Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801072-41.2019.8.18.0100


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-819233955/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800269-58.2019.8.18.0100. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-41.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-41.2019.8.18.0100

APELANTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-819233955/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800269-58.2019.8.18.0100. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



                 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCELINA DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 2928565), a Magistrada a quo, caracterizada a ocorrência da litispendência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que aquela demanda fora ajuizada após a de número 0800269-58.2019.8.18.0100.

 

Na mesma toada, a Magistrada de piso reconheceu a litigância de má-fé por parte da recorrente, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios da parte apelada, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

 

Nas suas razões (id nº 2928568), a Apelante aduz que a sanção processual de litigância de má-fé seria negar o acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo e que, no mérito, a demanda deve ser julgada procedente.

 

Ao fim, a Apelante requer a reforma da sentença para: a) excluir a condenação por litigância de má-fé; b) declarar a inexistência do débito do contrato em questão; c) condenar em dobro os valores indevidamente cobrados; d) condenar o apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00; e) condenar o recorrido em honorários advocatícios.

 

Conforme certidão de id nº 2928571, não houve a apresentação de contrarrazões.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3372589. 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4194705).


É o relatório.

Passo ao voto.



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 3372589, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0800269-58.2019.8.18.0100 o qual, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-819233955/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800269-58.2019.8.18.0100. 

 

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

Por sua vez, quanto à condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo ser aplicável ao caso, na medida em que a recorrente ingressa com várias ações idênticas, relacionadas ao mesmo contrato, buscando diversas indenizações de forma maliciosa.

 

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801072-41.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELINA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2022