Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0753060-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753060-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: A ALVES LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INAUDITA AUTERA PARS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.   

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A ALVES LIMA, em face de decisum proferido nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 0828461-41.2020.8.18.0140), pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Compulsando os autos, através do id – 3705374, há petitório pleiteando o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC.

Nesta toada, observamos que no processo de origem nº 0828461-41.2020.8.18.0140, já foi proferida sentença ID 27033486. Portanto, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de Instrumento (nº 0751450-31.2021.8.18.0000).

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão de sentença proferida no processo de origem (Processo nº 0828461-41.2020.8.18.0140). 

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. 

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:  

   

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).  

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

  

         Des. José James Gomes Pereira 

                             Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753060-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753060-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

A ALVES LIMA

Publicação

18/09/2022