TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802373-79.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDA REPETIDA. TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA. DESCONTOS ORIUNDOS DE UM MESMO CONTRATO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando uma das demandas idênticas é decidida por decisão transitada em julgado.
2. A coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício.
3. Recurso conhecido para suscitar preliminar de ofício e extinguir o processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA contra sentença (id. 1028166) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 802373-79.2019.8.18.0049) ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S. A., ora apelado.
Na sentença (Id. 6249388), o douto juízo a quo, por entender perfeitamente válidos os contratos celebrados entre as partes, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Em suas razões recursais (Id. 6249390), a apelante assevera que a demanda deveria ser julgada procedente, pois o apelado não comprovou a legalidade do contrato discutido. Sustenta que os empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos. Argumenta que a instituição financeira não juntou o contrato discutido aos autos. Afirma que, no contrato firmado, não há a assinatura das testemunhas, dai porque é inválido. Ao final, pugna pela nulidade do contratoo e a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O apelado apresentou contrarrazões (Id.6249395), por meio da qual sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como a caracterização da coisa julgada. No mérito, sustenta a legalidade da operação contratual. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Id. 6618416).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1. Preliminar de ofício – Coisa Julgada
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade (existência) de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, do qual se originou um desconto no valor de R$ 42,89 – (quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Sucede que, ao contrário do que faz crer a apelante, o contrato identificado com o nº 02293911156300030416, em verdade, corresponde à numeração de um dos inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário, todos originados no contrato de cartão de crédito consignado nº 709279557, como demonstrado pela instituição financeira (Num. 6249368 - Pág. 14).
Observa-se, do extrato de benefício previdenciário anexado, que os números finais dos descontos correspondem ao mês e ano em que fora efetivado. Assim, cada numeração correspondente a suposto contrato, em verdade, refere-se ao desconto efetuado em cada mês, todos originados do mesmo contrato de número 709279557.
Veja-se que do próprio extrato anexado é possível vislumbrar dois descontos, um ocorrido no mês de abril de 2016 ( 02293911156300030416) e outro, em maio de 2016 (02293911156300030516).
Por outro lado, em busca efetuada no sistema PJE, constatei que, em demanda materializada nos autos nº 0802340-89.2019.8.18.0049, a mesma parte questionou o “contrato” nº 02293911156350030518, que, em verdade, é mais um dos inúmeros descontos oriundos do contrato de nº 709279557, conforme se pode constatar de lista de processos e descontos correspondentes, bem como contratos anexados no bojo da contestação manejada naqueles autos (Num. 5530441).
Assim, conclusão outra não há senão a de que se está diante da tríplice identidade entre as demandas, pois têm as mesmas partes, mesma causa de pedir, uma vez que se refere à inexistência/nulidade de desconto que decorre do contrato nº 709279557, e mesmos pedidos, haja vista que em ambas as demandas pede-se a repetição do indébito e danos morais decorrentes dos descontos originados do mesmo instrumento contratual.
Doutra monta, caracterizada a tríplice identidade das demandas, exsurge a litispendência ou coisa julgada, a depender do caso. Veja-se:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
[…] - grifou-se.
Compulsando os autos de nº 0802340-89.2019.8.18.0049, pude observar que a demanda transitou em julgado na data de 06/08/2022. Logo, ali formou-se coisa julgada sobre a questão.
Isto posto, deve-se reconhecer de ofício, nestes autos, a coisa julgada (Art. 337, §5º, do CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO QUE NÃO PERMITE DISCUTIR NOVAMENTE O CONTRATO EM JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000250-87.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021)
(TJ-PR - APL: 00002508720218160127 Paraíso do Norte 0000250-87.2021.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021)
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da apelação para acolher a preliminar de ofício, e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem honorários, pois não foram arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0802373-79.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BARBOSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022