TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000638-82.2017.8.18.0059
APELANTE: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MACHADO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 350/360, id. 6292421 contra Acórdão, de fls. 327/333, id. 6200441 interpostos por Maria Lucia Costa dos Santos, por meio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO PRETENDIDO. NENHUMA ILEGALIDADE PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em preterição de candidato convocado, o qual não preencheu os requisitos para posse no cargo (acumulação ilegal de cargos e incompatibilidade de horários) restou excluído do certame.
2. Inviável a análise acerca de legalidade ou não de processo administrativo instaurado para fins de verificação de documentação apresentada por pretensa candidata ao cargo público no bojo de mandado de segurança, por necessária dilação probatória.
3. Litiga de má-fé aquele que vem a juízo, ciente de sua real situação, e ainda assim cria situação diversa para atingir objetivos pessoais, levando a erro a Justiça.
4.Recurso conhecido, porém improvido
Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissões no julgado colegiado vez que, ao manter a sentença de primeiro grau, sequer menciona os fundamentos fáticos e jurídicos amplamente detalhados no recurso de apelação cível interposto pela mesma.
Diz que não resta claro em que documentos se comprova que a embargante não preenchia os requisitos do edital n° 01/2016, por outro lado, assevera que não houve processo administrativo válido apto a corroborar a legalidade do ato municipal combatido.
Registra a superável omissão, no tocante ao fato novo trazido na Apelação Id 2865823 (Apelação) Pag 4., que informa a existência de nova Lei Municipal (Lei 986 de 02 de Março de 2020) de Luís Correia-PI, a qual dispõe sobre a jornada de trabalho dos técnicos e auxiliares de enfermagem, fixando por Lei em 30 HORAS SEMANAIS, o que afasta totalmente a pretensa ilegalidade apontada pela Apelada.
Acrescenta, igualmente, omissão no que tange ao pedido de Justiça Gratuita.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões/contradições apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 327/333, id. 6200441, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, a embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
É que, de fato, em um primeiro momento, a aparência do bom direito existiu em favor da apelante, razão pela qual o magistrado de 1º grau concedeu medida liminar determinando ao apelado a imediata nomeação e posse da apelante no cargo pretendido, decisão esta confirmada por este Egrégio através de recurso de agravo de instrumento, cuja análise alcançou apenas os termos da decisum inquinada, à época, pelo ente público.
Ocorre que, com o seguimento do writ, e, consequente apresentação de informações pela autoridade coatora e juntada de documentos, o magistrado singular restou convencido que o apelado não cometeu nenhuma ilegalidade, visto que comprovou-se que não houve preterição, em verdade, a apelante fora nomeada, não preenchendo os requisitos essenciais para posse (acúmulo de cargos públicos e incompatibilidade de jornada de trabalho), o que resultou em sua exclusão.
Entendo que não há qualquer ferimento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e nem tampouco de reconhecimento da teoria do fato consumado. Isto porque, estamos diante de uma ação mandamental, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, e, não discussões acerca da legalidade (ou não) de processo administrativo que excluiu a apelante da posse no cargo pretendido, pela necessária dilação probatória inviável, como cediço, neste instrumento.
Acrescente-se que incabível também o reconhecimento da teoria do fato consumado pelo simples fato da apelante já estar no exercício do cargo por longo lapso temporal. É que situações ilegais, como a presente, não se convalidam como o decurso do tempo.
Ademais, nem mesmo a arguição da autora no sentido de desconhecer a decisão do processo administrativo gerado quando da apresentação de seus documentos para fins de posse no cargo de técnico administrativo é capaz de sobreviver, visto que o documento de fls. 172, id. 2865815 comprova que foi àquela que requereu a Administração municipal os esclarecimentos acerca de sua não nomeação/posse.
Cumpre-me destacar ainda que nem mesmo a argumentação de que este Egrégio, em tese, teria já afastado dito procedimento administrativo por nulidade no mesmo foi comprovado nestes autos, já que a apelante não colacionou qualquer julgamento neste sentido.
Portanto, a sentença do magistrado sentenciante restou irretorquível, e a litigância de má-fé da autora exala dos presentes autos, na medida que ciente de que não preenchia os requisitos para posse no cargo a qual prestou concurso, e, ainda assim, criou uma situação de preterição por descumprimento de ordem classificatória inexistente nestes autos.
(…) (fls. 331, id. 6200441).
É de se ver que busca a embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Friso que quanto ao pleito de Justiça Gratuita realizado pela embargante, nada a de ser analisado, na medida em que o dito benefício fora revogado pelo juízo sentenciante, e, confirmada tal revogação pelo Colegiado.
Acrescente-se que, estando a sentença de primeiro grau de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes sobre o tema, este 2o. Grau de jurisdição deve confirmar o atuar do magistrado de primeiro grau, situação que se verifica no Acórdão embargado.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000638-82.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação07/11/2022