TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-94.2019.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800090-94.2019.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10448-A
RECORRIDO: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO em que a parte autora aduz que teve seu celular e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) furtados dentro da agência bancária da requerida. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 1.674, 10 (mil setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento; bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento (ID 2462675).
A recorrente alega em suas razões: da inexistência de danos morais; o quantum indenizatório; o dano material; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 2462679).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2462684).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que foi furtada dentro da agência do banco recorrente, no entanto, para comprovar suas alegações juntou aos autos apenas Boletim de Ocorrência.
Observa-se que as provas colacionadas nos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência do fato narrado, uma vez que o Boletim de Ocorrência constitui declaração unilateral e não há outra evidência do furto.
Registra-se que embora seja uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, eis que, na petição inicial afirma que houve o saque de R$ 1.000,00 (mil reais) que foi furtado e sequer trouxe aos autos o extrato bancário que comprova a quantia sacada, nem mesmo testemunhas para corroborar suas alegações. Portanto, detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 18/11/2022
0800090-94.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIO ANTONINO CAVALCANTE
Publicação22/11/2022