PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001882-96.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: GEOVANE ALISSON SOUSA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AS VÍTIMAS PAULO HENRIQUE E DAVID MACIEL, CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, VILIPÊNDIO, FRAUDE PROCESSUAL E TORTURA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUANTO À VÍTIMA DAVID MACIEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), tortura (artigo 1º, II, da Lei nº 9.455), homicídio qualificado praticado contra as vítimas Paulo Henrique Lima Caldas e David Soares Maciel (artigo 121, §2º, I, II, III, IV e V, do CP), ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), vilipendio (artigo 212 do CP) e fraude (artigo 347 do CP) em face do acusado GEOVANE ALISSON SOUSA. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas pelo laudo cadavérico, laudo pericial em local de morte violenta, prontuário odontológico, contrato de locação da residência, certidão de óbito da vítima Paulo Henrique, relatório de investigação policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
3. A magistrada equivocou-se ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, motivo pelo qual faz-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.
4. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
5. Resta prejudicada a análise das teses de desconsideração da pena de multa e custas processuais, uma vez que a magistrada não arbitrou multa, ao tempo em que sentenciou sem custas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena do réu em 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANE ALISSON SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 72 (setenta e dois) anos, (08) oito meses e (03) três dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), tortura (artigo 1º, II, da Lei nº 9.455), homicídio qualificado praticado contra as vítimas Paulo Henrique Lima Caldas e David Soares Maciel (artigo 121, §2º, I, II, III, IV e V, do CP), ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), vilipêndio (artigo 212 do CP) e fraude (artigo 347 do CP).
Consta da denúncia:
“Trata-se de verdadeiro “espetáculo de horrores”. O mais bárbaro conjunto de crimes de sangue já cometidos em Parnaíba.
Consta nos autos que, na madrugada entre o dia 28/02/2018 e 01/03/2018, em "boca de fumo nesta urbe, as vítimas Paulo Henrique Lima Caldas e David Soares Maciel, após serem mantidas em cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), foram torturadas (art. 1, 11 da Lei n° 9455/97), e assassinadas por motivo futil e torpe, com emprego de meio cruel e recursos que tornaram impossíveis as suas defesas, bem como tiveram seus cadáveres ocultados (art. 211, do Código Penal). David Soares Maciel ainda teve seu cadáver vilipendiado (art. 212, do Código Penal).
Consta nos autos, também, que alguns dos delitos foram praticados com a concorrência de menor de idade, o qual prestou auxílio (art. 244-b, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como houve prática de fraude processual no local do crime (art. 347 do Código Penal)”.
O feito foi desmembrado em relação ao acusado GEOVANE ALISSON SOUSA que, na época, foi citado por Edital por estar foragido.
Em suas razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória sob os seguintes argumentos: a) absolvição pelos delitos previstos nos art. 148, caput, do CP, art. 212, do CP, art. 347, do CP, nos moldes do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas e do estado de inocência; b) afastamento das qualificadoras do crime de homicídio qualificado da vítima David Soares Maciel, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V, do Código Penal; c) revisão do decreto condenatório da pena imposta, para proceder à correção da dosimetria da pena, e a detração da mesma; d) desconsideração da pena de multa, em face da condição de pobreza do recorrente; e) revisão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja improvida a apelação interposta e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) absolvição pelos delitos previstos nos art. 148, caput, do CP, art. 212, do CP, art. 347, do CP, nos moldes do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas e do estado de inocência; b) afastamento das qualificadoras do crime de homicídio qualificado da vítima David Soares Maciel, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V, do Código Penal; c) revisão do decreto condenatório da pena imposta, para proceder à correção da dosimetria da pena, e a detração da mesma; d) desconsideração da pena de multa, em face da condição de pobreza do recorrente; e) revisão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
ABSOLVIÇÃO
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), tortura (artigo 1º, II, da Lei nº 9.455), homicídio qualificado praticado contra as vítimas Paulo Henrique Lima Caldas e David Soares Maciel (artigo 121, §2º, I, II, III, IV e V, do CP), ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), vilipendio (artigo 212 do CP) e fraude (artigo 347 do CP) em face do acusado GEOVANE ALISSON SOUSA. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas pelo laudo cadavérico, laudo pericial em local de morte violenta, prontuário odontológico, contrato de locação da residência, certidão de óbito da vítima Paulo Henrique, relatório de investigação policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Importante destacar os pontos elucidados na denúncia sobre os crimes perpetrados pelo acusado:
Cárcere Privado:
Segundo a denúncia, no dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 22:30 horas, as vítimas PAULO HENRIQUE LIMA CALDAS e DAVID SOARES MACIEL estavam na “boca de fumo” pertencente a LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR consumindo drogas e, pelo fato do dinheiro ter acabado, já que tinham apenas R$ 100,00 (cem reais), resolveram continuar consumindo drogas mesmo não tendo mais dinheiro e disseram ao acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS de alcunha “Júnior Preto”, que conseguiriam o dinheiro ainda naquela noite; sendo que, por volta das 23:00 horas, DAVID SOARES MACIEL saiu em busca de dinheiro para pagar sua dívidas e de PAULO HENRIQUE LIMA CALDAS, mas não conseguiu êxito; ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e GEOVANE ALISSON DE SOUSA, ao descobrirem que eles não conseguiram dinheiro para pagamento das drogas já consumidas, os trancou em um dos quartos do local, privando-os de sua liberdade.
Tortura:
Segundo apurou-se, em 1º de março de 2018, por volta das 01h30min, após serem trancadas em um dos cômodos da residência onde estavam consumindo drogas, as vítimas foram torturadas por Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior, vulgo "Junior Preto" e Geovane Alisson de Sousa, que fizeram uso de soberba violência como forma de castigo pessoal.
Conforme infere-se dos autos, têm-se que os acusados Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior, vulgo "Júnior Preto" e Geovane Alisson de Sousa, fazendo uso de facões e um barbeador, passaram a torturar as vítimas, atingindo-as com panadas de facão pelos corpos das mesmas, bem como depilaram uma das sobrancelhas de ambas as vítimas.
Homicídio Qualificado - vítima Paulo Henrique:
Narra a exordial que, durante a madrugada do dia 01 de março de 2018, os acusados ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS de alcunha “Júnior Preto” e GEOVANE ALISSON DE SOUSA mataram a vítima PAULO HENRIQUE LIMA CALDAS quando este tentava fugir do local e foi alcançado pelos denunciados quando pulava o muro, sendo este um dos motivos para ceifar sua vida ficando apurado também que o crime ocorreu em virtude de uma dívida do consumo de drogas, assim o motivo torpe e fútil, e ainda de forma cruel, considerando-se que a vítima além de ferida gravemente no pescoço, foi decapitada, o que foi facilitado devido à profundidade dos ferimentos na região, e recurso que tornou difícil e impossível a defesa da vítima, já que eram dois acusados, portando armas, e a vítima estava sozinha, desarmada e sob efeito de drogas.
Homicídio Qualificado - vítima David Maciel:
Narra também a exordial que os acusados ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e JONAS DE BRITO MARTINS, também mataram a vítima DAVID SOARES MACIEL. Depois de terem ceifado a vida da vítima PAULO HENRIQUE LIMA CALDAS, decidiram também matar DAVID pelos mesmos motivos e também pelo fato de que ele presenciou a morte de PAULO HENRIQUE e poderia lhes denunciar à Polícia, e assim lhe amarraram com cordas e desferiram vários golpes de faca no seu peito e pescoço. Também lhe decapitaram, incorrendo nas qualificadoras do motivo torpe, motivo fútil, de forma cruel, recurso que tornou difícil e impossível a defesa da vitima, pelos mesmos motivos do crime contra a vítima PAULO HENRIQUE LIMA CALDAS; consta também que os acusados FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA e GEOVANE ALISON DE SOUSA tinham conhecimento que a vítima DAVID seria morta pelos denunciados, fato comprovado no interrogatório de FRANCISCO GUEDELHA, que narra a conversa de Jonas e “Júnior Preto”, planejando a morte de DAVID, e nada fizeram para impedir o crime.
Ocultação de Cadáver:
Segundo apurou-se, na manhã do dia 01.03.2018, os denunciados Luis Carlos Evangelista Guedelha, Jonas de Brito Martins, Geovane Alisson Sousa, Antonio Carlos Rodrigues dos Santos Junior, Vulgo "Junior Preto" e Francisco de Assis Junior. Vulgo "Junior Scoob", após a prática dos homicídios das vitimas Paulo Henrique e David Soares, esquartejaram e ocultaram os cadáveres no quintal da residência onde funcionava a boca de fumo.
Enquanto as valas eram cavadas e os corpos enterrados por Jonas e "Júnior Preto", Geovane participava do delito, prestando auxílio material indispensável à consumação do crime, ao fiscalizar o portão do local para evitar a aproximação de pessoas, a fim de que a ocultação dos cadáveres fosse concluída sem nenhuma interferência.
Vilipêndio:
Relata ainda que, no dia dos fatos, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, após a prática dos homicídios, vilipendiou o cadáver da vítima DAVID SOARES MACIEL, ao carregar sua cabeça em suas mãos, sorrindo, brincando e ainda passando o sangue da vítima nos presentes no local, fato este presenciado pelos demais acusados (inclusive por Geovane) que nada fizeram para impedir o crime, nem manifestaram qualquer tipo de reprovação.
Fraude Processual:
Relata também que, FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, em virtude da grande quantidade de sangue que ficou espalhada no local onde aconteceram os crimes, comprou material de limpeza em um estabelecimento comercial próximo e lavou o local para apagar os vestígios de sangue, e tudo foi presenciado por Maria Edna Oliveira da Silva, e demais denunciados (inclusive por Geovane) que nada fizeram para impedir a prática de tal conduta ilícita.
Feita essas considerações, quanto aos depoimentos colhidos nos autos, impende destacar as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação Elizabete Rocha Oliveira, Franciely Oliveira Pereira, Francisco das Chagas Moreira da Silva, Frederico Augusto Pires Soares, Regis Carlos de Oliveira Sousa e Maria Edna Oliveira Silva.
A testemunha de acusação ELIZABETE ROCHA OLIVEIRA relatou que, no dia seguinte ao crime, foi à casa dos seus pais, que ficava próxima à residência do crime, e percebeu uma movimentação dos vizinhos comentando que havia acontecido algo estranho na casa da frente. Afirmou que ouviu barulhos de batida no chão, semelhantes a escavação, vindo do interior da residência, mais precisamente da parte da frente da casa; que, apesar do som ligado, o muro da tal residência ficava muito próximo ao da casa dos seus pais. Declarou ainda que, quando a polícia chegou ao local, os policiais se deslocaram para um terreno baldio ao lado da residência, momento em que viu 04 (quatro) pessoas saindo de dentro da casa: Francisco, Geovane, Franciely e Junior. Que o local era conhecido como ponto de venda de drogas.
FRANCIELY OLIVEIRA PEREIRA declarou que o acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS de alcunha “Júnior Preto” confirmou que havia matado duas pessoas por conta de dívida de drogas. Que a casa era um ponto de uso de drogas.
FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA, que é proprietário da casa em que aconteceu o crime, disse que a residência estava alugada por seis meses e que ficou sabendo de mortes dentro da sua casa, inclusive, que fizeram uma escavação.
O perito criminal FREDERICO AUGUSTO PIRES SOARES disse que o fato em questão foi a sua primeira ocorrência da manhã; que foi acionado por ligação da PM informando a suspeita do crime em determinada casa, durante a madrugada. Que a confirmação a respeito do crime demorou cerca de 40 (quarenta) minutos; que a equipe deslocou-se até o local e realizou o trabalho, fazendo o levantamento da casa, dos vestígios e das pessoas que possivelmente poderiam estar relacionadas ao crime.
Declarou que a terra da frente (dentro do terreno) possuía sinais de que havia sido revirada, com colorações diferentes, solos mais interiores pareciam estar acima de solos de colorações diferentes, como se os extratos da areia do terreno tivessem sido revirados. Somados aos instrumentos de construção civil (enxada, pás) encontrados no local, começou-se a levantar a hipótese de que naquele local poderia ter acontecido alguma atividade, que foi devidamente constatada com a contribuição dos bombeiros, que realizaram a escavação e encontraram 2 (dois) cadáveres,na mesma cova. Afirmou que partes dos corpos estavam em diferentes extratos do solo e que foi possível constatar uma lavagem no interior da casa, aliando a lavagem com materiais de limpeza localizados na casa. Que no primeiro quarto, próximo ao terraço, havia fluido humano - sangue - e que na areia também possuía material sanguíneo humano. Que as lâminas mais contundentes que encontrou no local foram barbeadores, mas que estes, por si só, não eram capazes de causar as lacerações descritas no laudo. Que foram utilizados resíduos de dentro da casa para tentar ocultar e ajudar no cobrimento dos corpos, a saber: esponja de sofá, tecido que parecia ser de uma mala antiga, trapos de roupa rasgada, garrafa de água sanitária. Afirmou que, para a perícia criminal, o local passou por uma recente atividade de lazer curtida ao uso de drogas. Que um dos cadáveres estava amarrado por cordas.
O perito REGIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA informou que realizou, no dia 03/03, no próprio instituto, o cadáver de Paulo Henrique Lima Caldas. Que o corpo estava seccionado em três partes, com várias lesões perfurocortantes em face de arma branca.
Por conseguinte, a testemunha MARIA EDNA OLIVEIRA SILVA afirmou que, na época do crime, residia na rua do crime, que era vizinha do LUIS CARLOS (morador da residência que aconteceu o crime). Que, naquela rua, a casa era conhecida como ponto de drogas. Que na, madrugada do dia 01/03, ouviu gritos de socorro e muito barulho como se tivesse saqueando portas e janelas. Que acordou por conta do barulho e ouviu como se tivessem cortando alguma coisa com facão cego e alguma coisa batendo em cima para forçar o corte. Que depois ouviu barulho de vassoura, varrendo, e, novamente, levantou para olhar e viu FRANCISCO varrendo uma água com espuma de sabão, mas não dava para definir se era só água e sabão ou se tinha sangue também. Que, por volta das 7, 8 horas da manhã, conversou com uma vizinha, que lhe afirmou que também ouviu um barulho, e ambas deduziram que provavelmente teria uma pessoa morta. Que logo depois, ligaram o som, mas dava para ouvir muito barulho como se tivesse cavando alguma coisa e, logo em seguida, a polícia chegou e foi confirmado que haviam cavado um buraco na frente do terreno da casa. A testemunha de acusação afirmou que GEOVANE ALISSON SOUSA estava no local do crime, bebendo e conversando, muito alegre, articulando. Apesar de não saber definir por nome, a mesma afirma categoricamente que os define por visual.
Em juízo, o réu Geovane Allison Sousa afirmou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros, mas não conhece os outros acusados, pois cometeu o crime sozinho. Que a residência estava abandonada e que as vítimas chegaram no local para comprar drogas e, como não quiseram lhe pagar, as matou com facadas no pescoço, cortando-lhes a cabeça e as pernas. Porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, principalmente pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, que confirmaram a presença de outras pessoas no local.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA, proprietário da residência onde aconteceu o crime, afirmou que a casa estava alugada, desmentindo a afirmação do réu de que o local estava abandonado. A testemunha ELIZABETE ROCHA OLIVEIRA, relatou que viu 04 (quatro) pessoas saindo de dentro da casa: Francisco, o réu (Geovane), Franciely e Junior. Ademais, a testemunha MARIA EDNA OLIVEIRA SILVA afirmou que LUIS CARLOS era o morador da residência em que aconteceu o crime; que viu FRANCISCO varrendo uma água com espuma de sabão na porta da referida residência e que GEOVANE ALISSON SOUSA estava no local do crime, na companhia de outras pessoas.
Urge destacar também os depoimentos prestados pelos outros denunciados: JONAS DE BRITO MARTINS relatou que foi na residência por volta de 1 da manhã para usar drogas; que o réu GEOVANE estava no local e ajudou a enterrar os corpos. Declarou ainda que “Junior Preto” lhe afirmou que havia matado uma das vítimas junto com o acusado; FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA e LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA também afirmaram o envolvimento do réu nos delitos cometidos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos por ele praticado, não havendo que se falar em absolvição.
Ressalte-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DOSIMETRIA DA PENA
Primeira Fase:
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Analisando a sentença condenatória, verifica-se que a magistrada analisou a dosimetria quanto ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas, valorando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime como desfavorável ao réu, estendendo tal valoração aos demais crimes cometidos pelo apelante. Senão vejamos:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, é de se ver que o acusado no dia dos fatos cometeu vários crimes contra a mesma vítima sem nenhum motivo, esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de uma pessoa que estava desprotegida, desarmada e drogada, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
Consta dos autos que as vítimas Paulo Henrique Lima Caldas e David Soares Maciel, após serem mantidas em cárcere privado, foram torturadas e assassinadas por motivo futil e torpe, com emprego de meio cruel e recursos que tornaram impossíveis as suas defesas, bem como tiveram seus cadáveres ocultados, e David Soares Maciel ainda teve seu cadáver vilipendiado.
É cediço que a frieza, crueldade e a insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial, uma vez que extrapolam as condições intrínsecas do tipo penal. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.
1. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
2. A culpabilidade exacerbada se justifica quando há frieza e premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal.
3. Tendo a pena do delito sido aplicada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em qualquer alteração da reprimenda por parte do Tribunal.
4. Recurso não provido.
(Processo APR 0001022-74.2006.8.17.0280 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho Publicação 29/01/2020 Julgamento 23 de Janeiro de 2020)
Desta forma, a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, pois o acusado agiu com frieza emocional, crueldade e insensibilidade acentuada, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal, uma vez que a vítima, além de ferida gravemente no pescoço, foi decapitada, o que foi facilitado devido à profundidade dos ferimentos na região, e recurso que tornou difícil e impossível a defesa da vítima, já que eram dois acusados e portando armas, e a vítima estava sozinha, desarmada e sob efeito de drogas
Logo, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No que tange a esta circunstância judicial, apesar do acusado possuir antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, a magistrada agiu acertadamente ao deixar de valorá-la para analisá-la na segunda fase.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, não trabalha, vive no mundo do crime desde a menoridade, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser usuários de drogas e vezeiro no mundo do crime não podem ser valorados nesta circunstância.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“Sua personalidade não é boa, verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, que externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcionais a convivência pacífica em sociedade, embora não realizado estudo específico, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavoráveis, pois além de ter matado a vítima depois de lhe torturar, ainda ocultou e vilipendiou seu cadáver, assim elevo em mais 1\6”.
Ocorre que o princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede que sejam ajuizadas duas ações penais buscando a condenação do réu pelos mesmos fatos. Desta forma, considerando que o acusado, além de ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, também foi condenado pelos crimes de tortura, ocultação de cadáver e vilipêndio, esta circunstância judicial merece ser neutralizada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No presente caso, a magistrada destacou que "As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6”.
Porém, entendo que a morte da vítima é consequência inerente ao delito, sendo natural a sensação de revolta e de medo ou intranquilidade nas pessoas que residem nas proximidades. Além disso, a perda de um ente querido para a família e amigos sempre causa dor e sofrimento, não consistindo em fundamento válido para elevar a pena-base, razão pela qual o vetor deve ser neutralizado, sem que haja, no caso concreto, repercussão na pena definitiva fixada.
Diante do exposto, verifica-se que a magistrada equivocou-se ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, motivo pelo qual faz-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.
Passa-se à análise da dosimetria.
Homicídio Qualificado - PAULO HENRIQUE:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição. Mantenho o aumento da pena constante dos incisos I, II, III, IV e V do Código Penal, na fração de 1\6, ficando a pena em definitivo em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
Homicídio Qualificado - DAVID MACIEL:
PRIMEIRA FASE: Devidamente analisada quando da dosimetria do homicídio contra Paulo Henrique. Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição. Mantenho o aumento da pena constante dos incisos I, II, III, IV e V do Código Penal, na fração de 1\6, ficando a pena em definitivo em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
Cárcere Privado:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ocultação de Cadáver:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Vilipêndio de Cadáver:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fraude:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Tortura:
PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes atenuantes. Mantenho a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Somada às penas do acusado, resultaram em 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DAS QUALIFICADORAS - Vítima DAVID MACIEL:
Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença, sede apta a comprovar sua existência ou não, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.
No caso dos autos, os jurados houveram por bem entender que incidiu a circunstância caracterizadora do meio torpe, em virtude de uma dívida do consumo de drogas, pelo simples fato da vítima não conseguir dinheiro para pagamento das drogas já consumidas.
Quanto à qualificadora do meio cruel, consta dos autos que as vítimas foram mantidas em cárcere privado e torturadas. Contra a vítima David Maciel foi desferido vários golpes de faca no seu peito e pescoço, bem como lhe decapitaram.
No que se refere à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa, esta também não está dissociada das provas produzidas nos autos, uma vez que a vítima David Maciel foi amarrada com cordas.
Já a qualificadora para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime se deu pelo fato da vítima ter presenciado a morte da outra vítima (Paulo Henrique), podendo denunciar o acusado à Polícia.
Assim, reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, o Apelante vindica a desconsideração da pena de multa e a revisão da condenação ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Contudo, fica prejudicada a análise das teses vindicadas, uma vez que a magistrada não arbitrou multa ao tempo em que sentenciou sem custas.
Portanto, com base nas razões aduzidas, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena do réu em 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0001882-96.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGEOVANE ALISSON SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022