Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010909-52.2016.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010909-52.2016.8.18.0006 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010909-52.2016.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: LUIZA TIBURCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 213162525. Requer declaração da inexistência do negócio jurídico; condenação a ressarcir a demandante, em dobro, no valor de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado do benefício da promovente; pagamento de uma indenização, a título de danos morais; abstenção de efetuar os descontos mensais, no benefício previdenciário recebido pela requerente.

Sobreveio sentença que julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 213162525; 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 697,00(seiscentos e noventa e sete reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determina a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 635,77(seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).

Decisão que decreta a nulidade de atos processuais e designa Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento.

Sobreveio nova sentença que julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 213162525; 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determina a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 635,77 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato suscitado em petição inicial (nº 2131622525) teria sido objeto de refinanciamento, o que deu origem à averbação de novo contrato que foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A. Alega também impossibilidade de restituição dos valores descontados do benefício da recorrida e inexistência de danos morais. Requer reforma total da sentença impugnada, julgando totalmente improcedente a demanda.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação à ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora acusa que o recorrente foi responsável, não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos. Além disso, a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente a ocorrência de refinanciamento ou da cessão do contrato, visto que nenhum dos contratos foi juntado aos autos.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte gira unicamente em torno suposta ilegitimidade passiva ad causam do Banco CIFRA S/A, sob o fundamento de que “o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Cifra S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira”. 2. Compulsando o caderno processual, não há o que dissentir da conclusão a que chegou a autoridade processante quanto ao afastamento da preliminar sustentada na contestação e reiterada em sede recursal. 3. Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em virtude dos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pela instituição financeira promovida, referente ao contrato nº 928700161, supostamente firmado entre os litigantes consoante histórico de consignação emitido pelo INSS acostado desde a petição inicial, fls. 20. 4. Embora o recorrente alegue a ocorrência de cessão de crédito ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, nada carreou aos autos para comprovar suas alegações. 5. Nesse panorama, diante da comprovação de que o empréstimo objeto da lide foi firmado com a instituição financeira apelante, não há ambiente jurídico como reconhecer a ilegitimidade passiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível: 0022067-69.2016.8.06.0158. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Francisco Gomes de Moura, Julgamento 05/05/2021, Publicação 05/05/2021)”. 


Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou instrumento contratual.

Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos, de forma simples, bem como a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor. Em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a compensação dos valores na quantia de R$ 635,77 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, mantendo-se no mais a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0010909-52.2016.8.18.0006

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUIZA TIBURCIO DA SILVA

Publicação

14/11/2022