Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751568-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751568-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - DECISÃO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo AÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - EPP com vistas à reforma de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 0759551-57.2021.8.18.0000, na qual deferi o pedido de tutela de urgência.

Nas razões recursais (Num. 6417145), a agravante sustenta a ausência de requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a inexistência de risco de dano grave de reparação ao Estado do Piauí. Narra que não há comprovação de que o atestado de capacidade técnica apresentado contém informação falsa, e que a pena foi aplicada por mera presunção de ilegalidade. Informa que a punição máxima aplicada à agravante provocará o fechamento da empresa, ante a paralisação total da prestação de serviço. Requer a reforma da decisão proferida por este juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 7076431), o agravado apresentou manifestação afirmando que foi oportunizado defesa a parte impetrante, mas que esta não ocorreu, tendo como fundamentação o parecer PGE/PLC 2457/2018, anexado ao processo originário, no qual consta que o autor produziu provas, apreciadas pela PGE, mas julgadas insuficientes para modificar o entendimento de que o autor utilizou documento falso. Sustenta ainda que a parte agravante não conseguiu comprovar os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, e por falta de pressupostos autorizadores, deve ser mantido a suspensão de tutela de urgência.

Em petição (Num. 7228775) a AÇÃO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – EPP, informa a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento uma vez que, houve sentença nos autos de origem.

Vieram os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO

Consoante analise nos autos, com a manifestação juntada (Num. 7228775), a ACAO CONSULTORIA SERVICOS LTDA – EPP, confirma a perda do interesse de agir. Pois houve sentença no processo de origem (Num. 7228776).

Diante do julgamento do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 0759551-57.2021.8.18.0000, ocorreu a perda do objeto do presente agravo interno, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. O agravo interno interposto resta prejudicado à medida que o julgamento do agravo de instrumento 70071361133 está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento, o que, por corolário, mantém o indeferimento do efeito suspensivo. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRS - Agravo Nº 70072040678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Se o mérito do agravo de instrumento foi julgado, resta prejudicado o presente agravo interno manejado pelo agravante em face da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. 

(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.12.007645-7/006, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 12/09/2017).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


III - DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).


Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751568-70.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0751568-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022