TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001358-85.2016.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: WESLEY LOPES BARBOSA, RENAN ALBERNAZ DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI. PRELIMINARES REJEITADAS. A Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, amparou-se no inquérito civil nº. 083/2015, que apurou as irregularidades do Convênio nº. 30/2015, firmado entre o Município de Campo Maior e a Fundação Evangélica RESTAURAR. Com efeito, a nulidade do contrato em referência, relativo ao apoio à gestão administrativa do Município de Campo Maior/PI, com validade de 01/10/2015 a outubro/2016, previa repasses mensais de R$ 251.901,00 mensais em inobservância às regras dos artigos 6º e 7º, da Lei nº. 9.637/98, por permitir a execução de atos administrativos não sujeitos a qualquer espécie de delegação ou participação privada, o que acarretou prejuízo ao erário. Analisando a sentença, observa-se que as regras do art.489, incisos I a III, do CPC, foram todas preenchidas, com farta fundamentação e assentada no Inquérito Civil nº. 83/2015, instaurado pelo órgão ministerial, de acordo com a Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, apontando o Convênio nº. 30/2015, firmado com a Fundação Evangélica Restaurar, no qual “deixou de apresentar plano de trabalho ou monitoramento da atuação fundacional, destoando seu objeto até mesmo da sua especialidade, que objetiva atender menores em situação de risco”. Ademais, aplicado ao caso as normas da Lei nº. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e veda celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua, direta ou indiretamente, delegação de funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado, em razão de sua indelegabilidade, ainda que sem fins lucrativos e os preceitos da ADIN STF nº. 1923/DF, que tratou da matéria. Referido convênio não apresenta nenhum plano de trabalho nem mesmo meio de monitoramento da atuação fundacional, além do mais, o objeto destoa da especialidade da segunda requerida, cujo objeto é atender menores em situação de risco. Ou seja, constata-se que não há nenhuma relação entre a finalidade institucional e o objeto contratado via convênio. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento”.
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR, por procurador, invocando os arts. 1.009/1.014, do CPC, interpõe recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PUBLICA que lhe moveu o apelado, em face do CONVENIO n. 30/2015 firmado entre a apelante e o Município de Campo Maior.
Nas razões recursais alega, preliminarmente, ausência de citação regular da recorrente, o que impediu o contraditório e ampla defesa e ausência de fundamentação da sentença.
Argumenta no mérito, inobservância ao art.4º. e parágrafos da Lei 13.655/2018, que trata da motivação das decisões, adequação e princípio da proporcionalidade; da efetivação de política pública através de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, com vistas ao cumprimento da atividade-fim do Estado e o papel do Poder Público, em função da garantia dos direitos sociais (Saúde, Ensino, Desenvolvimento Social, Lazer, Cultura, Conservação do Meio Ambiente e Patrimônio Público) e ainda a não aplicação da verdade material no inquérito civil público que fundamentou a Ação civil pública.
Aduz que o Convênio respeitou as regras legais da Lei 13.019, de 31.7.2014 e o Relatório Técnico do MP refere-se somente a irregularidades procedimentais no chamamento público, bem como na execução e fiscalização dos Convênios.
Requer por fim a anulação da decisão e garantia do seu direito constitucional de defesa, ou reforma de sentença, face ao disposto no art. 20 da lei 13.665/2018, vez que prestou contas acerca da aplicação dos recursos conforme provas acostadas ao processo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id 3393953), sustenta que a Ação civil pública se fundamenta na lei 7.347/85; que não haverá nulidade quando não houver prejuízo à parte (art.282, § 1º, do CPC), cabendo a quem alega demonstrar o prejuízo, conforme jurisprudência dos tribunais.
Narra que, o dever constitucional de fundamentação das decisões expresso no art.93, IX, da CF, é explicitado no art.489, § 1º do CPC, que enumera as hipóteses de não atendimento a este requisito. Que o MM. Juiz proferiu sentença com base em farta prova documental, onde restou demonstrada a necessidade de invalidação do convênio 30/2015, não se configurando qualquer das hipóteses de nulidade.
Sustenta que, ao julgar a ADIN 1.923/DF, em controle concentrado de constitucionalidade da Lei 9.637/98, o STF admitiu como constitucional a contratação pelo Poder Público de Organizações Sociais, via parcerias público-privadas, em matérias afetas e constitucionalmente compartilhadas entre a sociedade e o poder público, definindo serem serviços públicos sociais a saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente.
Fala que está comprovado nos autos do Inquérito civil, que o município delegou inteiramente à apelante, atendimento ao chamamento público da gestão plena da educação, saúde, assistência social e administração municipal, relegando o princípio de que a atuação em parceria público-privada deve ser sempre em aspecto complementar a serviço público específico, como exige a Lei 9.637/98, cuja constitucionalidade foi aferida pela ADI 1923/DF.
Requereu ao final, o improvimento do apelo, em face do Convênio 30/2015 haver sido celebrado sem a observância das regras legais, o que o torna nulo.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
As preliminares arguidas não prosperam, haja vista a inocorrente de qualquer nulidade processual por ausência de citação ou ausência de fundamentação na sentença, uma vez que, os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, tanto que o órgão ministerial requereu a declaração de revelia (ID3393941).
Ademais, a nulidade de atos processuais requer critérios rígidos, especificados nos arts. 278, 282, § 1º, do CPC, devendo ser alegado na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos e não se repetindo quando não a prejudicar.
Analisando a sentença, observa-se que fora preenchida as normas do art.489, incisos I a III, do CPC (Id 10479525), apresentando extenso relatório, fundamentação assentada no Inquérito Civil nº. 83/2015, instaurado pelo órgão ministerial e farta documentação juntada ao processo, explorando as normas da Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e apontando o Convênio nº. 30/2015, firmado com a Fundação Evangélica Restaurar, “deixando de apresentar plano de trabalho ou monitoramento da atuação fundacional, destoando seu objeto até mesmo da sua especialidade, que objetiva atender menores em situação de risco”.
Assim, concluiu o juízo a quo ao registrar “não constatar qualquer relação entre a finalidade institucional e o objeto contratado via convênio”. De modo que confirmou a tutela provisória, declarando nulo o contrato de convênio entabulado entre as partes, proibindo, portanto, o Município de Campo Maior de voltar a firmar parceria público privada com organizações sociais, sem atentar para os ditames da Lei 9.637/98 e os preceitos da ADIN 1923/STF.
Assim, afasto as preliminares.
No Mérito, a Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, apoiou-se no inquérito civil nº. 083/2015, que apurou as irregularidades do Convênio nº. 30/2015, consolidado entre o Município de Campo Maior e a Fundação Evangélica RESTAURAR. De sorte que a nulidade do contrato em referência, relativo ao apoio à gestão administrativa do Município de Campo Maior/PI, com validade de 01/10/2015 a outubro/2016, previa repasses mensais de R$. 251.901,00 em total inobservância às regras dos artigos 6º e 7º, da Lei nº. 9.637/98, por permitir a execução de atos administrativos não sujeitos a qualquer espécie de delegação ou participação privada. Acarretou transferência de recursos públicos no valor de R$. 3.022.812,00 (três milhões, vinte e dois mil, oitocentos e doze reais), e consequente prejuízo ao erário.
Com efeito, o assunto é regulamentado pela Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, criação do Programa Nacional de Publicização, extinção de órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais e dá outras providências.
Em conformidade com os artigos 6º e 7º, da referida Lei, dispõem sobre as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e da organização social, e os princípios e critérios quanto a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, que devem ser observados na elaboração do contrato de gestão“, regras inobservadas na elaboração do Contrato de Convênio.
Ademais, aplicado ao caso as normas da Lei nº. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e veda celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua, direta ou indiretamente, delegação de funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado, em razão de sua indelegabilidade, ainda que sem fins lucrativos e os preceitos da ADIN STF nº. 1923/DF, que tratou da matéria.
De mais a mais, referido convênio não apresenta nenhum plano de trabalho nem mesmo meio de monitoramento da atuação fundacional, além do mais, o objeto destoa da especialidade da segunda requerida, cujo objeto é atender menores em situação de risco. Ou seja, constata-se que não há nenhuma relação entre a finalidade institucional e o objeto contratado via convênio.
Vale destacar que é vedado ao Município delegar sua própria gestão administrativa a terceiros, como pretende com o referido convênio, sob pena de violação ao princípio da autonomia administrativo instituída pela Constituição Federal/88.
Assim, de acordo com a farta documentação colacionada no processo, bem como os elementos de convicção extraído dos autos, mormente a celebração do contrato com a Fundação requerida, a qual materialmente não tem qualificação técnica para exercer os misteres a que se propõe, noto que esta serviu meramente como intermediadora fraudulenta de supostos serviços públicos.
A propósito, esse é o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí: Vejamos:
EMENTA. AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO II. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO II E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS E SECRETARIAS MUNICIPAIS. DESRESPEITO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DIRETAS DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ESPÉCIE DE “TERCEIRIZAÇÃO DOS TERCEIRIZADOS”. GASTOS QUE NÃO INTEGRAVAM O CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO E DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA EX-GESTORA MUNICIPAL. IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS CONVÊNIOS E CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR E OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, E DE SEUS POSSÍVEIS REPASSES.1.A assinatura de 5 convênios entre Prefeitura Municipal de Pedro II e seus respectivos Fundos e Secretarias Municipais e a Fundação Evangélica Restaurar apresentou, além das inúmeras inconsistências apontadas em Relatório Técnico e Parecer Ministerial, em verdade, o intuito de prestar serviços ao município sem que as despesas com pessoal efetuadas por ela integrassem o cálculo da despesa com pessoal do poder executivo, que desde 2014 ultrapassa os limites prudenciais e legais normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF, caracterizando uma verdadeira “terceirização dos terceirizados”; 2. A locação de veículos do sócio da Fundação Evangélica Restaurar com recursos oriundos dos cinco convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Pedro II fera frontalmente, dentre outros, os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, inerentes à Administração Pública; 3. Por fim, observou- se a contratação de serviços de Assessoramento, sendo na grande maioria empresas de outros estados, sem que tenha sido detalhado de que forma ocorreram tais assessoramentos, principalmente pelo fato de terem sido muitos e em estados variados, além de terem sido efetuados pagamentos no valor de R$ 136.000,00 depois da determinação judicial de suspensão dos referidos convênios; 4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR (CNPJ 05.219.562/0001-44), bem como de qualquer outra empresa que tenha como sócio e/ou responsável o Sr. Dário Loureiro Guimarães (CPF 128.367.887-34) e DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da ex-gestora municipal, Sra. NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos dos arts. art. 77, IV, c/c 83, III, da Lei nº 5.888/09 e art.210, V, c/c 212 do Regimento Interno desta Corte, como medida de preservar o interesse público. Sumário: Auditoria P.M. de Pedro II. Exercício 2016. Por Maioria, concordando parcialmente com o parecer ministerial, pela procedência.
Perante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001358-85.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação10/10/2022