Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0027413-27.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA A QUALIFICADORA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIDA QUANTO AOS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade da tentativa de furto encontram-se devidamente comprovadas a partir de prova documental, composto por auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, peça inquisitória; e de prova oral, composto por depoimentos prestados em juízo pela vítima e policiais. 2. A redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do artigo 169 e artigo 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo de Execução Penal. Assim como, a suspensão da cobrança e das custas em razão da hipossuficiência do apelante, também compete ao Juízo de Execução Penal averiguar a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 3. Reconhecida a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, em observância dos depoimentos da vítima e dos policiais, acima descritos, configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo pelo buraco no forro de gesso, e observa-se que houve escalada, pois o buraco estava entre o teto e a laje, assim os policiais informaram que o acesso ocorre por escadas para alcançar o local. 4. Conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitidos outros meios de prova além da realização do laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo quando em possibilidade justificada, como a necessidade de prosseguimento das atividades do estabelecimento comercial. 5. Aplica-se o Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)”. 6. Aplicada a circunstância judicial dos antecedentes, cabendo a valoração negativa, posto que conforme a guia de execução definitiva anexa, o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior. 7. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido parcialmente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103). Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 5792128, pág. 64/81), pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, e valorando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria. Em nova dosimetria, foi fixada a pena definitiva de Leandro Araújo de Oliveira em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027413-27.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027413-27.2013.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

APELADO: LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA A QUALIFICADORA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIDA QUANTO AOS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autoria e a materialidade da tentativa de furto encontram-se devidamente comprovadas a partir de prova documental, composto por auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, peça inquisitória; e de prova oral, composto por depoimentos prestados em juízo pela vítima e policiais.

2. A redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do artigo 169 e artigo 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo de Execução Penal. Assim como, a suspensão da cobrança e das custas em razão da hipossuficiência do apelante, também compete ao Juízo de Execução Penal averiguar a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

3. Reconhecida a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, em observância dos depoimentos da vítima e dos policiais, acima descritos, configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo pelo buraco no forro de gesso, e observa-se que houve escalada, pois o buraco estava entre o teto e a laje, assim os policiais informaram que o acesso ocorre por escadas para alcançar o local.

4. Conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitidos outros meios de prova além da realização do laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo quando em possibilidade justificada, como a necessidade de prosseguimento das atividades do estabelecimento comercial.

5. Aplica-se o Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)”.

6. Aplicada a circunstância judicial dos antecedentes, cabendo a valoração negativa, posto que conforme a guia de execução definitiva anexa, o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior.

7. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido parcialmente. 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103). Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 5792128, pág. 64/81), pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, e valorando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria. Em nova dosimetria, foi fixada a pena definitiva de Leandro Araújo de Oliveira em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Dupla Apelação Criminal, interpostas pelo Ministério Público (ID nº 5792128, pág. 64/81) e pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103) contra Sentença (ID nº 5792126, pág. 351/364) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu Leandro Araújo de Oliveira por furto simples durante o repouso noturno na modalidade tentada.

Narra a denúncia (ID nº 5792126, pág. 01/05) que Leandro Araújo de Oliveira subtraiu coisas móveis da loja Planeta Som, no dia 15 de novembro de 2013, por volta das 04h 30 min, após escalar o suporte da placa da loja e chegar ao teto do estabelecimento comercial, danificou o gesso e entrou no local.

 Os policiais prenderam Leandro em flagrante quando ainda se encontrava no local do furto.

 Desse modo, o parquet requer o recebimento da denúncia (ID nº 5792126, pág. 01/05) que imputa ao réu o crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

 A defesa do réu manifestando-se em Resposta à acusação (ID nº 5792126, pág. 91/95), reserva-se ao direito de apresentar maior profundidade sobre o mérito da ação penal em alegações finais.

 Em sede de Alegações Finais (ID nº 5792128, pág. 16/48), o Ministério Público aduz pela condenação do denunciado nas penas do art. 155, §1º e §4º, incisos I e II do Código Penal, reconhecendo a majorante da prática do crime durante o repouso noturno e valorando negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena.

 

Enquanto em Alegações Finais (ID nº 5792128, pág. 50/62), a defesa do réu aponta que deve o réu ser absolvido considerando o princípio do in dubio pro reu, subsidiariamente que seja sentenciado com a pena mínima do crime de furto.

 Proferida sentença (ID nº 5792126, pág. 351/364) pelo juízo de primeira instância que condenou o réu Leandro Araújo de Oliveira às sanções penais do art. 155, §1º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por furto simples durante o repouso noturno na modalidade tentada, cuja pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 Inconformados com a sentença, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5792128, pág. 64/81), o parquet argumenta pela reforma da sentença quanto ao redimensionamento da pena base, a fim da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: os antecedentes, a conduta social e a personalidade desfavoráveis; e quanto a incidência das qualificadoras referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada.

  Ademais, a defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 83/90) requer, em Contrarrazões ao Recurso de Apelação, o improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

  Também irresignada com a sentença, o apelante Leandro aduz (ID nº 5792128, pág. 95/103) pela absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação, pela redução ou parcelamento da multa em razão da hipossuficiência do réu e pela suspensão da cobrança das custas processuais.

   Em contraponto, o Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 5792128, pág. 105/118) em que requer o recurso interposto pela defesa do réu seja conhecido e desprovido quanto ao mérito.

    Por fim, o Ministério Público Superior em parecer (ID nº 6201644) opina pelo conhecimento e improvimento da apelação de Leandro Araújo (ID nº 5792128, pág. 95/103), bem como pelo conhecimento e provimento da apelação do parquet, reformando a sentença quanto à dosimetria, redimensionando a pena base, levando em consideração: os antecedentes, a conduta social e personalidade desfavoráveis e a incidência das qualificadoras referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada.

      É o relatório. Passo ao voto.

     Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

            Os Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 5792128, pág. 64/81) e pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

            II – Mérito

            Recurso de Apelação da defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103)

            Da autoria e da materialidade devidamente comprovadas

        A defesa do apelante Leandro Araújo de Oliveira, em sede recursal (ID nº 5792128, pág. 95/103), argumenta que o conteúdo probatório dos autos é insuficiente para a condenação, assim requer a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reu.

            Não assiste razão.

           A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas no conjunto probatório dos autos, a partir de provas documentais e de prova oral produzida em juízo.

            Constituída a prova documental pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 5792126, pág. 19), que identifica os objetos do furto apreendidos em poder de Leandro: 01 autofalante Pioneer, 1 Kit autofalante Bravoz, 2 kits autofalante Inor, 1 Kit City, 1 rolo de cabo automotivo e 1 saco plástico de cor preta; auto de restituição (ID nº 5792126, pág. 23), que comprova a restituição dos objetos do furto a Reginaldo Alves de Souza; peça inquisitória (ID nº 5792126, pág. 69/73), que indicia Leandro Araújo de Oliveira pelo crime de furto qualificado.

            Ademais, a prova oral é composta pelos depoimentos produzidos em juízo, respectivamente, da vítima Reginaldo Alves de Sousa e das testemunhas de acusação, policiais militares José Newton do Nascimento Oliveira e Antônio Matos Nascimento,  a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

 

Depoimento da vítima Reginaldo Alves de Sousa (ID nº 5792132):“Eu estava dormindo na madrugada, quando os policiais estavam batendo na minha residência e informando que tinha pego o cidadão que estava no buraco do teto, estava entre o teto e a laje, em cima têm laje também, então eles estavam em cima e eles conseguiram pegar ele, no entanto ele andava com mais três e não conseguiram pegar os outros né, e com ele só foi encontrado um saco com vários objetos automotivos dentro (…) peças, acessórios e som, peças automotivas (…) dessa vez foi uma coisa assim tipo cinema, ele entrou pelo mesmo lugar, no teto, porque no teto têm a laje, mas têm as telhas né com caibo e tudo, perfuraram o mesmo lugar, e destelharam, quebraram os caibo e dessa vez eles foram mais tipo cinema, eles caminharam na parede se arrastando na laje por baixo pra chegar do outro lado eu pensei que não dava, eles quebraram a parede que dá acesso ao forro, que é só um metro de forro, mas muito bem feito porque os caibo é ao lado assim, e têm uma parede que dá acesso, eles quebraram a parede não sei como e conseguiram entrar e na hora de sair, é muito difícil de sair, e ele ficou enganchado nessa hora ai (…) mais outros, nessa noite também, mas que como ele tava mais, no estado que ele tava, eu acho que ele tava mais fragilizado ele não conseguiu sair, foi isso que eu notei quando eu cheguei lá que eu vi visivelmente o estado dele né, eu tive até pena (…) não, ele não tava batido, não tava apanhado, ele tava assim praticamente assim, um zumbi, dentro da loja eu encontrei os cachimbos de droga (…) uma sacola com várias coisas (apreendida) (…) a uns 10 anos atrás entraram na minha loja e quebraram, levaram quase tudo e eu fiz todo o procedimento e a polícia nem tomou conhecimento, não foram em lá e dessa vez eu fiz do mesmo jeito e não foram lá, só foram lá no dia da perícia, mas 11 horas, quando a loja, é feriado, mas a gente abre (…) o negócio foi quatro horas da manhã, já tinha até limpado a loja e tudo, os rapazes já estavam trabalhando e eu já tava vendendo, porque apesar do feriado no nosso ramo é um dos melhores dias (…) não, deixar de funcionar para esperar (gesticulou negativamente) (…) quando a perícia chegou o buraco ainda tava lá, mas eles não fizeram nada não, rapaz a gente vai fazer alguma coisa, eu disse não precisa, o rapaz já tava trabalhando, pra fechar e tudo (…) não pode deixar o risco de deixar aberto (…) entrou no feriado, se eu não me engano eu acho que foi no dia da república, dia 15 (…) não dá, só rastejando, e como não tinha nenhum outro lado que ele pudesse entrar e foi constatado o buraco lá né (…)

 

Depoimento da testemunha de acusação, policial militar José Newton do Nascimento Oliveira (ID nº 5792130): “Quando foi informado nós estávamos de ronda e fomos chamados até o local, quando lá chegamos, foi constatado sim a presença de alguém na loja, daí começou o desenrolar da ocorrência, tendo em vista que o proprietário da loja na época também um policial civil chegou no local onde foi aí realizada a prisão do cidadão no local (…) sim, nós entramos a loja e tava rompido a parte do teto do local estava danificado (verificou por onde entraram) (…) positivo, um saco, um saco (…) sim, foram apreendidos (…) sim, loja planeta som  (…) tá, tá, diferente (o acusado a época) (…) não (sabe se o acusado falou que tinha cúmplices) (…) ele já estava lá no local (proprietário) (…) ele abriu a porta para que a gente pudesse entrar (…) sim, cheguei a ver o local (que o acusado adentrou a loja) (…) no final da loja (o buraco) (…) ele tava na calçada, deitado, algemado lá fora (…) sim (reconhece o acusado) (…) chegamos ao local, eu fui parte pelo muro, eu tive pela parte do muro, o policial, no caso o proprietário da loja adentrou a loja quando nós chegamos, acredito que tenha sido nesse intervalo de que eu tenha dado a volta para garantir o local do muro, quando retorno de lá eles já se encontravam no lado de fora (…) o Sargento Nascimento, o Policial civil e o Nacional (…) lá fora, na frente da porta da loja (saco)  (…) sim (adentrou a loja) (…) sim (viu o teto arrombado).

 

Depoimento da testemunha de acusação, policial militar Antônio Matos Nascimento  (ID nº 5792129): “Nós tava fazendo ronda na viatura por volta das 4 da manhã o COPOM acionou nossa viatura e outras viaturas para dar apoio e ir até a loja, a loja que tá citada ai o nome (…) planeta, planeta som (…) ai quando nós se deparemos lá na loja, cujo elemento ai se encontrava dentro da loja, já com os autofalante dentro do saco e nós entramos lá, o dono veio, nós procuramos localizar o dono, ele veio ai nós conduzimos ele até a central de flagrantes, eu mais os demais colegas (…) tava (individuo dentro da loja) (…) era uns autofalantes, já tava dentro de um saco no ponto de levar (…) só dos autofalantes (vítima sentiu falta) (…) não, mas ele falou que faltava ainda mais autofalante (…) não era só aquela quantidade não (…) foi só ele que falou, ele falou que tava com outro, uma segunda pessoa (…) nós constatamos que ele quebrou lá o forro de gesso (…) é, ele entrou pelo teto, arrebentou o forro de gesso e chegou até a loja do rapaz(…) sim senhora (reconhece o acusado) (…) entramos lá, o dono chegou até lá (…) inclusive ele saiu até pelo teto mesmo, teve um colega nosso subiu lá e ele saiu pelo teto, ai quando o dono que abriu a loja lá (…) exatamente (quando o proprietário chegou o acusado já estava detido do lado de fora) (…) tava tudo fechado (…) uma altura mais ou menos disso aqui, lá o forro lá, quebrou as telas, as ripas e ai (…) ele subiu lá num pedaço de ferro que tinha lá, tipo uma escada ao lado, subiu, ai que ele teve acesso ao telhado (…) só por cima mesmo, pelo teto (arrombamento) (…) (…) com certeza ele tava com efeito de droga (…) sob o efeito de substância, de droga (…) por causa do comportamento dele (…) ele tava assim um pouco agitado, tava assim agressivo com as palavras e deu pra perceber que quando a pessoa tá assim ela usou, percebi que ele usou alguma entorpecente, devido o comportamento dele (…)é só por conta do comportamento agressivo (…) foi, ele quis reagir, ele viu que não dava pra ele reagir ele terminou se acalmando (…)  tava em baixo, aliás tava em cima, em cima do teto, telhado (os bens) (…) em cima do telhado (…) pra saída dele (preparado) (…)”

 

            Cabe destacar que a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância em crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, conforme entendimento já sedimentado neste Tribunal, e também do respaldo do testemunho policial, dotado de veracidade, atestado pela consonância com as demais provas descritas, como no caso em tela. Assim, compreende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 1/3. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas; 2. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. O critério para a diminuição da pena na terceira fase é tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. No presente caso, considerando o equívoco na aplicação do referido critério de fixação da pena privativa de liberdade na terceira fase, a causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois o réu percorreu todas as três primeiras etapas do iter criminis, abordou a vítima com ameaças, anunciou o assalto, e a posse do bem apenas não se inverteu devido a reação rápida da vítima que impediu a consumação; 4. Apelo defensivo conhecido e improvido. Recurso Ministerial conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0700280-54.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

            Desse modo, o conjunto probatório apresenta-se suficiente para a comprovação da autoria de Leandro Araújo de Oliveira quanto a materialidade da conduta da tentativa de furto, não consumada por circunstâncias alheias a vontade do agente, visto que a polícia chegou ao local quando o denunciado ainda estava no interior da loja Planeta Som.

    

            Da pena de multa fixada ao réu

            Aduz também o apelante que, em razão da hipossuficiência, a pena de multa ao qual foi condenado deveria ser reduzida ou parcelada, nos termos do disposto no artigo 60, caput c/c § 2º, artigo 50, todos do Código Penal.

            Todavia, não merce prosperar.

            Pois pena de multa é parte do tipo penal do crime do art. 155 do Código Penal, portanto, mesmo diante da hipossuficiência do condenado não pode ser excluída, conforme Súmula nº 07 deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

            Quanto a redução e o parcelamento do pagamento de dias-multa, nos termos do  artigo 169 e artigo 170 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo de Execução Penal.

            Das custas processuais

         Acerca do pedido realizado para a suspensão da cobrança das custas em benefício do apelante, entendo ser cabível ao Juízo de Execução Penal averiguar a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, '‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). […]” (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

            Portanto, deve ser conhecido e improvido o Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103).

 

            Recurso de Apelação do Ministério Público (ID nº 5792128, pág. 64/81)

            Da incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo

            Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5792128, pág. 64/81), o parquet requer a aplicação da qualificadora do §4º do artigo 155 do Código Penal, em seus incisos I e II, correspondente ao furto qualificado em razão do rompimento de obstáculo à subtração de coisa e da escalada, comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos apresentados em juízo.

            Considerando que o laudo pericial não seria necessário, no presente caso, pois o local do delito é um estabelecimento comercial que necessitava de rápida recuperação sob pena da vítima e do proprietário sofrer maiores danos.

            A alegação merece prosperar.

            De acordo com o Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°).”

            Nesse ínterim, a sentença proferida (ID nº 5792126, pág. 351/364) condenou Leandro pela sanção penal prevista no art. 155, §1º c/c art. 14, inciso II do Código Penal, pela tentativa de furto simples durante o repouso noturno, afastando o §4º, incisos I e II correspondente ao rompimento de obstáculo e a escalada, diante da ausência de laudo pericial que atestasse o arrombamento do estabelecimento comercial e a escalada.

            Todavia, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitem-se outros meios de prova além da realização do laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo quando em possibilidade justificada, no caso em tela, a ausência de laudo pericial justifica-se diante da necessidade de prosseguimento das atividades do estabelecimento comercial, admitida que a prova técnica seja suprida pelo depoimento da vítima e dos testemunhos policiais.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2. No caso em exame a Corte de origem justificou a ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é imprescindível que o rompimento de obstáculo seja comprovado por exame pericial. 2. É possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Devidamente justificada a ausência de laudo pericial ante a necessidade de se providenciar, no mesmo dia do fato delituoso, a reabertura de estabelecimento comercial furtado, admite-se que a prova técnica seja suprida pela oitiva em juízo do representante da vítima e das testemunhas policiais. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.876.760/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

            Em observância dos depoimentos da vítima e dos policiais, acima descritos, configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo pelo buraco no forro de gesso, e observa-se que houve escalada, pois o buraco estava entre o teto e a laje, assim os policiais informaram que o acesso ocorre por escadas para alcançar o local.

            Desse modo, aplica-se a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal e aplica a circunstância da escalada na primeira fase da dosimetria, corroborada por entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

            Das circunstâncias judiciais

            O Ministério Público apela pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes aos antecedentes, a conduta social e a personalidade dos agentes, na primeira fase da dosimetria, a fim da fixação da pena base do mínimo legal.

            Assiste razão parcialmente.

            Quanto a circunstância judicial dos antecedentes, cabe a valoração negativa, posto que conforme a guia de execução definitiva anexa (ID nº 5792128, pág. 09), o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior, referente a ação penal nº 0002586-83.2012.8.18.0140, possível conforme entendimento de Tribunal Pátrio: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (TJDFT, Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.).

            Enquanto, para a valoração da conduta social, o parquet apresenta boletim de ocorrência, porém nos termos da Súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”.

            Tratando-se da circunstância judicial da personalidade do agente, não cabe valoração negativa em razão da ausência de fundamentação idônea.

           

            Da dosimetria da pena

            Observada as alegações realizadas e providas, Leandro de Araújo condenado pela sanção penais previstas no artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixa-se a seguinte dosimetria ao réu:

1ª fase: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do Código Penal

Culpabilidade: valorado negativamente, pois realizado mediante escalada, como verificado nos depoimentos prestados em juízo, em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)”, visto que já será aplicado como qualificadora o rompimento de obstáculo;

Antecedentes: valorado negativamente, pois o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior, referente a ação penal nº 0002586-83.2012.8.18.0140, possível conforme entendimento de Tribunal Pátrio: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (TJDFT, Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.);

Conduta Social: não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive;

Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;

Motivos do crime: relacionado ao objetivo de lucro fácil, típico do crime;

Circunstâncias do crime: valorada negativamente em razão da realização da tentativa de furto durante o repouso noturno, conforme provas acostadas nos autos. Apesar do juízo de primeira instância aplicar o art. 155, §1º do Código penal tal causa de aumento de pena não se aplica com o provimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, assim dispõe o Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°).

Consequências: não extrapolam o limite da figura típica do crime;

Comportamento da vítima: não contribuiu a prática do delito;

 

            Em observância de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 5 anos e 15 dias-multa.

 

2ª fase: O juízo de primeira instância considerou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea I do Código Penal, considerando o estado de embriaguez do acusado, baseado na prova oral produzida em juízo, o acusado. Todavia, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “3. Embora existam indícios de que, no dia dos fatos, o apelante ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, não ficou demonstrado que a sua embriaguez tenha ocorrido de forma preordenada, vale dizer, mostra-se impossível afirmar que ele tenha, propositadamente, se embriagado com a finalidade de praticar os delitos. 4. Dito de outro modo, sequer ficou demonstrado, de forma incontroversa, o estado de embriaguez, muito menos que tenha sido completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, impondo-se então o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal (embriaguez preordenada).” (TJPI | Apelação Criminal Nº 0755209-03.2021.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 06/05/2022); é necessária comprovação que a embriaguez tenha ocorrido de forma preordenada com a finalidade de praticar o delito. Assim, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Mantida nesta fase a pena em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias-multa.

 

3ª fase: Aplica-se nesta fase da dosimetria, assim como na sentença (ID nº 5792126, pág. 351/364) proferida pelo juiz a quo, a causa de diminuição prevista na parte geral, artigo 14, inciso II do Código Penal, modalidade de tentativa, não consumada por circunstâncias alheias à vontade do acusado, posto que o sentenciado ficou preso em uma parte do estabelecimento comercial. Nesse ínterim, reduzida a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Fixo a pena em 03 (três) anos e 04  (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa.

 

            Dispositivo

            Com estas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa do réu (ID nº 5792128, pág. 95/103).

            Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 5792128, pág. 64/81), voto pelo conhecimento e provimento parcial, reformando a sentença quanto a aplicação incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, e valorando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria.

            Em nova dosimetria,  foi   fixada a pena definitiva de Leandro Araújo de Oliveira em 03 (três) anos e 04  (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa.

            É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0027413-27.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

01/11/2022