Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004340-79.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA E PROPORCIONAL DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004340-79.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004340-79.2020.8.18.0140

APELANTE: JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA E PROPORCIONAL DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jairon Marcelo da Silva Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Jairon Marcelo da Silva Bezerra, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP (Roubo Majorado) c/c o delito capitulado no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (Corrupção de Menores), fato ocorrido no dia 05.10.2020, contra a vítima Ismael Almeida e Silva.

A denúncia foi recebida e, concluída a instrução processual, o juízo a quo julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na exordial para condenar o réu, ora apelante, a cumprir a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (Roubo Majorado) c/c o delito descrito no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (Corrupção de Menor).

Não se conformando com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo o seguinte: a) A absolvição, nos termos do art. 386, V, do CPP, tendo em vista a ausência de provas robustas, por não terem sido observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; b) Que seja o apelante absolvido de acordo o art. 386, VII, do CPP; c) A reforma da primeira fase da dosimetria para que seja considerada neutra o vetor culpabilidade (CP, art. 59), tendo em vista a falta de fundamentação idônea para a negativação; d) Que seja afastado o aumento de pena referente ao emprego de arma, tendo em vista a não fundamentação concreta para a sua aplicação cumulativamente; e) Que seja aplicado o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal com o somatório das penas referente aos crimes de roubo e corrupção de menor. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial requer o improvimento do apelo, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos. Nesse sentido, aduz que o não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não atesta nulidade e que a vítima reconheceu o acusado pessoalmente e em juízo. Assevera que se mostra idônea a valorização negativa das circunstâncias judiciais. Destaca que: “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Ressalta que os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.


Da nulidade do termo de reconhecimento pessoal do apelante


De início, a defesa alega que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa e não poderá servir de prova para uma eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, razão pela qual pugna pela absolvição do apelante.

Porém, não lhe assiste razão, pois o reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal e não exigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A tese do réu de que o seu reconhecimento (pessoal) pela vítima é inválido, por se encontrar em desconformidade com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, não procede.

Cediço que a norma prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal, configura uma recomendação legal, mas não uma exigência absoluta. Verbis:


"(…) as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso". (STJ, T6, RHC n. 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 25/10/2016).


“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. (...) RECONHECIMENTO DE PESSOAS . ART. 226, DO CP. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do CP, não macula o reconhecimento feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara criminal, AC n. 484832-39.2011, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , j. em 30/05/2019, DJe 2765 de 12/06/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERAS RECOMENDAÇÕES. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não macula o reconhecimento do réu feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. 2. ROUBO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. Estando a autoria do delito de roubo comprovada pela apreensão da res furtiva e da faca utilizada na empreitada criminosa, em poder do apelante, e pelo seu reconhecimento pela vítima, corroborados pela palavra dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do apelante, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - APR: 01373694320188090175, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2875 de 22/11/2019)

Com efeito, não se nulifica o reconhecimento pessoal do réu, quando realizado de forma diversa da prevista em lei, sobretudo quando a vítima não deixa margem de dúvida de que ele é o autor do delito. Caso dos autos.

O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outros meios de prova não afasta a autoria delitiva. Na Central de Flagrantes, a vítima prontamente reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime (Id. 5986982 - Pág. 27). Demais disso, o ato de reconhecimento não foi considerado de forma isolada quando da formação da convicção do juiz, mas em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.

Além disso, ressalte-se que a vítima reconheceu pessoalmente e em juízo o acusado JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA em audiência realizada 09 de dezembro de 2021, conforme fls. 100 dos autos eletrônicos.


Da absolvição por ausência de provas

O apelante alega que deve ser absolvido em face da ausência de provas suficientes da autoria delitiva.

Novamente não lhe assiste razão, pois esta é uma tese isolada nos autos e contraditada pelo acervo probatório colhido durante a instrução processual.

A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 5986982 - Págs. 19-21), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 5986982 - Pág. 29), Auto de Restituição (Id. 5986982 - Pág. 33), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 5986982 - Pág. 27 e Id. 5986982 - Pág. 103), bem como pela prova oral produzida sob o manto do contraditório.

Na audiência de instrução e julgamento, a vítima ISMAEL ALMEIDA E SILVA declarou que:

“Que estava tirando o carro da garagem, com sua família. Que estava sua mulher e sua filha no carro. Que chegou uma voyage branco trancando o seu carro de forma muito agressiva. Que dois homens desceram, um moreno com cabelo de mechas brancas e um branco. Que os dois estavam com armas 38. Que o moreno foi pelo lado dele. Que ele ficou um tempo dentro do carro imaginando o que poderia fazer para tentar resolver a situação. Que o acusado branco veio pelo lado do passageiro, percebeu que estava tirando o celular do bolso e tomou seu celular. Que o acusado entrou no carro apontando a arma e não tinha o que fazer. Que já desceu de cabeça baixa, sem esboçar reação. Que sua filha desceu do carro já entregando o celular para os indivíduos. Que o acusado branco apontou a arma para sua filha de 9 anos, falando para ela não filmar. Que ela ficou muito assustada e não consegue mais andar de carro. Que levaram seu carro logo em seguida. Que foi na Polinter registrar B.O e quando chegou em casa, um policial entrou em contato, falando que haviam encontrado um carro abandonado. Que foi para o 17º DP e reconheceu o acusado. Logo em seguida, seguiu para a Central de Flagrante e reconheceu o acusado, sem dúvidas, como autor do crime.”


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Importante destacar também o depoimento A testemunha de acusação, IGOR DANIEL SOUSA E SILVA, declarou em juízo que:

“(…) “Que seu pai estava saindo para trabalhar e deixar sua mãe e irmã na casa de uma tia. Que estava indo fechar o portão. Que ficou olhando pelo canto do portão. Que escutou uma freada de um carro e viu dois homens descendo do carro armados, um moreno e um branco. Que Já foram abordando o carro do seu pai. Que fez o reconhecimento na Central de Flagrante, com seu pai do acusado, como autor do crime.”


Quanto à autoria do crime, resta devidamente comprovada nos autos. Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Além disso, a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante:


Note-se que a negativa da autoria é vazia e isolada, bem como o suposto álibi apresentando, choca-se com as declarações da vítima e com os demais elementos probatórios carreados aos autos, certamente mais idôneos e verossímeis. Ademais, a narrativa do réu também não se encaixa. Assim, a versão defensiva não tem o condão de afastar a confirmação do crime, sendo os relatos suficientes para o édito condenatório. Note-se que o acusado não apresentou nenhum documento ou testemunha que pudesse confirmar sua versão dos fatos. O acusado afirma que estava no seu trabalho, o que causa estranheza que não tenha arrolado nenhum colega ou seu chefe como testemunha, uma vez que seria as pessoas que poderia confirmar tal história. Ao que parece o acusado está faltando com a verdade. Desse modo, não resta dúvida de que no período e local narrados na denúncia, os réus, agindo em concurso com outros comparsas não identificados, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, o veículo Fiat Strada da vítima, já indicado.”


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


 Da dosimetria da pena

 Alega a defesa que o juízo a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou erroneamente a culpabilidade do crime.

 A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Por certo, a consciência acerca da natureza delitiva da conduta, por si só, não constitui fundamento válido para o incremento da básica, devendo, pois, ser afastado o aumento correspondente à culpabilidade do réu.

 Alega o apelante que a motivação exposta seria consequência já prevista no tipo penal, utilizando-se de palavras genéricas, não sendo hipótese cabível a de valor negativamente a referida circunstância. Entretanto, mostra-se idônea a valorização negativa das circunstâncias judiciais.

 De fato, quanto à culpabilidade, percebe-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente e também uma maior gravidade do fato, na medida em que o apelante demonstrou elevada ousadia e destemor em razão da constante ameaça de atirar, mantendo a arma apontada para a filha de nove anos da vítima, o que justifica o recrudescimento da pena-base.

 Aduz, ainda, o apelante que, o juízo a quo aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa. Inicialmente, aplicou a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II - 1/3 (um terço) – em seguida, ao resultado, majorou 2/3 (dois terços) previsto no inciso art. 157, § 2º-A, I, quanto ao emprego de arma de fogo, somando-se as majorantes, o que teria resultado em uma pena extramente alta e desproporcional, e deveria ser corrigida. Sustenta que o juízo não fundamentou a decisão da aplicação das causas de aumento de pena.

 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (STJ, HC n. 472.771⁄SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4⁄12⁄2018, DJe 13⁄12⁄2018).

 Esse entendimento foi seguido à risca pela sentença recorrida, uma vez que o douto juiz se manifestou sobre todas elas, conforme se depreende dos trechos abaixo:


“Quanto à causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, restou demonstrada pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha ocular Italo. Nesse diapasão, a pluralidade de pessoas ensejou um maior grau de intimidação para a vítima, facilitando pois, a prática do delito cometido, de maneira que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. No que tange à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas da vítima e das testemunhas, restou cristalinamente comprovada a sua utilização nas práticas delitivas ora apuradas. (…) Destarte, a não apreensão da arma, não é capaz de, por si só, afastar a qualificadora do inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Tal se dá, em virtude de, estando os demais meios probatórios em sintonia, como o depoimento das vítimas, tem-se como cabível a existência da majorante do delito. Somente com a presença de Laudo Pericial, capaz de atestar a total falta de potencialidade lesiva na arma, é que seria possível a não incidência da aludida causa de aumento de pena (revelando ônus da defesa a comprovação de que se tratava de simulacro ou a ausência de potencialidade lesiva utilizada durante o roubo). Desta forma, deve incidir a majorante de uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código penal. (…) Assim, o acervo probatório contido neste processo é robusto, demonstrando de forma induvidosa a autoria do crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, na pessoa dos réus. Desta forma, restas evidenciado que a conduta do denunciado se amolda adequadamente ao tipo penal previsto no artigo rt. 157, §2º, inciso II, e§ 2º-A, inciso I, do CPB.”


Por fim, o apelante busca o reconhecimento de concurso material entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menor, com posterior soma das penas cominadas, visto que teriam ficado demonstrados todos os requisitos do artigo 69 do CP. Contudo, engana-se o apelante.

Os crimes de Roubo Circunstanciado e Corrupção de Menores, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.

De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP ) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004340-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022