TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-96.2019.8.18.0068
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O cerne do presente recurso consiste na reforma da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por não ter o recorrente atendido o chamamento judicial para fornecer um novo endereço do réu/apelado, dentro do prazo estipulado. II - A parte deve munir o magistrado com informações necessárias para a efetivação do ato citatório. No caso em análise, o recorrente, após o chamamento para indicar um novo endereço do réu nos autos, deixara ocorrer o transcurso in albis do prazo estipulado, vindo agora, pela via recursal, requer a nulidade do decisum. III - Além de não informar o novo endereço do réu, o recorrente também deixara de pugnar pela citação por edital que, mesmo sendo medida excepcional, poderia ter sido requerida. IV - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 2934985), o Magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I do Novo CPC.
Nas suas razões (id nº 2934990), o Apelante aduz preliminarmente que a decisão deve ser cassada por não possui qualquer fundamentação jurídico-legal capaz de sustentá-la. No mérito, o recorrente sustenta que a inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, contendo a causa pedido certo e determinado, alegando que na sentença existiu um formalismo exacerbado que ensejou a extinção do feito.
Ao fim, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do presente apelo para o acolhimento da preliminar suscitada e, caso seja ultrapassada, que sejam acolhidas as razões para cassar a sentença recorrida, declarando sua nulidade.
Em sede de contrarrazões (id nº 2934995), o Apelado requereu que se negue provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão guerreada, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais, encargos de sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3372739.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3968093).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
O Recorrente sustenta, em sede de preliminar, que o decisum vergastado não possuiria qualquer fundamentação jurídico-legal capaz de sustentá-la, requerendo assim sua nulidade.
Analisando o decisum, verifico que não há o que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir. Assim, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação.
Desta forma, rejeito a preliminar ora suscitada e passo ao mérito propriamente dito.
III – DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifico em certidão do oficial de justiça de id nº 2934982, pág. 02, relatando que deixara de citar o réu, na pessoa de seu representante legal, em razão do isolamento social imposto pela COVID-19, adotado pelo gerente da casa bancária recorrida.
Ato contínuo, o Magistrado a quo determinara a intimação da autora para indicar um novo endereço do Banco Brasil, sob pena de indeferimento da inicial (id nº 2934983), onde a parte recorrente permanecera inerte (id nº 2934984), culminando no decisum vergastado.
Entendo que a parte deve munir o magistrado com informações necessárias para a efetivação do ato citatório. No caso em análise, o recorrente, após o chamamento para indicar um novo endereço do réu nos autos, deixara ocorrer o transcurso in albis do prazo estipulado, vindo agora, pela via recursal, requer a nulidade do decisum.
Assim, além de não informar o novo endereço do réu, o recorrente também deixara de pugnar pela citação por edital que, mesmo sendo medida excepcional, poderia ter sido requerida.
Para o seu deferimento não haveria a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para o ato citatório.
Nesse diapasão, vejamos o que dispõe recente jurisprudência sobre o tema, in verbis:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei. Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5. O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1402285, 07363186820208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 2/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso)
Desta forma, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, para manter in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau).
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800926-96.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/10/2022