
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009137-38.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0802623-04.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o recurso deslinde, fora sentenciada, em 21/09/2021. Infere-se, ainda, que, em face da referida sentença, fora interposto recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, em face do acórdão de ID. 4970997, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o aludido recurso.
Em suas razões, o embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, uma vez que foi comprovado nos autos do processo, mediante prova documental, a inscrição no Serasa relativa aos débitos indicados na exordial.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada “a suspensão da cobrança de débitos futuros relacionados aos veículos automotores de Placa LVG 8166 e LVP 8847 e para que o DETRAN/PI se abstenha de realizar a inscrição da empresa agravante nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude da discussão dos débitos inexigíveis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este nobre juízo, ante a demonstração que a inscrição no SERASA se deu em virtude dos veículos em tela”.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0802623-04.2017.8.18.0140, sobre a qual se insurge o recurso deslinde, fora sentenciada, em 21/09/2021. Infere-se, ainda, que, em face da referida sentença, fora interposto recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0009137-38.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação19/09/2022