TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010834-13.2016.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: LUIZA TIBURCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 229102575. Requer declaração de inexistência do negócio jurídico; ressarcimento em dobro do valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado; pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do Contrato nº 229102575; 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à demandante, com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determino a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 696,97(seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Decisão que CHAMA O FEITO À ORDEM para decretar a nulidade de atos processuais e designa Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Sobreveio nova sentença que julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 229102575; 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determina a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 696,97 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. Requer que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora acusa que o recorrente foi responsável, não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos. Além disso, a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente a ocorrência da cessão do contrato, ou sua comunicação à parte autora.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte gira unicamente em torno suposta ilegitimidade passiva ad causam do Banco CIFRA S/A, sob o fundamento de que “o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Cifra S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira”. 2. Compulsando o caderno processual, não há o que dissentir da conclusão a que chegou a autoridade processante quanto ao afastamento da preliminar sustentada na contestação e reiterada em sede recursal. 3. Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em virtude dos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pela instituição financeira promovida, referente ao contrato nº 928700161, supostamente firmado entre os litigantes consoante histórico de consignação emitido pelo INSS acostado desde a petição inicial, fls. 20. 4. Embora o recorrente alegue a ocorrência de cessão de crédito ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, nada carreou aos autos para comprovar suas alegações. 5. Nesse panorama, diante da comprovação de que o empréstimo objeto da lide foi firmado com a instituição financeira apelante, não há ambiente jurídico como reconhecer a ilegitimidade passiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível: 0022067-69.2016.8.06.0158. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Francisco Gomes de Moura, Julgamento 05/05/2021, Publicação 05/05/2021)”.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0010834-13.2016.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuLUIZA TIBURCIO DA SILVA
Publicação14/11/2022