TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000119-46.2013.8.18.0060
RECORRENTE: JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos acidentes ocorridos após a vigência do código civil de 2002 , ocorre a incidência do regramento atual e, com ele, do novo artigo 206, §3º, IX, vale dizer, da prescrição de 3 anos.
Acolhida a prescrição trienal, processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000119-46.2013.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou improcedente a inicial.
Sustenta a recorrente a existência das lesões decorrentes de acidente, da prova dos autos, do direito a 40 (quarenta) salários mínimos
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório
VOTO
De início é imprescindível o exame da preliminar de prescrição.
A prescrição da ação securitária passou a ser de 3 (três) anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, sendo cristalino o art. 206, § 3º, IX, do CC, ao tratar da prescrição da ação relativa à seguro obrigatório proposta por terceiro prejudicado. Confira-se, nos seguintes termos:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º. Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."
No caso em tela, o acidente ocorrido em 13/11/2009 e a ação foi proposta em 18/02/2013. De acordo com a regra do Novo Código Civil, que entrou em vigor 11 de janeiro de 2003, o autor teria até o dia 13/11/2012 para propor a presente ação.
Nestes termos, como a ação só foi proposta em fevereiro de 2013, o direito do recorrido restou atingido pela prescrição.
Em face do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e nego provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 26/11/2022
0000119-46.2013.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/11/2022