TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801933-54.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZ GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha juntado aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual, este não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
II- Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801933-54.2021.8.18.0036.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelado : LUIZ GOMES DE ABREU.
Advogado :Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI 5257).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ GOMES DE ABREU/Apelado.
Na sentença recorrida (id 5740939), o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na Inicial, para declarar a nulidade do contrato litigado nos autos (contrato nº 744189179) e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada, bem como ao pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais (id 5740941), o Apelante sustenta as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação que motivou os descontos, motivo pelo qual não há dano material e moral a ser indenizado, e alternativamente, a redução dos danos morais e a incidência, em caso de manutenção da condenação, de repetição simples do indébito,pugnando pela reforma da sentença e o julgamento de improcedência do feito.
O Apelado apresentou suas contrarrazões (id 5740947), pugnando pela manutenção total da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6563341.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 6563341, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE IMPUGANÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Apelante arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido ao Apelado.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme o art. 98, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados.
Na hipótese, a declaração de pobreza do Apelado pode ser verificada pelos dados contidos nos autos, motivo pelo qual deve ser presumida verdadeira, não havendo razão, nesse ponto, a insurgência do Apelante.
Nesse sentido, colaciona-se precedente jurisprudencial deste E. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA. FRAUDE DA PIRÂMIDE CONFIGURADA. INSUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. DANO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que corrobore com o alegado, sendo a Defensoria Pública responsável pela análise de cabimento de assistência à parte. (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Logo, REJEITO a preliminar aventada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Consoante relatado, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir na ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante.
Contudo, de plano, tenho que essa preliminar deve ser afastada.
Isso porque, conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial, in casu, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE “APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendoque ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 ).”
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato nº 744189179 (id 5740936), constituído entre a instituição credora/Apelante e o Apelado, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva de transferência do valor objeto do mútuo.
O Apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo, ao julgar antecipadamente o mérito, indeferiu o pedido de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o envio de ofício à instituição recebedora a fim de que apresentasse o extrato da conta bancária de titularidade do Apelado, na qual foi depositado o valor objeto do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, constato que o Banco/Apelante afirmou que fez a transferência do valor contratado apresentando print de tela de computador apontando a data de transferência dos valores, no corpo da contestação.
O julgamento antecipado do mérito, com a supressão da fase de instrução, é admitido, de acordo com o art. 355, do CPC, quando “não houver necessidade de produção de outras provas'' ou ''o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
No caso, há subsunção ao disposto na primeira parte do dispositivo mencionado, uma vez que o conjunto probatório apresentado aos autos restou suficiente à formação do convencimento do Juízo de primeiro grau quanto ao ponto nodal da lide.
Cumpre asseverar que não se pode transferir ao Poder Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir aos autos, notadamente porque, consoante previsto no art. 28, da Circular DC/BACEN nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.
Ademais, não se conhece de matéria que somente foi ventilada em sede recursal, por se tratar de inovação à lide, sob pena de supressão de instância.
Com isso, tem-se a suficiência probatória, uma vez que, conforme será adiante descrito em maior minúcia, foram elucidativas as declarações do Apelante, estando cada fato consubstanciado nas provas, oportunamente, apresentadas.
Nesse sentido, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA - DUPLICATAS - FALTA DE ACEITE - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - VALIDADE DA EXECUÇÃO.
(...) - As provas se destinam a formar a convicção necessária à resolução do litígio, em torno das questões discutidas na causa. Quando os fatos deduzidos podem ser analisados e decididos sem elementos externos, não há razão “para se estender a fase instrutória, sob pena de contrariedade aos Princípios da celeridade, da economia e da efetividade do processo. (...)". (TJMG, AC n. 1.0000.18.019795-6/001, rel. Des. ROBERTO VASCONCELLOS, 17ª Câmara Cível, J. 02-08-2018, DJe 06-08-2018).
Assim, REJEITO a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 27, do CDC.
Ab initio, cumpre esclarecer que em se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda reporta-se à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que, conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS (id 5740925), o contrato impugnado iniciou em maio de 2013, e findou-se em março de 2018, assim, tendo o Apelado ajuizado a Ação em julho de 2021, não há que se falar, portanto, em prescrição da sua pretensão.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do Recorrido, AFASTO a PREJUDICIAL DE MÉRITO.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do Apelado, competia ao Apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do Apelado, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao Apelado, ônus do qual não se desincumbiu.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual (id 5740944), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do Apelado.
Dessa maneira, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2022
0801933-54.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ GOMES DE ABREU
Publicação13/10/2022