TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000093-41.2015.8.18.0072
APELANTE: EDVALDO JOSÉ DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ, EDVALDO JOSÉ DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA. RÉU QUE DEDICADA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, inclusive, na confissão do apelante.
2.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
3.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, tais como guardar e ter em depósito
4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista já responde a outra ação penal pela mesma prática delituosa ,o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.
5.Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, no sentido de fixar a pena de a pena-base em 6 (seis)anos e 8 (oito)meses de reclusão e 600(seiscentos ) dias-multa para crime de tráfico d drogas e 4 (quatro)meses e 15(quinze)dias de detenção e 15(quinze ) dias-multa para o crime de falsa identidade, estabelecendo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 3º , do CP, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em vista da recalcitrância criminosa e , consequentemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentando pela defesa.
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações criminais interpostas por Edvaldo José da Costa e Ministério Público do Estado do Piauí, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI (ID 1035336-pág 521/547)
Consta na denúncia que ,no dia 27 de janeiro de 2015, os policiais estavam realizando ronda de praxe, quando se dirigiram a uma “boca de fumo”, no bairro “mutirão” e iniciaram uma abordagem no réu, onde foram encontrados, em seu poder 10 (dez) pedras de “crack”, um “dolado” de maconha, quantia de R$ 369,70 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), além de um aparelho celular, marca “samsung”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena de 04 (quatro) anos 05(cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa e 03(três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pelos crimes tipificados nos Arts. 33 da Lei nº 11.343/06, c/c Art. 307, do Código Penal(Tráfico de Drogas e falsa identidade).
Irresignado o Ministério Público recorre(ID nº 1035336 -pág. 574/588) requerendo seja a pena exasperada para um patamar de acordo com as penas dos crimes de tráfico de droga (sem nenhum tipo de benefício) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material, além da negativa do recurso em liberdade.
O condenado, por sua vez, recorre vindicando a reforma da sentença para que se proceda com a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no Art. 28 da Lei de Drogas; o reconhecimento da atenuante da confissão e/ou menoridade, de acordo com o art. 65, III, “d”do CP ou art. 65, I do CP, considerando a inadequação constitucional da Súmula 231 do STJ.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta
Antes a revisora.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.
1-DA FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ,O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
Reputo de fraca densidade jurídica a alegação de que inexiste provas que autorizem uma condenação por tráfico de drogas, isso porque os depoimentos policiais foram prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.
Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:
O policial militar Francisco Luís Ferreira da Silva, asseverou:
“(...)a) que o bairro Mutirão, na cidade de São Pedro, existem muitos usuários de droga e, por tal motivo, foi feita ronda no local; ao chegarem nas proximidades da casa do acusado, foram vistos usuários e estes disseram que tinham conseguido a droga a residência do denunciado; em seguida, dirigiram-se para a casa e foramencontrados drogas, dinheiro e celular ”
O policial militar Jorge Nairo Marques de Araújo, declarou:
“(...) foi feita uma ronda num lugar “crítico” da cidade, o bairro Mutirão, onde foram abordados dois usuários e estes declinaram que a droga foi comprada na casa do acusado; os militares para lá se dirigiram e, após permissão, foram encontrados drogas no telhado e na cintura da companheira do réu”
Ademais, a condenação não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como a quantidade de drogas , qual seja, de 10 (dez) pedras de crack; 01 (um) “dolado” de maconha , a forma de acondicionamento típica da comercialização e a quantia de R$ 369,70 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos),que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
Em abono a tal entendimento, é de se registrar julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)
Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar e ter em depósito.É dizer que, a conduta de guardar droga em sua residência , também constitui figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada à apelante, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.
Não há que se falar, portanto, que o apelante foi condenado, unicamente, devido aos depoimentos policiais ou especulações, ou mesma na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.
2-DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O Ministério Público, por sua vez, vindica que a circunstância judicial dos antecedentes seja valorada na dosimetria tendo em vista que o apelante responde a outras ações penais.
Pois bem.É cediço na doutrina e jurisprudência, tratando-se até mesmo de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
Contudo, tal argumento não se aplica ao caso, visto que consta no ID 1035336-pag.385 , comprovação de sentença transitada em julgada, inclusive, pela mesma prática delitiva, tratando-se , pois, de reiteração delitiva.
Sob esse enfoque, merece acolhida o pleito ministerial.
Destarte, considerando o intervalo de 10 (quinze) anos entre a pena mínima em abstrato 5(cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos, a aplicação da fração de 1/6, perfaz-se a majoração de 01(um) ano e 08 (três) meses, não se mostra abusivo e encontra amparo na legislação especial.Portanto, fixo a pena-base em 6 (seis)anos e 8 (oito)meses de reclusão e 600(seiscentos ) dias-multa.
Dito isso, tenho a dizer que o STJ vem utilizando a fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde. Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
3- DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL
A defesa aduz , equivocadamente, que deveria ser afastada a incidência da Súmula 231 do STJ, a fim de que incida a atenuante da menoridade relativa, entretanto, consta nos autos RG do apelante indicando nascimento em 03/03/1983, o que torna insubsistente o pedido veiculado.
4-DA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,§ 4º , DA LEI 11.343/2006
Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Acerca do redutor, entendo não deve incidir, tendo em vista que já possui antecedente pela mesma prática delitiva ,o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.
Com efeito, uma vez que o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 traz requisitos, que, ressalto, são cumulativos, entendo que a recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena.
Destarte, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, a pena-base em 6 (seis)anos e 8 (oito)meses de reclusão e 600(seiscentos ) dias-multa passa a ser definitiva.
5- DA PENA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
Ante a valoração dos antecedentes criminais, é de se reformar a dosimetria atinente ao crime de falsa identidade.
Considerando o intervalo de 3 (três) meses a 12(doze) meses(intervalo entre a pena mínima em abstrato e a máxima), a aplicação da fração de 1/6, perfaz-se a majoração de 01(um) mês e 15(quinze) dias, não se mostra abusivo e encontra amparo na legislação especial.Portanto, fixo a pena-base em 4 (quatro)meses e 15(quinze)dias de detenção e 15(quinze ) dias-multa, a qual se torna a pena definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
3- DO REGIME FECHADO
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, pleiteia o Ministério Público seja fixado o regime inicial fechado, uma vez que o condenado possui antecedentes , o que constitui motivação idônea para impor o regime mais gravoso.
Por oportuno, trago à colação o art. 33 do CP, pois disciplina matéria ora debatida:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(
Considerando a quantidade de pena prisional imposta, bem como a interpretação do art. 33 do CP, entende-se que os antecedentes do condenado fundamentam a imposição de um regime mais gravoso, considerando-se a recalcitrância criminosa, uma vez que não seria justo , sob nenhum prisma, tratar de forma isonômica aqueles que carregam históricos criminais distintos.
Assim sendo, reputo suficiente a menção à circunstância judicial valorada para justificar a imposição do regime fechado.
5- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
In casu, o Ministério Público vindica a negativa do direito de recorrer em liberdade ante a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.Assiste razão ao Ministério Público, vez que a existência de outro processo criminal transitado e julgado, também relativo a mercância de drogas, demonstra inclinação ao cometimento de crimes, dando margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido:
“A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Assim sendo, é de negar o direito de recorrer em liberdade.
6- DO DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, no sentido de fixar a pena de a pena-base em 6 (seis)anos e 8 (oito)meses de reclusão e 600(seiscentos ) dias-multa para crime de tráfico d drogas e 4 (quatro)meses e 15(quinze)dias de detenção e 15(quinze ) dias-multa para o crime de falsa identidade, estabelecendo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 3º , do CP, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em vista da recalcitrância criminosa e , consequentemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentando pela defesa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000093-41.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDVALDO JOSÉ DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Publicação14/11/2022