PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0753356-22.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: WILLIAN DA COSTA MESQUITA
Advogado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (OAB/PI Nº 2961)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 7761634, proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada de 01 a 08 de julho de 2022, que concedeu a ordem impetrada em benefício de WILLIAN DA COSTA MESQUITA.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que o acórdão deixou de se manifestar “acerca da tese de que o Embargado fora denunciado como incurso no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90 e não apenas no inciso III, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 24, STF.”
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em contrarrazões, o embargado sustenta que o recurso é intempestivo e, no mérito, que trata-se apenas de inconformismo do embargante, vez que “a imputação é no sentido de que a intenção do paciente seria a de suprimir o pagamento do tributo, sendo o preenchimento incorreto da documentação fiscal – incluindo as notas – nada mais do que o meio utilizado para atingir a sonegação do ICMS. Assim, inclusão do referido inc. V na denúncia, não passou de tentativa de tangenciar o alcance da SV-24, isso porque inexiste susbsunção lógico-formal dos fatos narrados na denúncia ao tipo do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Alega o embargado que o recurso é intempestivo, todavia, observa-se que o expediente de intimação se deu de forma equivocada por erro da Coordenadoria Criminal, que atribuiu o prazo de 15 dias para interposição de recurso em face do acórdão impugnado. Desse modo, tem-se que as partes não podem suportar o ônus de erro do Órgão Judiciário, devendo, por ser de justiça, o recurso ser recebido como tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de se manifestar “acerca da tese de que o Embargado fora denunciado como incurso no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90 e não apenas no inciso III, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 24, STF.”
Desse modo, o embargante alega omissão quanto à tese de não incidência da Súmula Vinculante 24 do STF, por não ter sido analisada a imputação atribuída ao paciente no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto à tese apontada.
Assim aduz a ementa do acórdão combatido:
“EMENTA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Considerando os efeitos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, em regra, o oferecimento de denúncia por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV) depende do término do procedimento administrativo e da consequente constituição definitiva do crédito tributário, indispensável condição de procedibilidade. Desta feita, verifica-se que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário inviabiliza o desenvolvimento válido da persecução criminal.
3. Em face do caso concreto que aqui se cuida, resta demonstrado o elemento da impetração que indica a existência do constrangimento ilegal, em face da ausência, nos autos, de prova consistente da constituição do crédito tributário, possibilitando, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal, com base na Súmula 24 do STF.
4. Ordem concedida.”
Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, para trancar a ação penal em curso por força da Súmula Vinculante 24 do STF, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Dessa forma, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão.
2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Quanto às demais teses, tem-se que, uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, apto a conceder a ordem, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.
Todavia, por amor a oratória, há que se esclarecer, nos termos da jurisprudência pátria, que lhe é imputada a prática de crime material contra a ordem tributária, o que possivelmente acarretaria efetiva sonegação fiscal, atraindo, por lógica, a incidência do verbete 24 da Súmula Vinculante.
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0753356-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RéuJUIZ DA 10 VARA CRIMINAL TERESINA PI
Publicação27/09/2022