TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010520-62.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 226761251. Requer suspensão dos descontos no benefício da autora, caso estes ainda se encontrem ativos, bem como a condenação a devolução em dobro dos valores já descontados; ainda a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da suplicante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que: 1) Acolhe preliminar de impugnação ao valor da causa e determina sua retificação para R$ 11.240,92 (onze mil duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos); 2) Julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: 1) Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 226761251; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 1.240,92 (mil duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato objeto de discussão teria sido cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A; inexistência de dano e ato ilícito. Requer reforma da sentença para que: a) Seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.; b) Alternativamente, seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral imposta ao banco; c) Caso não seja o entendimento, requer redução do quantum indenizatório fixado; d) Seja a repetição de valores descontados afastada ou, em caso de entendimento contrário, seja esta procedida na forma simples e não na forma dobrada; e) Seja alterado o marco de incidência dos juros moratórios, devendo incidir a partir da data de prolação da decisão; f) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao recorrido.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora acusa que o recorrente foi responsável, não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos. Além disso, a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente a ocorrência da cessão do contrato, ou sua comunicação à parte autora.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte gira unicamente em torno suposta ilegitimidade passiva ad causam do Banco CIFRA S/A, sob o fundamento de que “o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Cifra S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira”. 2. Compulsando o caderno processual, não há o que dissentir da conclusão a que chegou a autoridade processante quanto ao afastamento da preliminar sustentada na contestação e reiterada em sede recursal. 3. Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em virtude dos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pela instituição financeira promovida, referente ao contrato nº 928700161, supostamente firmado entre os litigantes consoante histórico de consignação emitido pelo INSS acostado desde a petição inicial, fls. 20. 4. Embora o recorrente alegue a ocorrência de cessão de crédito ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, nada carreou aos autos para comprovar suas alegações. 5. Nesse panorama, diante da comprovação de que o empréstimo objeto da lide foi firmado com a instituição financeira apelante, não há ambiente jurídico como reconhecer a ilegitimidade passiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível: 0022067-69.2016.8.06.0158. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Francisco Gomes de Moura, Julgamento 05/05/2021, Publicação 05/05/2021)”. Grifos nossos.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção do valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais.
No tocante aos juros de mora, entendo não assistir razão aos recorrentes, de modo que mantenho o entendimento da sentença recorrida em todos os seus termos quanto à incidência dos juros a partir da citação.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0010520-62.2019.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA MARIA RODRIGUES SOUSA
Publicação14/11/2022