TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010195-30.2014.8.18.0017
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 202921593. Requer devolução em dobro dos valores já descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para (i) reconhecer a prescrição de quaisquer parcelas anteriores a 22.03.2011; (ii) declarar nulo o contrato nº 202921593, referente ao empréstimo no valor de R$ 3.368,18; CONDENAR o réu (iii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e, (iv) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor após 22.03.2011(não prescritas), montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), a título de correção monetária e juros de mora.
Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade da contratação e do pagamento realizado. Requer seja recebido e conhecido o recurso, reformando a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou validamente a existência do contrato discutido na presente ação.
No entanto, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato não foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que não restou incontroverso que o comprovante presente nos autos (TED) se refere a conta de titularidade da parte autora. Conforme alegações da parte ré, o pagamento teria sido realizado através de ordem de pagamento; no entanto, não há comprovação nos autos. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela manutenção da indenização a título de dano moral no montante fixado na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, mantendo-se no mais a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0010195-30.2014.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA
Publicação14/11/2022