Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012591-56.2017.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012591-56.2017.8.18.0087 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012591-56.2017.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

RECORRIDO: FRANCISCA DO LIVRAMENTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 228812100. Requer declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito; indenização a título de danos morais; danos materiais, em valor de R$ 839.12 (oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), referente às parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora até o momento do protocolo, bem como repetição das parcelas descontadas no curso do processo.

Sobreveio sentença que julga PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº: 228812100, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERE, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 839,12 com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENA a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva do Banco recorrente, afirmando que o contrato objeto da presente lide pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO. Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito, ou, salvo melhor juízo, que seja anulada a sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade, no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Consultando os autos, verifica-se que a decisão de rejeição dos embargos de declaração foi publicada no dia 24/01/2018, registrando-se a ciência da parte recorrente no dia 25/01/2018. Sendo assim, o dia 05/02/2018 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 22/02/2018, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0012591-56.2017.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA DO LIVRAMENTO ALVES

Publicação

14/11/2022