TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-08.2021.8.18.0062
APELANTE: MARIA SULIDADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Magistrado de primeiro grau, ao analisar a exordial, apontou que a documentação, é datada em 2017 e que, portanto, não é possível confirmar se a autora reside no mesmo local, se a situação financeira permanecer a mesma, se os descontos de fato foram efetuados e se persiste a dua intenção em ingressar no mérito. 1. O fato de o endereço permanecer o mesmo durante esse intervalo de tempo, não prejudica a formação da tríade processual e, portanto, o regular andamento do feito. 2. exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, restando comprovado a legitimidade da autora para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SULIDADE DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Em sentença (ID. 6226207), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6226213), no qual arguiu que o indeferimento da inicial sem julgamento de mérito com base na necessidade de juntada de instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados como requisito de ingresso ao judiciário não merece prosperar visto que a exordial preenche todos os requisitos exigidos pelo CPC.
Por fim, requer a reforma da sentença por entender violar preceitos constitucionais e legais e o retorno dos autos para a comara de origem dando continuidade ao feito e condenar o recorrido em honorários advocatícios e sucumbenciais.
O apelado não foi intimado do recurso em virtude de não ter participado do presente processo conforme certidão de ID 6226265.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO:
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Preliminarmente, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público, subjetivo, outorgado pela Constituição Federal de 1988, c/c art. 98 do CPC e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, comprovada a hipossuficiência da apelante, defiro o pedido de justiça gratuita já concedido na origem.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O magistrado de primeiro grau, ao analisar a exordial, apontou que a documentação,(procuração, histórico de consignações, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de endereço) datada em 2017 e que, portanto, não é possível confirmar se a autora reside no mesmo local, se a situação financeira permanecer a mesma, se os descontos de fato foram efetuados e se persiste a sua intenção em ingressar no mérito.
Ocorre que o fato de o endereço permanecer o mesmo durante esse intervalo de tempo, não prejudica a formação da tríade processual e, portanto, o regular andamento do feito. Nesses termos, cumpre salientar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, DO JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI PARA O JUÍZO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI. INDICAÇÃO NA INICIAL DO ENDEREÇO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESIDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em que pese o entendimento da Magistrada de 1º Grau, no sentido de que a competência tratada pelo art. 101, I, do CDC, seria, em tese, absoluta, não procede de maneira pontual ao declarar a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI como a de residência do consumidor, a teor do que preceitua o art. 282, II, do CPC. II - Nesses termos, de acordo com o art. 282, II, do CPC, basta a inicial conter o endereço do autor, dele não se exigindo que apresente, além da indicação do endereço, comprovante de endereço residencial para assegurar que realmente reside no local declinado. III - A Agravante, em sua petição inicial, conforme se infere às fls. fls.18/26, indicou o endereço de sua residência à Rua do Norte, nº 574, Bairro Centro, na cidade de Demerval Lobão - PI, bastando, portanto, a sua indicação. IV- Por conseguinte, assiste razão à Agravante ao arguir a competência da Comarca de Demerval Lobão-PI para processar e julgar o feito, vez que bastaria a sua indicação na inicial, como foi feito. V- No tocante ao periculum in mora, evidencia-se que o Juízo a quo, ao declinar de sua competência, apontando a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI como a correta jurisdição para o deslinde do feito, estaria preterindo o livre e amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), já que a Agravante, em harmonia com o art. 282, II, do CPC, declarou que sua residência é na Comarca de Demerval Lobão-PI. VI-Recurso conhecido e provido, mantendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI/ Agravo de Instrumento, Nº 2012.0001.004552-6 | Agravo de Instrumento Nº 2012.001.004552-6| Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014)
Em alinhamento a esse sentido, cabe ainda citar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 320, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª C. Cível - 0004052-20.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.02.2021)
Por fim, cumpre ressaltar que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, restando comprovado a legitimidade da autora para regular prosseguimento do feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800159-08.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SULIDADE DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/10/2022