Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800904-96.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA QUE APRESENTA CLAREZA SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há clareza quanto ao resultado do julgamento da apelação, sendo que na ementa do acórdão diz que o recurso foi provido, enquanto este, na verdade, foi improvido, necessitando correção o erro material apontado pela embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-96.2021.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-96.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA MARIA DE NAZARE PASSOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA QUE APRESENTA CLAREZA SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há clareza quanto ao resultado do julgamento da apelação, sendo que na ementa do acórdão diz que o recurso foi provido, enquanto este, na verdade, foi improvido, necessitando correção o erro material apontado pela embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800904-96.2021.8.18.0026 interposta pela apelante, ora embargada, que conheceu e deu improvimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, proferida em favor de FRANCISCA MARIA DE NAZARÉ PASSOS.

Deixo de proceder com a intimação da parte embargada, por não acarretar efeitos modificativos o resultado do presente recurso, conforme entendimento do artigo 1.023, §2º do CPC.

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há erro material no julgado, uma vez que restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão, conforme se observa da leitura do acórdão.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que demonstre a transferência dos valores supostamente contratado para o apelado. 4. Dano moral e material configurados. 5. Recurso parcialmente provido.

 

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear erro material no acórdão, assim como decide a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS - Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do que estabelece o art. 494, inciso I, do NCPC, devendo ser acolhidos os Embargos de Declaração.

(TJ-MG - ED: 10000191145804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020)

Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, devendo ser apresentado dessa forma:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que demonstre a transferência dos valores supostamente contratado para o apelado. 4. Dano moral e material configurados. 5. Recurso não provido. “

 

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800904-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE NAZARE PASSOS

Publicação

20/10/2022