Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802717-12.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação, em tempo oportuno. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802717-12.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802717-12.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: NEUSA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação, em tempo oportuno.

III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802717-12.2019.8.18.0065.

 

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADA : NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho(OAB/PI 15.455).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 5665489), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenar o Apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 5665496), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação da cliente, sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, e, ainda, como tese subsidiária, a redução do montante indenizatório.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 5665502), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 6553503, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 20170358084013242000, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa (id 5665484).

Reitere-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Apelante não apresentou, oportunamente, nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0802717-12.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NEUSA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

13/10/2022