TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-48.2020.8.18.0071
APELANTE: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.
2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800603-48.2020.8.18.0071
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA SOARES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800603-48.2020.8.18.0071.
Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado nenhum empréstimo consignado junto ao banco requerido, em razão do qual vem sofrendo descontos na sua conta bancária.
Contestação apresentada pela Ré juntando documentos. Réplica à Contestação alegando em síntese fraude na assinatura e requerendo a prova grafotécnica pericial. Sobreveio sentença (id. 7522532) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por compreender a existência e a validade do instrumento contratual juntado aos autos. Condenou ainda a autora em litigância de má-fé. A parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 7522532) requerendo, primordialmente, que a sentença seja anulada em razão do cerceamento de defesa, com o fito de que seja proferido despacho saneador oportunizando a produção de prova, qual seja, a prova pericial grafotécnica. Além disso, caso não seja o entendimento, requereu o afastamento da condenação de litigância de má-fé. Devidamente intimadas, a Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao recurso. Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 7659696). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, a Apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide, pela improcedência do pedido autoral sem que fosse oportunizada a perícia. Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, posto que constitui único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pelo apelado.
No caso em análise, verifica-se que a Apelada acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura da Apelante, havendo esta na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.
De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que a Apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Portanto, acolho a preliminar para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação para acolher a preliminar de nulidade de sentença, em face do cerceamento de defesa da Autora, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0800603-48.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA SOARES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022