Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819215-21.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, ajuizada em desfavor da apelante, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando que a requerida proceda à redução das mensalidades do autor em 30% (tinta por cento), desde maio de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 2. Com efeito, o valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. De tal modo, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela recorrente, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Concluo que as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo MEC. Precedentes. 4. Perante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, via de consequência julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, na peça vestibular. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819215-21.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819215-21.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: PAULO RONALDO RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, ajuizada em desfavor da apelante, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando que a requerida proceda à redução das mensalidades do autor em 30% (tinta por cento), desde maio de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 2. Com efeito, o valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. De tal modo, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela recorrente, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Concluo que as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo MEC. Precedentes. 4. Perante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, via de consequência julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, na peça vestibular.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da sentença (Id 6027191), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de proposta por Paulo Ronaldo Rodrigues, ora apelado. 

Por meio da sentença, o magistrado a quo julgou, com fundamento no artigo 487, I do CPC parcialmente procedente o pedido, para determinar que a requerida proceda com a redução das mensalidades do requerente no importe de 30% (trinta pontos percentuais) desde maio de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. Determino que o pagamento da diferença, relativamente aos meses anteriores inaplicáveis, processe-se na forma simples, com a incidência de juros de 1% de correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.

Descontente com essa decisão, o apelante atravessou recurso (ID 6027194), alegando preliminar de nulidade da sentença; Cerceamento de Defesa, ausência de designação de audiência de instrução mesmo mediante pedido expresso, sendo ignorado o pedido.

Alegou no mérito, onerosidade excessiva, que tal alegação não procede, vez que inexiste qualquer alteração substancial, bem como rompimento do contrato. Diz que as aulas necessariamente presenciais de natureza prática, oram retomadas desde setembro/2020, com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, tendo ocorrido todas as reposições referentes ao período de 2020.

Destaca que o apelado não demonstrou nenhuma onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.

Fala do princípio da vinculação ao edital, ou seja, o edital é a lei interna que regula as relações entre a IES e seus discentes, em que são apresentados determinações, avisos e demais comunicados, como, por exemplo período e renovação de matrícula e trancamento questões acadêmicas dentre outros; Ausência de aplicabilidade da Teoria do Rompimento da base objetiva do negócio jurídico; Aulas remotas e não presenciais em razão de determinação do poder público; Ausência de redução na remuneração paga a professores e funcionários; Inexistência da onerosidade excessiva; Impossibilidade de devolução de valores de mensalidades futuras.

Ao final requer o acolhimento da preliminar, para declarar nula a sentença, retornando os autos a origem, substancialmente seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada por não ter ocorrido nenhuma irregularidade na conduta da recorrente.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 6027198), rechaça os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida, para majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 


 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo a análise da preliminar de nulidade suscitada pela apelante.

A preliminar não prospera, haja vista que no caso em escólio, cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de liminar de tutela de urgência, promovida pelo recorrido, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a requerida proceda à redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde maio de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.

Pois bem, O STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino como critério unicamente a eclosão da pandemia da Covid-19:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA – PANDEMIA – DETERMINAÇÃO INCOSNTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - STF – PRECEDENTES. Incabível a redução das mensalidade s relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavírus, que determinou a suspensão das aulas presenciais – O Poder Judiciário não pode interferir na relação contratual para determinar a realização de matricula em curso superior sem a quitação dos débitos anteriores – São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição das aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF/713, Rel Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038) TJMG – Apelação Cível AC 10000210397063001 MG Data da Publicação 16/02/2022 (grifei) 

Conforme apontado, restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo Apelante.

Com efeito, o valor das mensalidades se encontra amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

Ademais, são inegáveis os prejuízos causados alunos em razão da pandemia do COVID-19 que devastou o mundo, o recorrido fracassou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrido pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

Portanto, no caso em tela, não só os alunos foram atingidos pelos decretos governamentais de prevenção à disseminação do vírus, bem como as instituições educacionais, que tiveram que se adaptar ao novo formato de distanciamento social, o que acarretou investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada. Assim, a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para o mundo inteiro.

Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade como um todo, tendo em vista que a crise de saúde pública se transformou em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e o mundo, tornando-se realidade tal amofinação. 

Por outro lado, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nas contrarrazões, o autor não faz nenhuma obsessão quanto à qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Desse modo, cabe aqui enfatizar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do COVID-19, foi o fechamento das instituições de ensino em todo o mundo. Apesar disso, a fim de solucionar o problema, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(…)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias".

Assim, para adequar a essa situação excepcional substituindo as aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, se reorganizarem, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Público ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus.

De ressaltar que, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do Coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte apelada.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma dos arestos a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO.  Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, no caso em litígio, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais providas pela recorrente, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação.

Perante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, via de consequência julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, na peça vestibular. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0819215-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

PAULO RONALDO RODRIGUES FILHO

Publicação

21/10/2022