Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0014414-37.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA. 1 Conforme entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese em apreço. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 2 O alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, ou seja, não consta no id 3242493 – o instrumento de protesto, somente a notificação extrajudicial, de modo que, sem que tenha havido o instrumento de protesto, não é suficiente para a constituição em mora da devedora, conforme preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 acima transcrito, estando, portanto, ausente a configuração da mora, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação. 3 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014414-37.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014414-37.2016.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA. 1) Conforme entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese em apreço. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 2) O alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, ou seja, não consta no id 3242493 – o instrumento de protesto, somente a notificação extrajudicial, de modo que, sem que tenha havido o instrumento de protesto, não é suficiente para a constituição em mora da devedora, conforme preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 acima transcrito, estando, portanto, ausente a configuração da mora, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação. 3) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de SÍLVIA HELENA PEREIRA DA SILVA, Recorrida. 

A lide, em síntese, consiste em um financiamento de veículo automotor alienado fiduciariamente, sob o contrato nº 20021043207, adquirido pela autora (Recorrida), de modo que, há inadimplência no valor de R$ 16.759,29 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

O Apelante defende a reforma da sentença ora vergasta, tendo em vista que o Juízo de piso entendeu pela não validade da notificação extrajudicial ausente, extinguindo a demanda.

A sentença (id 3242493 – págs. 134 – 136) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e despesas processuais pelo Autor. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

[…]

COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, interpôs Recurso de Apelação – id 3242502, em resumo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença seja reformada com o intuito de sanar as ofensas e controvérsias declarando a validade da notificação acostada, determinando o prosseguimento do feito.

SÍLVIA HELENA PEREIRA DA SILVA (Recorrida), devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente apelo, conforme se depreende na Certidão – id 3242513.

Intimado o Parquet – id 4403939, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Custas recolhidas (id 3242505).


É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto. 

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.

III – DO MÉRITO

É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. 

Portanto, no caso em tela, houve a demonstração do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 27/03/2016, conforme id – 3242593.

No entanto, destaco que o Egrégio STJ, ao julgar o REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese sob análise. No caso em litígio, conforme se verifica dos documentos às fls. 20/21, o título restou protestado em Caucaia-CE, encontrando-se o devedor domiciliado em Teresina-PI e sendo a praça de pagamento indicada no instrumento contratual a capital São Paulo/SP – item 13 (fl.17).

Neste sentido, vejamos os arestos, na forma dos consectários que segue:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. {..}.veículoalienaçãofiduciáriamoradevedorveículobuscaapreensãoBUSCAAPREENSÃO

 

PROTESTO EXTRAJUDICIAL.   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.   OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO  DO  DEVEDOR  OU NO  CARTÓRIO  EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do  art. 543-C do CPC: 1. (...) 2.  É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de  crédito   bancário garantida  por  alienação  fiduciária,  no tabelionato  em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016). Grifo nosso.

 

No caso sub judice, não consta nos autos o instrumento de protesto, há somente a notificação extrajudicial – id 3242593

Desta forma, a notificação extrajudicial, sem que tenha havido o instrumento de protesto, não é suficiente para a constituição em mora da devedora, conforme preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 acima transcrito, estando, portanto, ausente a configuração da mora, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação.

Ainda, sobre o tema, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - PROTESTO EFETIVADO VIA EDITAL - IRREGULARIDADE - ENDEREÇO CONHECIDO DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O que importa para a constituição em mora é a entrega da carta pelo Cartório de Títulos e Documentos e o recebimento do aviso no endereço do devedor, não se exigindo sua assinatura no referido AR. Contudo, se foi lançado protesto do título, por edital, sendo conhecido o endereço do devedor, não resta comprovada a efetiva constituição em mora do devedor, o que revela a ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição válida do processo, sendo, desse modo, imperativa a extinção do processo. Voto Vencido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - Não é obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora. Basta sua entrega no endereço declarado em contrato para se estabelecer a mora. 2 - A notificação, por edital, do protesto do título, para o fim de constituição em mora do devedor, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. (TJ-MG - AI: 10045130041945001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)

Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ[1], revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.

IV - DISPOSITIVO.

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 4403939).

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0014414-37.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Réu

SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/10/2022