (TJ-RJ - AI: 00171402320158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 16/04/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015) (negritei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONTRATOS POSSUAM COBERTURA DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravantes que não possuem condições de arcar com as custas sem o seus prejuízos e de suas famílias. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. 3. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo declinou, de ofício, a competência para processamento do feito à Justiça Federal, justificada pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências. 5. Com efeito, existe a possibilidade de que, em ações de indenização de seguro habitacional, a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a CEF verifique a cobertura pelo FCVS, é de se manter a decisão agravada. 7. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001578-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
E, ainda, já decidiu esta câmara especializada cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo “descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais” (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, “nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice” (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019).
Desse modo, verifica-se que o juiz de piso, ao fundamentar sua decisão, observou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento de forma monocrática, uma vez que, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença, no processo, de empresa pública federal.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Nesta senda, resta bastante claro no decisum que cabe à Justiça Federal a análise de eventual interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
Em sendo assim, o que se observa é que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestada por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0753408-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorABRAAO RODRIGUES VIANA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação20/09/2022