TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-18.2013.8.18.0117
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratada somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki.
II – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 225/229, id. 6101594, interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença, fls. 219/222, id. 6101592 que condenou o ente público ao pagamento somente dos depósitos do FGTS de 01/03/1998 a 01/01/2008, considerando-se, para tanto, o último salário percebido pela autora devidamente corrigido.
MARIA DO SOCORRO LEITE PEREIRA ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Piauí, alegando que prestou serviços de zeladora durante o período compreendido entre 01/03/1998 a 01/01/2008, auferindo vencimentos mensais no valor de R$ 586,64 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta ainda que o ente público requerido não assinou sua CTPS nem pagou as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias em dobro + 1/3 (terço constitucional) e férias proporcionais + 1/3 (terço constitucional), 13º salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) sobre referido saldo, guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva, multa do art. 467 e multa do art. 477, § 8º, ambas da CLT .
Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, contracheques, fls. 14/15, id. 6101580.
Instrução processual sem anormalidades.
Sobreveio então a sentença de fls. 219/222, id. 6101592.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível.
Em síntese, sustenta o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, por entender que a mesma está em desacordo com precedente do C.STF (RE 1255814), segundo o qual, em se tratando de contratação nula de servidor pela Administração Pública, quando de sua exoneração, aquele somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto para que seja reformada a sentença condenatória, na forma acima exposta.
Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões, certidão, fls. 231, id. 6101596.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC, fls. 234, id. 6975334.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
II –DO CONTRATO NULO. DA DECISÃO DO C.STF NO RE 765320.
Em síntese, sustenta o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, por entender que a mesma está em desacordo com precedente do C.STF (RE 1255814), segundo o qual, em se tratando de contratação nula de servidor pela Administração Pública, quando de sua exoneração, aquele somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
Sem razão o apelante.
Isto porque o precedente citado pelo Estado do Piauí continua entendendo pelo pagamento/levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS em favor do empregado por parte do ente público.
O fato da apelada ter prestado serviços de maneira precária para o Estado do Piauí (ou seja, sem prévio concurso público, e, nem tampouco nas exceções previstas na CF/88, cargos eletivos - arts. 14 e seguintes, CR/88, cargos em comissão - Art. 37, II, in fine, CR/88, servidores temporários - art. 37, IX, CR/88, agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias - art. 198, § 4º, CR/88) não retira a obrigação de pagamento de saldos de salários em favor do trabalhador, além do recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Isto porque a força de trabalho foi expendida em favor do ente público, ainda que de maneira nula, sendo inadmissível a inexistência da contraprestação por quem usufruiu do serviço, no presente caso, o Estado do Piauí.
Ademais, o RE 765320 (STF) resolveu o tema. Em repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, salientou que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que somente só devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários e da conta vinculada de FGTS, na forma como consignada pelo magistrado de 1º grau.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 191. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 308. TEMA N. 916. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor que, apesar de não ter sido declarado nula, passou por sucessivas renovações.
III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.
IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação, sem observância de concurso público, geraria o direito de percepção do FGTS. A propósito: RE n. 596.478, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068.) V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.
VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. A ementa do julgado: RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérit o DJe-203, divulgado em 22/9/201 , publicado em 23/9/2016.
VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.742.929/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015.
VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do contrato e de suas renovações (fls. 205-206), de modo que rever tais conclusões demandariam análise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de ser necessária a análise da legislação local, mormente para possibilitar a verificação da regularidade das renovações, a incidir a Súmula n. 280/STF.
IX - Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rever a conclusão do Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, de que os embargos de declaração foram protelatórios esbarra no mesmo óbice. Vale dizer, a irresignação do recorrente, acerca da imposição de multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
4. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1792046/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1727929/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)
Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar apenas e tão somente o recolhimento de FGTS em favor da apelada, referentes a todo o período trabalhado, nada a ser reparado, estando o decisum de acordo com o mais atual entendimento dos Superiores.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação cível, PORÉM NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000200-18.2013.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMARIA DO SOCORRO LEITE PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022