Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0014775-48.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014775-48.2018.8.18.0087 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014775-48.2018.8.18.0087

RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou, formalizado sob o contrato n° 202102275. Requer anulação do contrato de empréstimo; desconstituição de todo e qualquer débito existente em nome do autor referente ao contrato n.° 202102275; condenação do banco-requerido a restituir a requerente, em dobro, a quantia já descontada, e quaisquer outras que venham a ser descontadas no decorrer da ação; pagar uma indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito, por entender necessária a realização de perícia.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos. Requer o reconhecimento do juizado especial como competente para julgar o mérito, bem como que a sentença seja reformada para que o pedido autoral seja julgado procedente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante às alegações de incompetência do juizado especial, entendo não merecerem acolhida. O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.

No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta a assinatura de mais uma testemunha no contrato questionado, o que impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada. Portanto, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC).

Por outro lado, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato foi validamente comprovada, através da juntada de TED pela parte ré.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos (R$ 4.316,97), a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não se vislumbra no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

Quanto ao dano moral, entendo pelo não cabimento. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente (R$ 4.316,97), devidamente atualizado.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O valor dos danos materiais deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0014775-48.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/11/2022