Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002500-34.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO INDIRETO POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES PRESCINDÍVEIS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EVIDENCIADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA INDISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente fundamentadas por provas documentais, composta por relatório de inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento indireto de pessoa, auto de restituição, termo de restituição e relatório de missão; e por prova oral produzidas em juízo, a partir da palavra da vítima e do depoimento de testemunha. 2. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Assim como o testemunho policial, que se apresenta firme e coerente com as demais provas do processo. 3. Tratando-se de reconhecimento indireto por fotografia, é válido, corroborado pelos depoimentos prestados em juízo. 4. A configuração do art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, consolida-se mesmo sem a apreensão da arma, quando pautada na palavra da vítima e nos depoimentos das testemunhas, no caso em tela, por testemunha ocular do crime. 5. No tocante a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria, quando ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo, em conformidade com jurisprudência do STJ. 6. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode excluir a pena de multa cominada ao crime, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, e quanto a redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do art. 169 e art. 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz de Execução Penal. 7. A fixação de reparação dos danos às vítimas não deve ser fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, visto que o entendimento do STJ entende necessária instrução específica acerca da questão, sob o crivo de garantia da ampla defesa ao acusado. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido; quanto ao recurso da defesa dos réus devem ser conhecidos e providos parcialmente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 6031070, pág. 181/196). Quanto aos recursos interpostos pela defesa de Kleber Alves da Conceição Silva (ID nº 6031070, pág. 198/225) e pela defesa de Valdeir Cardoso Teixeira (ID nº 6031070, pág. 227/255), pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação do parágrafo único artigo 68 do Código Penal, prevalecendo a causa de aumento de pena pela qual se fez maior exasperação da pena, no fato descrito, o emprego de arma de fogo, no qual aplica-se um aumento de 2/3 (dois terços) da pena, e valorando o concurso de pessoas nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria. Em nova dosimetria, fixada a pena definitiva de Kleber Alves da Conceição Silva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e a pena definitiva de Valdeir Cardoso Teixeira em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002500-34.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002500-34.2020.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, KLEBER ALVES DA CONCEICAO DA SILVA, VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, KLEBER ALVES DA CONCEICAO DA SILVA, VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO INDIRETO POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES PRESCINDÍVEIS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EVIDENCIADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA INDISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente fundamentadas por provas documentais, composta por relatório de inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento indireto de pessoa, auto de restituição, termo de restituição e relatório de missão; e por prova oral produzidas em juízo, a partir da palavra da vítima e do depoimento de testemunha.

2. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Assim como o testemunho policial, que se apresenta firme e coerente com as demais provas do processo.

3. Tratando-se de reconhecimento indireto por fotografia, é válido, corroborado pelos depoimentos prestados em juízo.

4. A configuração do art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo,  consolida-se mesmo sem a apreensão da arma, quando pautada na palavra da vítima e nos depoimentos das testemunhas, no caso em tela, por testemunha ocular do crime.

5. No tocante a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria, quando ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo, em conformidade com jurisprudência do STJ.

6. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode  excluir a pena de multa cominada ao crime, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, e quanto a redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do art. 169 e art. 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz de Execução Penal.    

7. A fixação de reparação dos danos às vítimas não deve ser fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, visto que o entendimento do STJ entende necessária instrução específica acerca da questão, sob o crivo de garantia da ampla defesa ao acusado.

8. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido; quanto ao recurso da defesa dos réus devem ser conhecidos e providos parcialmente.

 

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 6031070, pág. 181/196). Quanto aos recursos interpostos pela defesa de Kleber Alves da Conceição Silva (ID nº 6031070, pág. 198/225) e pela defesa de Valdeir Cardoso Teixeira (ID nº 6031070, pág. 227/255), pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação do parágrafo único artigo 68 do Código Penal, prevalecendo a causa de aumento de pena pela qual se fez maior exasperação da pena, no fato descrito, o emprego de arma de fogo, no qual aplica-se um aumento de 2/3 (dois terços) da pena, e valorando o concurso de pessoas nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria. Em nova dosimetria, fixada a pena definitiva de Kleber Alves da Conceição Silva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e a pena definitiva de Valdeir Cardoso Teixeira em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Tripla Apelação Criminal, interpostas pelo Ministério Público (ID nº 6031070, pág. 181/196), pela defesa de Kleber Alves da Conceição Silva (ID nº 6031070, pág. 198/225) e pela defesa de Valdeir Cardoso Teixeira (ID nº 6031070, pág. 227/255) contra Sentença (ID nº 6031068, pág. 335/347), que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória, condenando Kleber Alves da Conceição Silva e Valdeir Cardoso Teixeira pelas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.

            Narra a denúncia (ID nº 6031070, pág. 01/04) que no dia 30 de janeiro de 2020, aproximadamente às 23h 40 min, Lainilton Claudino de Oliveira Bezerra foi assaltado no estacionamento da Farmácia Pague Menos da Av. Nossa Senhora de Fátima, Teresina – PI, situação em que foi abordado por três homens que anunciaram assalto e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraíram seu veículo, Fiat Strada da cor branca.

            Destaca-se ainda na exordial que Ítalo Xavier Fontes Cunha foi testemunha ocular do crime e prestou auxílio à vítima em tentativa de seguir os denunciados na fuga do fato, e que, posteriormente, o veículo foi recuperado em meio a rondas ostensivas por um povoado na zona rural da cidade, carregado de objetos domésticos diversos na carroceira.

            Desse modo, requer a denúncia que Kleber e Valdeir sejam condenados pelos crimes de roubo majorado, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e associação criminosa, art. 288, parágrafo único, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Também solicita a fixação de valor mínimo indenizatório de 01 (um) salário-mínimo em decorrência do ilícito perpetrado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

             A denúncia foi recebida em decisão de ID nº 6031068, pág. 197/199 na data de 10 de agosto de 2020.

            Em sede de Alegações Finais (ID nº 6031070, pág. 90/119), o Ministério Público apontam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados em denúncia, aplicando-se pena acima do mínimo legal, negando-se o direito de recorrer em liberdade e fixando valor a título de reparação de danos à vítima.

            Apresentadas Alegações Finais em Memoriais pela defesa de Kleber (ID nº 6031070, pág. 126/150) e pela defesa de Valdeir (ID nº 6031070, pág. 152/177) com teses em comum pela absolvição por insuficiência de provas dos réus para condenação, reconhecimento da nulidade do processo por inobservância dos termos do art. 226, inciso II do CPP. Caso não reconhecida a absolvição, a defesa dos acusados requer que seja aplicada a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de laudo pericial; o direito de recorrer em liberdade e fixação da pena base no mínimo legal, não consideradas negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP.

            Então, o juiz de piso proferiu Sentença (ID nº 6031068, pág. 335/347) que condenou Kleber Alves da Conceição Silva e Valdeir Cardoso Teixeira como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, fixada a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para cada um dos réus, e negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.

            Inconformado com a sentença, o parquet propôs Recurso de Apelação (ID nº 6031070, pág. 181/196) alegando que deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, observadas quatro circunstâncias judiciais negativas a cada um dos réus: comportamento social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime; também requer a reforma da sentença, em vista da fixação do valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para reparação dos danos materiais causados à vítima.

            Em Contrarrazões de Apelação (ID nº 6031070, pág. 257/264), a defesa dos recorridos aduz pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

            Também irresignadas com a sentença, as defesas dos réus, Kleber (ID nº 6031070, pág. 198/225) e Valdeir (ID nº 6031070, pág. 227/255), argumentaram, em sedes recursais, com teses em comum pela absolvição dos réus por ausência de provas suficientes para a condenação e pela declaração de nulidade do processo, em razão da desconformidade quanto ao reconhecimento de pessoa com o art. 226, inciso II do CPP.

            Ademais, os apelantes, Kleber e Valdeir, alegam não estar configurada a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, e defendem a aplicação do parágrafo único do art. 68, do CP, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade; além de requererem a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência dos réus.

            Nesse ínterim, o Ministério Público manifestou-se em Contrarrazões aos Recursos de Apelação, respectivamente, de Kleber (ID nº 6031070, pág. 266/310) e de Valdeir (ID nº 6031070, pág. 312/356) pelo improvimento de tais recursos.

            Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 6346638, opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos defensivos, quanto ao reconhecimento de apenas uma causa de aumento de pena, na fração de 2/3 (dois terços).

            Quanto ao apelo interposto pelo parquet, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial quanto a fixação de quantum indenizatório.

            É o relatório. Passo ao voto.

            Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

            I – Juízo de admissibilidade

            Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí  (ID nº 6031070, pág. 181/196), pela defesa do réu Kleber Alves da Conceição Silva (ID nº 6031070, pág. 198/225) e pela defesa do réu Valdeir Cardoso Teixeira (ID nº 6031070, pág. 227/255) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

 

            II – Mérito

            Recursos de apelação da defesa dos réus (ID nº 6031070, pág. 198/225 e ID nº 6031070, pág. 227/255)

            Da autoria e da materialidade devidamente comprovadas

            A defesa dos apelantes, Kleber (ID nº 6031070, pág. 198/225) e Valdeir (ID nº 6031070, pág. 227/255), alega a ausência de provas nos autos que sejam capazes de ensejar a condenação, posto que a autoria não restaria comprovada em razão do reconhecimento realizado pela vítima pautar-se em falsa memória e em desconformidade ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

            Desse modo, caberia aos apelantes a absolvição pautada no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

            Não assiste razão aos apelantes.

         Em análise dos autos, verifica-se a autoria e a materialidade do crime devidamente comprovadas, a partir de provas documentais e de prova oral produzida em juízo.

            No presente caso, o conjunto probatório documental é formado pelo relatório de inquérito policial (ID nº 6031068, pág. 159/169), realizado pela POLINTER, indiciando Kleber Alves e Valdeir Cardoso pelos delitos de roubo qualificado e associação criminosa armada, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 6031068, pág. 15), que apreendeu o veículo Fiat Strada, objeto do assalto, utensílios domésticos encontrados na carroceria, cópias de documentos pessoais e certidão positivo criminal em nome de Valdeir Cardoso Teixeira; pelo auto de reconhecimento indireto de pessoa (ID nº 6031068, pág. 23), em que a vítima Lainilton a partir de reconhecimento fotográfico reconheceu e apontou Valdeir; pelo auto de restituição (ID nº 6031068, pág. 25), que demonstra que o veículo tratava-se do objeto do crime; pelo termo de restituição (ID nº 6031068, pág. 41) dos demais objetos do veículo a Antônia da Silva Oliveira; e pelo relatório de missão (ID nº 6031068, pág. 55/75), que concluiu ser possível a identificação dos dois autores do roubo, Valdeir e Kleber.

            Ademais, a autoria e a materialidade também podem ser comprovadas pelas provas orais, constituídas pelos depoimentos produzidos em juízo da vítima Lainilton Claudino de Oliveira Bezerra (ID nº 6032952), da testemunha arrolada pelo Ministério Público, policial militar, Pablo Cardoso Andrade (ID nº 6032952), e da testemunha ocular arrolada pelo Ministério Público Ítalo Xavier Fontes Cunha (ID nº 6032953). Depoimentos que descrevem o seguinte:

Depoimento da vítima Lainilton Claudino de Oliveira Bezerra (ID nº 6032952):

“(…) Era uma noite em que fiz algumas compras de supermercado e fui pra farmácia por volta de onze e meia, sai por volta de onze e quarenta, Pague Menos da Nossa Senhora de Fátima com a Dom Severino. Ai eu fui guardar as compras (…), abri a porta do passageiro, caíram algumas compras e eu demorei um pouquinho, no que eu sai do carro, chegou uma pessoa abrindo a porta do carro e depois outra pessoa pedindo pra eu sair do carro, (…) e eu sem entender o que tava acontecendo, (…) mandando eu sair que era assalto (…) ai chegou um terceiro e disse ‘ele não quer sair não, dá um tiro nele’ (…) só que eu não cheguei a ver a arma, nesse momento eu sai do carro e os três entraram. Ai logo em seguida, o Ítalo apareceu na porta da farmácia dizendo que viu o assalto e solicitou que se eu quisesse a gente desse uma volta pra ver se via o carro. Entrei no carro com ele, ai vinha o carro do canil e nós pedimos que eles nos acompanhassem, contamos o que aconteceu. Ai demos uma volta, e descemos a ponte, indo pra marechal, encontramos o carro e a gente perseguiu ele até o fim da Marechal, próximo ao Batalhão que tem lá, mas depois disso a gente não conseguiu mais estar perseguindo ele. Basicamente o assalto ocorreu assim. (…) Os três estavam juntos. (…) Nenhum dos três eu vi arma, mas um disse que o terceiro poderia estar armado e se eu não desse o carro, podia atirar. (…) Mas eles simulavam como se tivesse arma debaixo da roupa, mas puxar pra mim, ninguém puxou. (…) Os três entraram no carro e saíram. (…) Logo depois fui na Polinter ai uma semana depois, (…) um policial entrou em contato perguntando se o automóvel era meu, que tinha sido encontrado. Se não me engano eles encontraram numa estrada de chão pra o rumo de José de Freitas, teve a perseguição e eles abandonaram o carro. Aí ele entrou em contato comigo. E teve a questão da mudança também que foi encontrada em cima. Quando cheguei na Polinter, a gente chegou a ver a mudança lá, ainda estavam em cima do veículo, não era nada meu. Depois eu soube que era uma mulher, porque tinha os documentos dela lá e disseram que parece que era esposa de um deles (…). No dia eles não usavam nada que cobrisse o rosto. O rapaz de Campo Maior (Valdeir) eu já me lembro mais do rosto dele, (…) o de Altos, eu não sei, tá com o cabelo mais raspado agora. (…) O veículo era de uma prima minha, Ana Paula. As coisas que tinha dentro era meu computador, meu material de trabalho, tablet, mochila, eu não recuperei,… mas as avarias do carro eram poucas coisas (…). Reconheceu dias antes do carro ser recuperado, quando o carro foi recuperado e um tempo depois. (…) Em três circunstâncias fez reconhecimento, foram apresentadas fotos de mais pessoas e de um terceiro também (…) Que fez o reconhecimento pessoal de uma pessoa (…)”

 

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, policial militar, Pablo Cardoso Andrade (ID nº 6032952):

“(…) Estávamos fazendo uma blitz na região do povoado Soinho, (…) quando por volta de 11:30, 11:45, a Strada veio vindo nessa direção com a mudança (…) aí ele fez uma parada e ficou ajeitando as cordas (…) eram duas pessoas, uma na condução e outro do lado (…) ai a gente deu voz de parada e eles empreenderam fuga. Fomos próximo ao Vale Quem Tem e quando eles conseguiram despistar a gente, só encontramos o veículo abandonado com as mudanças. Ao chegar no veículo, a gente fez a consulta da placa e verificamos que a placa tinha (restrição) roubo/furto (…) Ai entramos em contato com a pessoa que prestou a queixa no COPON, localizamos a vítima (…) O motorista eu cheguei a ver o rosto mesmo ao ultrapassar a gente. Era um rapaz meio magro, meio calvo e o outro de longe quando passou da gente era um magrinho, franzino, mas, com certeza, eu reconheci o condutor, Valdeir. (…) Lá havia as imagens deles no assalto na farmácia, (…) deu pra ver algumas características. (…) A gente encaminhou o veículo direto para a Polinter. (…) A delegada depois disse que tinha alguns documentos no veículo. Eram três pessoas, mas na hora que encontramos só tinha dois. (…) Esse meio calvo, era ele que estava conduzindo o veículo. (…) Me disseram que as coisas eram de uma pessoa que era envolvida com um deles. (…)”

 

Depoimento da testemunha ocular arrolada pelo Ministério Público Ítalo Xavier Fontes Cunha (ID nº 6032953):

“(…) O que aconteceu foi que eu tava indo deixar uma prima em casa e quando eu passei, eu vi o assalto, eu vi o pessoal abordando com arma o rapaz. O apartamento era atrás, deixei ela e voltei para ajudá-lo. Ele entrou no meu carro e nós fomos ver se encontrava um carro da polícia. Logo em seguida, nós vimos um carro da polícia, solicitamos que eles fossem nos ajudar, mas ela não nos acompanhou. Nós ficamos rondando, (…) descemos a Marechal e logo depois o carro passa do nosso lado e nós acompanhamos até certo ponto porque eles entraram em uma favela e a gente não entrou… Ficamos ligando pra polícia (…) e nada. Chegou um ponto que desistimos porque não vimos mais o carro e a polícia não deu assistência (…) Eu não sei dizer qual era a arma mas parecia uma pistola…uma arma de fogo. Que eu me lembre, eram três pessoas. Ou eram duas…não recordo direito (…) Eu vi o rapaz entrando no carro. Vi os bandidos vindo na direção do carro, colocando a arma e abordando ele. O carro da vítima era uma Strada branca (…) Não tenho condição de reconhecer porque passei com o meu carro em movimento, (…) mas vi claramente a imagem do assalto. Tem um moreno um pouco alto e o outro não recordo bem (…) Moreno assim negro, magro. Não lembro das roupas, pelo tempo e pela velocidade que foi. Eles entraram mais ou menos ali antes do Bope na Marechal, eles dobraram a direita (…) ai vi que estava ficando escuro, parecendo uma favela e nós não seguimos (…) A vítima depois me ligou pra agradecer, mas não lembro se o carro já tinha sido encontrado (…)”

            Nesse ínterim, os depoimentos prestados em juízo apresentam-se como prova firme e coerente da autoria de Kleber e de Valdeir na prática do roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, cuja materialidade também mostra-se qualificada.

            Ressalta-se o entendimento já sedimentado neste Tribunal acerca da especial relevância que possui o depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, e também do respaldo do testemunho policial, dotado de veracidade, atestado pela consonância com as demais provas descritas, como no caso em tela. Assim, compreende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTE. SEM RAZÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. TESTEMUNHOS POLICIAIS SEM QUALQUER FRAGILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO A PARTIR DE DEPOIMENTO. RECONHECIMENTO INDIRETO. CABÍVEL QUANDO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovada quanto a prática do crime imputado no artigo 157, §2-A, inciso I do Código Penal pelo réu apontado, a partir de prova documental: auto de reconhecimento indireto da pessoa e o relatório do inquérito policial; e prova oral: depoimentos prestados em juízo. 2. Os depoimentos prestados pela vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Além disso, depoimentos policiais quando firmes e coerente, alinhados com demais provas possuem especial relevância também. 3. Ademais, cabível o reconhecimento indireto assim como a aplicação do uso de arma de fogo fundamentado em provas, como depoimentos e palavra da vítima. 4. O direito de recorrer em liberdade foi negado em razão da reincidência do apelante. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0757554-39.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/05/2022)

            Quanto a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico com fulcro no art. 564, inciso IV do Código de Processo Penal, não merece acolhimento, posto que não ser o único elemento que levou à autoria do crime, apenas corroborando com todo o arcabouço probatório vertido nos autos, notadamente , o depoimento das vítimas.

            Portanto, o conjunto probatório dos autos é satisfatório e manifesto para a comprovação da autoria e da materialidade do crime descrito, em que os réus agiram em concurso na prática do roubo da Fiat Strada de Lainilton.

 

            Da aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo

            A defesa dos réus aduz o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo por parte dos apelantes por ausência de provas.

               Incabível.

         Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a configuração da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da arma, quando pautada na palavra da vítima e nos depoimentos das testemunhas. Assim dispõe a jurisprudência pacificada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

            No caso em tela, tal majorante configura-se pela descrição realizada pela vítima e em concordância com o depoimento de testemunha ocular do crime, Ítalo Xavier, conforme relatado acima em depoimentos de ID nº 6032952 e ID nº 6032953.

            Logo, não cabe o afastamento da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal.

            Da aplicação do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal

            No tocante a dosimetria da pena, a defesa dos réus apela quanto a aplicação em cascata das causas de aumento de pena, previstas no inciso II do §2º do art. 157, concurso de pessoas, e no inciso I do §2º-A do art. 157, emprego de arma de fogo, ambos do Código Penal.

            Argumentam os apelantes que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância aplicou sucessivamente as causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma não fundamentada, assim, requerem nos termos do art. 68 do Código Penal, a incidência de uma única causa de aumento de pena.

            Em análise da sentença  (ID nº 6031068, pág. 335/347), verifica-se a ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de fogo, assim, deve ser aplicada portanto a regra do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.

            Assim coloca o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2. º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante. 8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação das consequências do crime, reduzir a pena-base e afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto. (STJ, REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

            Desse modo, prevalece a causa de aumento de pena pela qual se fez maior exasperação da pena, no fato descrito, o emprego de arma de fogo, no qual aplicou-se um aumento de 2/3 (dois terços) da pena.

            Aplicando-se o concurso de pessoas na qualificação da circunstância do crime diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria.

            Fixa-se a seguinte dosimetria a cada um dos réus:

KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA

1ª fase: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do Código Penal

Culpabilidade: comum a espécie do tipo penal;

Antecedentes: conforme certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 6031068, pág. 315/316), o acusado possui duas condenações penais anteriores com trânsito em julgado, valorando-se nesta circunstância judicial a condenação referente a ação penal nº 0006787-45.2017.8.18.0140 e a outra condenação será valorada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, evitando bis in idem;

Conduta Social: não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive;

Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;

Motivos do crime: relacionado ao objetivo de lucro fácil;

Circunstâncias do crime: realizado em concurso de pessoas, conforme depoimentos da vítima e da testemunha ocular;

Consequências: não extrapolam o limite da figura típica do crime e a vítima foi restituída do veículo roubado;

Comportamento da vítima: não contribuiu a prática do delito;

            Em observância de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

2ª fase: Observada a agravante de reincidência, visto que o acusado possui condenação com o trânsito em julgado anterior, na ação penal nº 0017222-49.2015.8.18.0140, verificada em certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 6031068, pág. 315/316). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias-multa.

3ª fase: Em razão da majorante emprego de arma de fogo, disposto no art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, dispensável a apreensão e a perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, no caso em tela, pelos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, assim entende pacificamente o STJ (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

            Desse modo, incide aumento em 2/3 (dois terços) da pena, que torno definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 

VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

1ª fase: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do Código Penal

Culpabilidade: comum a espécie do tipo penal;

Antecedentes: conforme certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 6031068, pág. 317/318), o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior, referente a ação penal nº 0000977-04.2 017.8.18.0039, possível conforme entendimento de Tribunal Pátrio: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (TJDFT, Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.)

Conduta Social: não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive;

Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;

Motivos do crime: relacionado ao objetivo de lucro fácil;

Circunstâncias do crime: realizado em concurso de pessoas, conforme depoimentos da vítima e da testemunha ocular;

Consequências: não extrapolam o limite da figura típica do crime e a vítima foi restituída do veículo roubado;

Comportamento da vítima: não contribuiu a prática do delito;

            Em observância de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

2ª fase: Observada a agravante de reincidência, visto que o acusado possui condenação com o trânsito em julgado anterior, na ação penal nº 0000779-64.2017.8.18.0039, verificada em certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 6031068, pág. 317/318). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias-multa.

3ª fase: Em razão da majorante emprego de arma de fogo, disposto no art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, dispensável a apreensão e a perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, no caso em tela, pelos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, assim entende pacificamente o STJ (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

            Desse modo, incide aumento em 2/3 (dois terços) da pena, que torno definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

            Devendo ser reformada a sentença nestes termos.

 

            Da aplicação da pena de multa

            A pena de multa é parte do tipo penal do crime do art. 157 do Código Penal, portanto, mesmo diante da hipossuficiência dos condenados não pode ser excluída, conforme Súmula nº 07 deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

            Quanto a redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do  art. 169 e art. 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz de Execução Penal.

 

Recurso de apelação do Ministério Público (ID nº 6031070, pág. 181/196)

          O parquet como apelante requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais negativas aptas a ensejar a pena-base acima do mínimo legal: comportamento social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

            Não entendo prosperar.

            Como destrinchada acima a dosimetria da pena definida a cada um dos réus, devidamente justificada.

            Da reparação de danos materiais

            Destarte, o Ministério Público pugna também pela fixação de valor mínimo a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.

           Em denúncia (ID nº 6031070, pág. 01/04), o parquet realiza o pedido, in letteris: “Requer, ainda, que seja fixado valor mínimo indenizatório de 01 (um) salário-mínimo em decorrência do ilícito perpetrado, cfr. autoriza o art. 387, IV, do CPP.”

            Contudo, apesar da disposição legal do artigo 387, inciso II do Código de Processo Penal autorizar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o entendimento atual do STJ compreende necessária instrução processual específica acerca da questão, sob crivo da ampla defesa ao acusado, conforme jurisprudência a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 2. No caso concreto, as instâncias de origem consignaram que a culpabilidade é exacerbada porque a acusada, em conluio com a corré, utilizando-se do cargo que ocupava dentro da CDL, elaborou um esquema criminoso que perdurou por anos e ocasionou prejuízos a inúmeras pessoas, justamente a quem devia tratar com o máximo de profissionalismo, já que filiados a uma instituição que visa justamente à proteção dos comerciantes. Ora, tais fundamentos utilizados pelas instâncias de origem foram baseados em dados concretos e que desbordam dos elementos próprios do tipo penal, justificando, assim, a desvaloração do referido vetor, sendo a fração usual de 1/6 suficiente para aumentar a reprimenda inicial. 3. Verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação das envolvidas ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.915.382/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

            Na referida questão, o Ministério Público formulou o pedido na inicial, fixando valor mínimo, contudo não produziu provas acerca do prejuízo suportado pela vítima, apresentou somente pesquisa de mercado (ID nº 6031070, pág. 120) do valor de tablet, sem respaldar sobre o efetivo prejuízo.

            Entendo não ser cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.

 

            Dispositivo

            Com estas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 6031070, pág. 181/196).

            Quanto aos recursos interpostos pela defesa de Kleber Alves da Conceição Silva (ID nº 6031070, pág. 198/225) e pela defesa de Valdeir Cardoso Teixeira (ID nº 6031070, pág. 227/255), voto pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação do parágrafo único artigo 68 do Código Penal, prevalecendo a causa de aumento de pena pela qual se fez maior exasperação da pena, no fato descrito, o emprego de arma de fogo, no qual aplica-se um aumento de 2/3 (dois terços) da pena, e valorando o concurso de pessoas nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria.

            Em nova dosimetria, fixada a pena definitiva de Kleber Alves da Conceição Silva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e a pena definitiva de Valdeir Cardoso Teixeira em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

            É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0002500-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022