Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821819-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II-Observo que a Apelação fora interposta exclusivamente pelo Apelante/Embargante e que a Apelada/Embargada não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para este. III - Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faria, em caso de desprovimento do recurso, como ocorrera de fato, a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício. VI- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821819-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821819-23.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II-Observo que a Apelação fora interposta exclusivamente pelo Apelante/Embargante e que a Apelada/Embargada não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para este.

III - Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faria, em caso de desprovimento do recurso, como ocorrera de fato, a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

VI- Recurso conhecido e provido.

 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


                  RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id nº 5015314), nos quais o Embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando o acórdão de id nº 4725638, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições.

Nas suas razões, o embargante aduz que houve omissão no acórdão e que, embora o magistrado de piso tenha arbitrado na sentença uma condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00, esta Câmara negara provimento ao recurso de apelação e condenou o embargante/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, ex officio, ocorrendo a reformatio in pejus.

Ao fim, o embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas, corrigindo o julgamento quanto ao valor dos danos morais, mantendo a condenação estipulada em sentença.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentara suas contrarrazões.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II- DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Observo que a Apelação fora interposta exclusivamente pelo Apelante/Embargante e que a Apelada/Embargada não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para este.

No mesmo caderno processual, também verifico que o embargado não apresentara suas contrarrazões, quando intimado da apelação, bem como quando intimado da oposição dos embargos sob análise.

Transcrevo o dispositivo da sentença (id nº 2004821) do juízo a quo, in verbis:

“Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.” (grifei)

O Recorrente/Embargante, em sua peça apelatória (id nº 2004824), aduziu que agiu no seu exercício regular do direito e que não praticou conduta ou outro ato a justificar a imposição de responsabilidade por dano moral.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo para dar-se improcedência aos pedidos iniciais, bem como eventualmente, a minoração do valor dos danos morais.

O acórdão vergastado de id nº 4725638, por sua vez, fora pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento e, acolhendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para majorar o valor da condenação em danos morais fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus termos.

Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faria, em caso de desprovimento do recurso, como ocorrera de fato, a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 385, DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO CONCRETO, PARA FINS DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS, É DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA PRECONIZADA NA SENTENÇA. ASSIM, OS RÉUS DEVEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação Cível, Nº 50196612220178210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-08-2022)

Desta forma, assiste razão à parte embargante devendo-se manter o valor da condenação a título de danos morais fixada em sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DOU-LHES PROVIMENTO, PARA REFORMAR o ACÓRDÃO RECORRIDO, excluindo a majoração da condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, via de consequência, a sentença vergastada e todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se. 

 Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0821819-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SANTIL RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

13/10/2022