TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752010-70.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de São João do Piauí
ADVOGADO: Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI n. 5.470)
EMBARGADA: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A
ADVOGADOS: Danilo Mendes Santana (OAB/PI nº 16.149), Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº 8.253) e Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, os presentes embargos de declaração".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Município de São João do Piauí em face de Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. UNIDADE EDUCACIONAL AINDA NÃO INAUGURADA. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto a unidade educacional encontra-se em pleno funcionamento e a suspensão de suas atividades gerará danos imensuráveis para toda população, em especial o alunado.
Devidamente intimado, a embargada requereu o não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico, verifiquei que foi prolatada sentença no processo de origem (autos n. 0800837-32.2020.8.18.0135), em 01/07/2022, para julgar procedente o pedido, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.[1]
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.[2]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, os presentes embargos de declaração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.
[2] STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.
Teresina, 07/10/2022
0752010-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022