Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0000512-10.2018.8.18.0055


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO DE VEREADO, VICE-PREFEITO E PREFEITO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 38, IV, DA CF/88, POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, determinar à promovida o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida, anulando os efeitos do ato administrativo que cassou a aposentadoria do postulante, sob o argumento de contagem indevida de tempo de exercício em mandato eletivo para concessão de aposentadoria. 2. Destarte, para a solução do caso em debate, é de se aplicar as disposições do art. 38, IV, da CF/88, ao prescrever que em qualquer das hipóteses de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, não fazendo qualquer restrição a nenhum sistema de aposentadoria. 3. Com efeito, considerando-se a comprovação do preenchimento do requisito temporal mínimo de 30 (trinta) anos, o recorrido faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Perante o exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000512-10.2018.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000512-10.2018.8.18.0055

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: WALDEMAR MAURIZ FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO DE VEREADO, VICE-PREFEITO E PREFEITO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 38, IV, DA CF/88, POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, determinar à promovida o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida, anulando os efeitos do ato administrativo que cassou a aposentadoria do postulante, sob o argumento de contagem indevida de tempo de exercício em mandato eletivo para concessão de aposentadoria. 2. Destarte, para a solução do caso em debate, é de se aplicar as disposições do art. 38, IV, da CF/88, ao prescrever que em qualquer das hipóteses de afastamento do  servidor  para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, não fazendo qualquer restrição a nenhum sistema de aposentadoria. 3. Com efeito, considerando-se a comprovação do preenchimento do requisito temporal mínimo de 30 (trinta) anos, o recorrido faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Perante o exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor. 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 4731604), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por WALDEMAR MAURIZ FILHO, igualmente qualificado, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos acima citados, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício previdenciário nº 1.702.442.821-8, de aposentadoria por tempo de contribuição no exercício do magistério, em favor de WALDEMAR MAURIZ FILHO, condenando-o, ainda, ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento ( 07/03/2017). A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem custas, face a isenção legal. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, resolvo deferir, pois verifico estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A prova é inequívoca e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. O perigo de dano evidencia-se em razão do caráter alimentar do direito, sendo tal valor destinado para a subsistência dos autores. Por tais motivos, concedo a antecipação de tutela pleiteada, determinando o imediato pagamento das parcelas vincendas do benefício previdenciário, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente. Defiro assim a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o INSS implante, IMEDIATAMENTE, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença.

Inconformado com a r. sentença, o INSS interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id.4731608). Argumenta, em síntese, que no caso em tela o tempo de contribuição alegado na exordial (1989 – 2017) não decorre do exercício exclusivo da função de magistério em sala de aula e, conforme a legislação vigente, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor é reconhecida para o segurado que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério, sendo devida ao professor 30 (trinta) anos de contribuição. Relata pela necessidade de fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, sob pena de utilização de período contributivo em duplicidade em diferentes regimes previdenciários.

Assevera que no período de 01.01.1989 a 31.12.1992 - VEREADOR; b) 01.01.1993 a 31.12.1996 - VEREADOR ; c) 01.01.1997 a 31.12.2000- VEREADOR; d) 01.01.2001 a 21.12.2001- VEREADOR; e) 01.01.2005 a 21.12.2008 - PREFEITO; f) 01.01.2017 a presente data – VICE-PREFEITO. Registre-se, por oportuno, que junto ao INSS somente consta o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Município de Isaias Coelho para os intervalos temporais em que a parte autora foi titular de manados eletivos de vereador, vice-prefeito e prefeito, conforme se vê nos extratos CNIS em anexo. Resta esclarecido, portanto, que o lapso temporal de 1989 até a data do requerimento administrativo em 2017 não poderá ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor porquanto neste período a parte autora exerceu mandados eletivos de VEREADOR, VICE-PREFEITO e PREFEITO e não estava desempenhando atividades de magistério.

Ao final requer a reforma da sentença e o prequestionamento de todos os preceitos legais.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, seja mantida a sentença a quo em seus termos (Id.4731612).

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença guerreada.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 


ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo, inexistência de fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer e legitimidade recursal, está corretamente preenchido os requisitos legais. Assim, conheço do apelo.

No mérito,

Cuida-se a questão acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do apelado, alegando que estão preenchidos os requisitos exigidos em lei para tal.

Na origem, o autor informa que requereu junto ao INSS, aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, seu pedido administrativo foi indeferido, sob fundamento que não preenchia o requisito temporal da idade mínima. Aduz que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão pelo benefício pleiteado. 

Manifestando-se, (Id. 4731585), o INSS argumenta que o tempo de contribuição apresentado pelo autor não condiz com a realidade, pois entre os anos de 1989 e 2017, este exerceu mandatos eletivos de vereador e vice-prefeito, não desempenhando, pois, magistério nesse ínterim. Adiciona, ainda, que não foram juntadas provas do desempenho de atividades de magistério em todo o período alegado, assim, o autor não teria atingido o tempo mínimo de contribuição como professor, qual seja, 30 (trinta) anos, para adquirir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professor. Requer a improcedência do pleito autoral.

Réplica apresentada pelo autor, relatando que a documentação acostada à inicial é suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício. Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.

De início, destaque-se que a aposentadoria vinculada ao exercício do magistério possui previsão normativa no art. 201 da Constituição Federal/88 e na Lei nº 8.213/91, que cuida dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Extrai-se do art. 56 da Lei nº 8.213/91, que os professores da rede privada implementam as condições para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria com 30 (trinta) anos de contribuição no magistério, no caso de homens, e 25 (vinte e cinco), em sendo mulheres, sem exigência de idade mínima. Vejamos:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Assim, vejamos o dispositivo do art.239 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº77 sobre a aposentadoria dos professores:

Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

Analisando os autos, verifica-se que o apelado juntou diversos documentos que comprovam ter ele preenchido o requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Senão vejamos: a) carteira de trabalho na qual consta o desempenho da atividade de professor no Município de Isaias Coelho de 01 de março de 1985 a 18 de janeiro de 1997, perfazendo o total de 11 (onze ) anos 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, acompanhado dos extratos de FGTS do referido período; b) declaração atividades de professor na unidade escolar Cenecista Desembargador Arimatheia Tito, no período de 01 de março de 1984 a 12 de dezembro de 1984, somando 02 (dois) anos de exercício; c) Portaria de nomeação para o cargo de professor da rede municipal de ensino de Isaias Coelho de 01 de março de 1999, onde leciona até os dias atuais, perfazendo o total de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses, juntando, ainda, contracheques do referido período: d) declaração atividades de professor na unidade escolar Nelson Moura Fé, no período de 01 de março de 1997 a 12 março de 1998, juntando, ainda, folhas de pagamento do período (Id.4731584 fl.111/117); e) declaração do Estado do Piauí informando que o autor exerceu a atividade de professor estadual no período de 26 de março de 2003 a 30 de setembro 2003 (Id.4731584, fl.121).

Desse modo, verifica-se que o apelado trabalhou como professor por tempo superior a 31 anos, preenchendo, portanto, o requisito para a concessão do benefício previdenciário reivindicado. 

Nas razões recursais, alega o apelante que entre os anos de 1989 e 2017, o autor exerceu mandatos eletivos de Vereador e Vice-Prefeito, não desempenhando à época atividades de magistério de forma exclusiva. Apesar disso, o argumento não merece prosperar, pois a Constituição Federal dispõe sobre a cumulação de cargos de servidores públicos em exercício de mandato eletivo, admitindo que seja considerado o tempo de serviço de magistério, mesmo quando exige-se o afastamento do cargo.

A Constituição Federal, no art. 38, inciso IV, assegura a todo servidor público, afastado para o exercício de mandato eletivo, a contagem do respectivo tempo de serviço para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Neste contexto, é de se anotar que a interpretação das leis deve atribuir a estas o sentido que lhes permita a realização de suas finalidades, e a preservação da harmonia do sistema jurídico, ou seja, ao operador do direito, ao realizar sua interpretação, cabe além de se ater à vontade do legislador, deve, em primeiro lugar, observar a superioridade hierárquica da Constituição, de modo que se impõe a interpretação da lei, conforme a Constituição e não ao contrário.

Art.38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

[...]

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 

A propósito, esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - ART. 38, IV, DA CF/88 E ART. 102, V, DA LEI Nº 8.112/90 - POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, determinar à promovida o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida, anulando os efeitos do ato administrativo que cassou a aposentadoria do postulante, sob o argumento de contagem indevida de tempo de exercício em mandato eletivo para concessão de aposentadoria especial de Policial Federal, ante a previsão do art. 1º, da LC nº 51/85 em combinação com o art. 40, § 4º, da CF/88. 2. A Constituição Federal, no art. 38, inciso IV, assegura a todo servidor público, afastado para o exercício de mandato eletivo, a contagem do respectivo tempo de serviço para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Neste contexto, é de se anotar que a interpretação das leis deve atribuir a estas o sentido que lhes permita a realização de suas finalidades, e a preservação da harmonia do sistema jurídico, ou seja, ao operador do direito, ao realizar sua interpretação, cabe além de se ater à vontade do legislador, deve, em primeiro lugar, observar a superioridade hierárquica da Constituição, de modo que se impõe a interpretação da lei, conforme a Constituição e não ao contrário. 3. Destarte, para a solução do caso em debate, é de se aplicar as disposições do art. 38, IV, da CF/88, ao prescrever que em qualquer das hipóteses de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos o efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, não fazendo qualquer restrição a nenhum sistema de aposentadoria. Assim como, o caso concreto se amolda à hipótese prevista no art. 102, da Lei 8.112/90, que indica quais as ausências do servidor público ou faltas ao serviço são consideradas, em prol do servidor, como de efetivo exercício para todos os fins de direito, destacando em seu inciso V, o desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, com a única restrição para o caso de contagem do referido tempo para promoção por merecimento, em harmonia com o texto constitucional. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 356203 CE 2002.81.00.012553-6, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 04/08/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/09/2005 - Página: 672 - Nº: 188 - Ano: 2005).

Na forma apontado, do comando constitucional, extrai-se que o tempo de contribuição do apelado não fica prejudicado em razão do exercício de mandato eletivo de Vereador ou de Vice-Prefeito, devendo ser contado para todos os efeitos legais.

Com efeito, considerando-se a comprovação do preenchimento do requisito temporal mínimo de 30 (trinta) anos, o recorrido faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Perante o exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000512-10.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

WALDEMAR MAURIZ FILHO

Publicação

13/10/2022