Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000352-30.2016.8.18.0095


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas informação expedida pelo Banco do Brasil S/A comprovando a transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000352-30.2016.8.18.0095 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000352-30.2016.8.18.0095

APELANTE: JOANA MARGARIDA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE)NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas informação expedida pelo Banco do Brasil S/A comprovando a transferência do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por JOANA MARGARIDA DE FRANÇA.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido abordada por uma pessoa que afirmava ser funcionário de instituição bancária, tendo sido informada de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de crédito em troca de pequenos descontos mensais.

Continuou afirmando que realizou dois empréstimos, mas que não se lembra quais e com qual instituição financeira.

Pugnou pela exibição do contrato e do comprovante de depósito do valor objeto da avença; condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 5516046 – Pág. 33/52, alegando, em síntese, preliminarmente, a conexão e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato; a liberação do valor; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Em resposta a Ofício, o Banco do Brasil informou os pagamentos realizados pelo banco em favor da parte autora, Num. 5516046 – Pág. 65.

Audiência de instrução e julgamento, Num. 5516046 – Pág. 138/139.

Por sentença, Num. 5516061 – Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo n° 234907892, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da requerente por conta desse empréstimo, desde o período inicial até a data do último desconto, resultando no valor de R$ 15.331,76 (quinze mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial, é a citação, todavia, autorizo o desconto do montante de R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao TED presente nos autos bem como condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte apresentou Recurso de Apelação, Num. 5516064 – Pág. 1/24, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 6108829 – Pág. 1.

Intimada a parte autora para que informasse qual contrato estava discutindo nos autos, tendo a mesma permanecido silente.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Inicialmente, necessário ratificar a informação trazida no relatório de que a parte apelada NÃO informou em todo o corpo processual qual contrato está discutindo neste feito, mesmo após intimada. A única indicação que consta é um destaque, feito com “marca texto”, em um dos contratos celebrados entre as partes litigantes, Num. 5516046 – Pág. 19. Por esta razão, entendo que este processo discute o contrato nº 234907892, contratado em 06/2014, no valor de quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos (R$ 4.792,33).

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos comprovante de transferência do valor objeto do contrato, entretanto, respondendo a ofício, o Banco do Brasil informou os depósitos efetuados pelo banco apelante em favor da parte apelada, Num. 5516046 – Pág. 65, informando que houve a liberação do valor de dois mil e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos (R$ 2.068,24) em 24.06.2014, demonstrando assim, depósito de, ao menos, parte do valor contratado.

Analisando a defesa apresentada, o banco informou que o restante do valor do contrato foi utilizado para quitação de um outro pacto celebrado anteriormente, informação não contestada pela parte apelada em nenhum momento, tornando-se, pois, fato incontroverso.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelada comprovou que vinham descontadas parcelas mensais de cento e cinquenta reais (R$ 150,00), em razão do Contrato nº 234907892.

Assim, tenho que acertou o douto juízo singular quando declarou a nulidade do contrato questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, como entendeu o MM. Juiz a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, bem como devem ser excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, um mil reais (R$ 1.000,00), mostra-se abaixo da média de condenações, motivo pelo qual, não merece reforma a sentença neste aspecto.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença recorrida no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, devendo esta devolução ser de forma SIMPLES, mantendo-se a douta decisão monocrática nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000352-30.2016.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOANA MARGARIDA DE FRANCA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/11/2022