Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800441-57.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE RÉ MANTÉM ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA área territorial ONDE AJUIZADA A DEMANDA - ART. 4º DA LEI 9099/95. Resolução Nº 33/2008. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência pelo foro de domicílio do autor é opção do demandante. A regra de competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro de domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800441-57.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800441-57.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO, VICTOR DE AGUIAR PIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE RÉ MANTÉM ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA área territorial ONDE AJUIZADA A DEMANDA - ART. 4º DA LEI 9099/95.  Resolução Nº 33/2008. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A competência pelo foro de domicílio do autor é opção do demandante. A regra de competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro de domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800441-57.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 806639194, realizados de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.

Visa o recurso a reforma total da sentença que DECLAROU a incompetência do Juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

No recurso inominado, a parte recorrente alega: que é competente para julgar as causas o juizado do foro onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência;  que, o dispositivo legal invocado é bem taxativo ao balizar a critério do autor, do local onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.

Intimado para apresentar contrarrazões a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A competência pelo foro de domicílio do autor é opção do demandante. A regra de competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro de domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95).

Nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo, de modo que, por expressa previsão legal, o que foi respeitado no caso dos autos.

Então se o reclamado efetivamente tem endereço na comarca de Parnaíba, este fato atrai a competência do J.E. da Comarca de Parnaíba para processar e julgar a lide.

Ao que se vê, o legislador da Lei n° 9099/95 trouxe limites bem amplos à definição da competência das lides em que são rés pessoas jurídicas que têm mais de um estabelecimento comercial. Deste modo, por expressa previsão da Lei dos Juizados Especiais, o autor pode optar em propor a ação no J.E. Comarca de Parnaíba, por ter o réu endereço na área de competência do referido Juizado.     

Destarte, in casu, tendo o réu endereço naquela comarca é competente para processar e julgar a presente ação, reconhecida, pois, a competência territorial do juizado da Comarca de Parnaíba. 

No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.  

Sem ônus de sucumbência.



 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800441-57.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/11/2022