Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000119-46.2013.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos acidentes ocorridos após a vigência do código civil de 2002 , ocorre a incidência do regramento atual e, com ele, do novo artigo 206, §3º, IX, vale dizer, da prescrição de 3 anos. Acolhida a prescrição trienal, processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000119-46.2013.8.18.0060 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000119-46.2013.8.18.0060

RECORRENTE: JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Nos acidentes ocorridos após a vigência do código civil de 2002 , ocorre a incidência do regramento atual e, com ele, do novo artigo 206, §3º, IX, vale dizer, da prescrição de 3 anos.

Acolhida a prescrição trienal, processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000119-46.2013.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou improcedente a inicial.

 

Sustenta a recorrente a existência das lesões decorrentes de acidente, da prova dos autos, do direito a 40 (quarenta) salários mínimos

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório 

 

 


VOTO


 

De início é imprescindível o exame da preliminar de prescrição.

A prescrição da ação securitária passou a ser de 3 (três) anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, sendo cristalino o art. 206, § 3º, IX, do CC, ao tratar da prescrição da ação relativa à seguro obrigatório proposta por terceiro prejudicado. Confira-se, nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º. Em três anos:

(...)

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."

No caso em tela, o acidente ocorrido em 13/11/2009 e a ação foi proposta em 18/02/2013. De acordo com a regra do Novo Código Civil, que entrou em vigor 11 de janeiro de 2003, o autor teria até o dia 13/11/2012 para propor a presente ação.

Nestes termos, como a ação só foi proposta em fevereiro de 2013, o direito do recorrido restou atingido pela prescrição.

Em face do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e nego provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0000119-46.2013.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/11/2022