TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005412-38.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.RECEPTAÇÃO CULPOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO.
1-No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
2-Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANCA, inconformado com sentença proferida pela MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia, que, no dia 09 de setembro de 2019, o apelante foi preso em flagrante por conduzir veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa NHX-4568, que sabia ser produto de crime.
Consta também, que no dia 01 de setembro de 2019, a vítima ERIDAN PEREIRA DE CASTRO,JETRO TAUÃ DA COSTA E DIEGO ANDERSON, chegavam em casa, quando foram abordados por dois homens que mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram o automóvel Chevrolet Classic, placa NHX-4598, cor preta, empreendendo fuga em seguida.
Poucos dias depois, policiais militares em rondas ostensivas avistaram o dito veículo e ao realizarem a abordagem , constatou-se que o automóvel tinha restrição de roubo/furto, quando então deram voz de prisão em flagrante ao apelante.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena de (01) um ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (ID nº 6036446 – Págs. 1/9).
Inconformado, o condenado interpôs o vertente recurso requerendo a absolvição do crime de receptação por insuficiência probatória; a desclassificação do crime para a modalidade culposa; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a isenção do pagamento das custas processuais e a redução e/ou parcelamento da pena de multa por ser o apelante hipossuficiente.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo parcialmente provimento apenas afastar a circunstância judicial da culpabilidade .
Instada a se Manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
1- DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
A apelante almeja a reformada da sentença com a absolvição do apelante ou a desclassificado para sua forma culposa, uma vez que a pessoa lhe emprestou o veículo teria reafirmando reiteradas vezes não ter conhecimento da origem ilícita.
Não obstante o argumento exposto, razão não assiste ao apelante, senão vejamos:
É de se ver que a autoria e materialidade restou devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 6036435 – Pág. 2 e ss.); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 6036435 – Pág. 4); do Termo de Restituição (ID nº 6036435 – Pág. 5); do Relatório de Ocorrência Policial nº 1282 (ID nº 6036435 – Pág. 59), e dos depoimentos das testemunhas perante o juízo.
Senão vejamos, os depoimentos judicializados:
A vítima DIEGO ANDERSON DA COSTA MESQUITA :
“(...)Foi num domingo, minha mulher e meu primo tinha ido pro shopping, com meu filho menor de idade, eu não tava la no momento, quando eles chegaram eles me ligaram, diego venha guardar o carro, porque meu primo a mãe dele tinha falecido e ele tava morando com a gente no tempo, nesse período de desligar o telefone e chegar no local, eu não vi nada, quando cheguei na esquina já passaram por mim(...)não estava presente(...)foi aquele momento de panico, e ai eu já fui correndo, vi eles passando por mim, ai eu no momento já mais com a cabeça mais fria, falaram que chegaram e trancaram eles, minha esposa entrou pra dentro de casa e meu primo ficou la fora, e ai entraram e foram embora(...)não(...)deu não, o carro tem fume e eles passaram muito rápido por mim(...)não(...)é meu filho, ele tinha mais ou menos na época acho que 7 anos, 6 anos, ele já tinha entrado pra dentro de casa(...)sim, mais ou menos uma semana, 8 dias(...)todos os sinais, normal o carro(...).”
A testemunha de acusação, ERIDAN PEREIRA DE CASTRO:
“(...) Eu tava vindo do shopping a noite, não lembro exatamente a hora agora, tava no carro eu e meu filho de 9 anos, e dirigindo meu sobrinho, primo do meu marido e minha sogra, quando a gente chegou na porta da casa minha sogra que a gente parou, automaticamente pararam o carro atrás e já foram descendo armado, eu tinha descido pra abrir o portão, quando eu abro o portão pro carro entrar eu já vejo eles com a arma na cabeça do jetro e eu a reação que eu tive foi só que eu vi o meu filho correndo pra dentro, foi so fechar o portão, e fiquei segurando o portão pra eles não entrar ai eu abri novamente pra saber como tava o jetro ai ele ja tava no chão e eles estavam saindo no carro(...)eu so vi que tavam de boné e assim a feição, o rosto não deu tempo porque na hora eu mandei meu filho abaixar porque eu achei que ele ia entrar como ele veio pro portão, a reação que tive foi mandar meu filho baixar e correr pro banheiro, sair correndo engatinhando(...)levaram(...)9 dias(...)so ligaram pra gente, pro meu marido, informando que o veiculo estava na central de flagrante, que era pra ele ir o mais rápido possível, como ele estava no trabalho eu peguei o documento do carro e fui pra central, quando a gente chegou o carro já estava estacionado la(...)não relataram direito, so falaram que tinha sido encontrado no bairro ilhotas, e não falaram se apessoa estava no carro ou próximo(...)não, tava todo normal, nada tirado,nada quebrado (...)”
A testemunha de acusação, KLEBERT MOREIRA LOPES:
“(...)Estávamos, na referida data em patrulhamento no bairro ilhotas, e ao passar por essa rua a gente visualizou um veiculo e um individuo,dirigindo, manobrando o veiculo, como eu particularmente já conheço de outras praticas delituosa resolvi abordá-lo, já apresentou um certo nervosismo, fiz a abordagem de procedimento normal, busca pessoal, busca no veiculo, nada foi encontrado de ilícito, ao consultar a placa do veiculo estava com a restrição de roubou e furto, e diante da situação dei voz de prisão ao condutor que estava no interior do veiculo, so tinha ele no momento, e fizemos a condução do mesmo ate a central de flagrante juntamente com o veiculo(...)questionei, não tinha documento nenhum, salvo engano, ele relatou que tinha achado o veiculo abandonado na rua e posteriormente permaneceu calado(...)contumaz a pratica delituosa, roubo, porte ilegal de arma, eu particularmente o reconheci no momento da abordagem(...)era um carro preto, modelo exato não estou lembrando(...)foi via copom, tinha restrição no 190(...)ainda tava com a placa original(...).
A testemunha de acusação, CICERO PIRES DE SOUSA:
“(...) Estávamos em ronda, cerca de 3 a 4 horas da tarde, na região do ilhotas, quando ao dobrar uma esquina avistamos bem na esquina no cruzamento, avistamos um veiculo de cor preta, um corsa, a alguns dias atrás já tinham a informação de roubo de veiculo que é repassado pelo nosso sistema e a gente tinha uma informação de um veiculo preto, um corsa roubado, quando agente viu o veiculo ele deu aquela brecada, como se quisesse retornar, so que foi de frente a abordagem não deu tempo etava no cruzamento, a gente procedeu abordagem ao veiculo, onde tinha só uma pessoa dentro dirigindo o veiculo e apos abordagem foi feito consulta via copom, e foi constatado que tinha restrição de roubo e furto(...)não me recordo(...)não(...)não me recordo se ele deu alguma justificativa(...)quando o veiculo tem placa a gente verifica a placa e vai ate o motor do veiculo e algumas outras parte onde tem o numero do chassi pra confirmação(...)tava(...)não(...)não tinha(...)”.
O acusado ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA FRANÇA :
“(...) Eu me encontrava na minha residencia, chegou um amigo meu que era usuário de droga, até então ele tinha largado das drogas, mas ele tava trabalhando, aonde que eu tinha conhecimento ele tinha comprado um carro, mas não tinha certeza, mas como ele tinha relatado que tinha comprado um carro, esse carro que to sendo acusado, o corsa classic, aonde ele me pediu dinheiro emprestado que era pra ta ajudando o pessoal dele la, segundo ele, que o pessoal tava passando por necessidade e ele tava precisando de tanto, ai dei o dinheiro pra ele, e ele veio me relatar que o carro estava a disposição caso eu precisasse levar minha família algum lugar, quisesse me deslocar algum local, o carro estava a minha disposição, blz, na hora que precisar falo com você, ai ele vlw, ai passa alguns dias e eu necessito do carro, pra ta levando minha mãe e minha vó pra igreja, que elas são evangélicas, até onde foi perguntado para minha mãe, mas minha mãe é tanta coisa na cabeça dela que ela não se lembra, porque isso foi em 2019 aonde ela relatou um carro que eu tava que eu tinha comprado com o suor do meu trabalho, eu estava trabalhando como montador de moveis, aonde que eu vi passar alguns dias, ta chegando nele pra pegar o carro pra ta fazendo isso, aonde que eu parei na porta de casa e a guarnição passou ai fui indo pra porta de casa e fiquei conversando com meu irmão, eu retornei ao carro, no que eu retorno ao carro a guarnição dobra na rua de baixo, já vem de frente comigo, do jeito que eu ia entrar no carro eu abri e entrei no carro, no que eu entrei eles botaram a viatura na minha frente e mandaram eu descer, me abordaram, porque como disse o sargento klebert, ele me conhecia e toda vez que ele me via ele me abordava, aonde que eu peguei e desci do carro tranquilo, tava ciente que o carro era roubado, sai do carro, ele fez a abordagem e perguntou se eu tinha alguma documentação do carro e falei que não tinha, porem estava com o dono, aonde ele perguntou onde estava o dono,e eu falei que ia mandar buscar o dono, onde o meu pessoal foi ate o dono que disse que era o carro, e não veio, ai onde eles me levaram pra central, chegou na central chamaram as vitimas, as vitimas foram me reconhecer, ate mesmo disse que não era eu, e ele disse que esse carro tinha roubado mais de duas semanas, já tava roubado, segundo eles(...)a data especificadamente não sei lhe relatar não, la pra dia 8,9 de novembro, outubro, por ai(...)corsa classic preto, modelo 2008 por ai 2010(...)não(...)conhecia ele como careca(...)sim, ele relatou que tinha comprado, porque ate mesmo ele era usuário de droga e tava passando por reabilitação e deixou o crack(...)não, porque ate mesmo quando fui pegar o veiculo eu pensei que a documentação estava dentro do carro, porem ele não me falou que qualquer coisa que acontecesse por ai eu chamasse ele, aonde fui me deslocar pra levar esse pessoal pra igreja(...)sim, tinha conhecimento do sargento klebert(...)não, nunca tiveconhecimento nenhum deles não(...)sim, eu usava canabis(...)”
Com efeito, muito embora a apelante alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o fato é que o veículo foi encontrado em sua posse e não comprovou nada do alegado, o que evidencia a ciência da possível origem irregular do bem.
É dizer que , não é crível a versão do apelante de o crime fora perpetrado de forma não intencional.Alegar que emprestou dinheiro para um ex-usurário de drogas e que em troca este ofereceu seu carro para o uso , bem assim que estava com o carro apenas para levar sua família à igreja , é subestimar a inteligência de qualquer julgador, ademais ante a ausência de comprovação de tal enredo.
Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse do carro, restando evidenciado que adquiriu o bem descrito na denúncia e, pelas circunstância da aquisição, sabia ser produto de crime.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição ou desclassificação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
3- DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão em pena fixada no mínimo legal, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso.
Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, consigna que fixava a pena-base do recorrente no mínimo legal, e, por conseguinte, na segunda fase, verificando que ter o recorrente confessado a prática do crime, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada, pois, não obstante a presença da atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):
Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir1 à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.
Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.
3- DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180 do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.
Assim o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, temse que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Fortes nesses argumentos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4– DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005412-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANCA
Publicação05/12/2022